Discussão durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".

Autor
Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
Nome completo: Sergio Fernando Moro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Segurança Pública:
  • Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".
Publicação
Publicação no DSF de 28/05/2025 - Página 93
Assunto
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, GUARDA, MUNICIPIOS, AGENTE DE TRANSITO, AMBITO, ORGÃO, SEGURANÇA PUBLICA.

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) – Presidente, só quero aqui elogiar o trabalho do Senador Efraim e também de V. Exa. de colocar esse tema na pauta.

    Faz muito tempo que se discute essa questão das guardas municipais, de uma inserção clara como órgãos de segurança pública e também um delineamento melhor dos poderes, das competências das guardas municipais. Finalmente, o Senado dá uma resposta a esse tema, com a redação do Senador Efraim, que também contempla uma reivindicação da categoria de poder utilizar a denominação polícia municipal. E deixar claro que a guarda municipal ou polícia municipal não é para apenas guardar patrimônio público municipal. O objetivo, hoje, não é simplesmente fazer vigilância patrimonial em prédio da prefeitura, mas sim poder fazer um policiamento para proteger o cidadão.

    No momento em que a gente vê uma escalada da criminalidade, uma proposta como essa, uma emenda como essa dá segurança jurídica, porque nós vimos, no ano passado também, um vai e vem da jurisprudência, com o STJ entendendo que a guarda municipal não podia fazer, por exemplo, uma busca e apreensão em alguém num espaço público que, eventualmente, pudesse estar armado ou carregando droga. O Supremo veio em seguida e deu a interpretação, ao meu ver, mais adequada, dizendo que a guarda municipal tinha sim possibilidade de fazer policiamento ostensivo para proteger o cidadão. Agora, a gente não pode ficar à mercê, Senador Weverton, da jurisprudência. Vamos deixar isso claro no texto constitucional.

    Então, eu faço aqui... Hoje é um dia de conquista para as guardas municipais que, doravante, também vão poder se chamar polícias municipais. Agora é importante: é preciso ter treinamento e preparo para se realizar essas atividades. E essa vai ser uma grande responsabilidade das prefeituras dos municípios que desejarem ter polícias municipais ou guardas municipais preparadas para realizarem essa atividade. Então, não se resolve com a emenda, totalmente, a questão. Precisamos ter o treinamento e precisamos ter na legislação municipal as habilitações, a definição das competências dessas guardas e polícias municipais, mas hoje é um dia de conquista e de avanço no âmbito da segurança pública.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/05/2025 - Página 93