Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren - Legislação
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 3, DE 2023
Institui, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren, destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham desempenhado relevantes ações religiosas e sociais, com destaque na área da filantropia.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren, destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham desempenhado relevantes ações religiosas e sociais, com destaque na área da filantropia.
Art. 2º A Comenda, acompanhada da concessão de diploma de menção honrosa, será concedida anualmente pela Mesa do Senado Federal a até 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas, durante sessão especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º A indicação dos candidatos ou das candidatas, acompanhada de justificativa circunstanciada dos méritos dos concorrentes, será realizada por qualquer Senador ou Senadora da República.
Art. 4º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha das pessoas agraciadas, será constituído o Conselho da Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren, composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada um dos partidos políticos com assento no Senado Federal.
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano o período de recebimento das indicações, devendo a premiação das pessoas agraciadas ocorrer no mês de novembro, em referência ao mês de chegada de Daniel Berg e Gunnar Vingren ao Brasil.
Art. 5º Uma vez escolhidas as pessoas agraciadas, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 6º Não se aplica à Comenda o disposto no § 7º do art. 196 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, relativamente à disponibilização de estrutura de Gabinete prevista no item 1.8 do Anexo I do Regulamento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de março de 2023.
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente do Senado Federal
Diário do Senado Federal n° 44 de 2023
Sessão: 29/03/2023 | Publicação: 30/03/2023