Conselho da Comenda do Mérito Esportivo - Legislação
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2015
Institui a Comenda do Mérito Esportivo, a ser conferida pelo Senado Federal a atletas brasileiros que tenham se destacado em competições esportivas, e altera as Resoluções nº 2, de 2001, nº 8, de 2009, nº 35, de 2009, nº 14, de 2010, nº 42, de 2010, nº 15, de 2012, nº 34, de 2013, e nº 47, de 2013, que instituem comendas, diplomas e prêmios do Senado Federal, a fim de padronizar seu funcionamento e a composição dos respectivos Conselhos.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda do Mérito Esportivo, destinada a agraciar atletas brasileiros que tenham se destacado em competições esportivas de modalidades olímpicas e paraolímpicas.
Art. 2º A Comenda será concedida pela Mesa do Senado Federal e será acompanhada da concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados, em número de até 5 (cinco) a cada ano.
Art. 3º A cerimônia de entrega da Comenda será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 4º Poderão indicar concorrentes à Comenda os Senadores e as Senadoras, com justificativa circunstanciada dos méritos do indicado.
Art. 5º Para proceder à apreciação dos nomes dos concorrentes, será constituído o Conselho da Comenda do Mérito Esportivo, composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal.
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.
Art. 6º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 7º A Resolução nº 2, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A indicação de candidata ou de candidato ao Diploma Bertha Lutz, acompanhada de curriculum vitae e de justificativa, será realizada por qualquer Senador ou Senadora." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação das agraciadas e, se houver, do agraciado." (NR)
"Art. 5º Uma vez escolhidas as agraciadas e, se houver, o agraciado, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária." (NR)
Art. 8º A Resolução nº 8, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º A entrega do Prêmio se dará em sessão do Senado Federal, especialmente convocada para esse fim.
§ 3º A indicação de candidatos, acompanhada de curriculum vitae e de justificativa do indicado, será realizada por qualquer Senador ou Senadora." (NR)
"Art. 2º Para proceder à apreciação dos nomes dos concorrentes, será constituído Conselho a ser integrado por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal.
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.
§ 3º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária." (NR)
Art. 9º A Resolução nº 35, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados, sendo a data mencionada nesta Resolução meramente indicativa." (NR)
"Art. 5º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária." (NR)
Art. 10. A Resolução nº 14, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A Comenda será conferida a 5 (cinco) pessoas físicas ou jurídicas, anualmente, durante sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim." (NR)
"Art. 3º A indicação de candidatos, acompanhada de justificativa e de curriculum vitae do indicado ou dos responsáveis pela instituição indicada, será realizada por qualquer Senador ou Senadora." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados." (NR)
"Art. 5º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária." (NR)
Art. 11. O art. 17 da Resolução nº 42, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, o Presidente do Senado Federal designará Conselho composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal para acompanhar os procedimentos necessários à realização da edição anual do Projeto Jovem Senador.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput contará com a assessoria de 2 (dois) servidores da Secretaria-Geral da Mesa, 2 (dois) servidores da Diretoria-Geral, 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa e 2 (dois) servidores da Secretaria de Comunicação Social, devendo, neste último caso, 1 (um) deles provir necessariamente da Secretaria de Relações Públicas." (NR)
Art. 12. A Resolução nº 15, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º As indicações dos candidatos ao Prêmio serão realizadas por qualquer Senador ou Senadora, acompanhadas de justificativa e de curriculum vitae do indicado ou dos responsáveis pela instituição indicada, além de documentação comprobatória das atividades realizadas na área ambiental e de identificação da categoria a que concorrem." (NR)
"Art. 6º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados será constituído o Conselho do Prêmio Mérito Ambiental, composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma)Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal.
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.
§ 3º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária." (NR)
Art. 13. A Resolução nº 34, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É instituída no Senado Federal a Comenda Dorina Gouveia Nowill, destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham oferecido contribuição relevante à defesa das pessoas com deficiência no Brasil." (NR)
"Art. 2º A Comenda será conferida a 5 (cinco) pessoas, físicas ou jurídicas, anualmente, durante sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim." (NR)
"Art. 3º A indicação de candidatos, acompanhada de justificativa e de curriculum vitae do indicado ou dos responsáveis pela instituição indicada, será realizada por qualquer Senador ou Senadora." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados." (NR)
"Art. 5º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária." (NR)
Art. 14. A Resolução nº 47, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É instituída a Comenda Senador Abdias Nascimento, destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham oferecido contribuição relevante à proteção e à promoção da cultura afro-brasileira." (NR)
"Art. 2º A Comenda será conferida a 5 (cinco) pessoas, físicas ou jurídicas, anualmente, durante sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim." (NR)
"Art. 3º A indicação de candidatos, acompanhada de justificativa e de curriculum vitae do indicado ou dos responsáveis pela instituição indicada, será realizada por qualquer Senador ou Senadora." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados." (NR)
"Art. 5º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária." (NR)
Art. 15. Para a cerimônia de entrega dos prêmios, dos diplomas e das comendas conferidos pelo Senado Federal e pelo Congresso Nacional, o Senado Federal arcará com as despesas de locomoção e de hospedagem dos agraciados e, em caso de necessidade especial, de acompanhante.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de junho de 2015
SENADOR RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal