DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1972

Cria a Ordem do Congresso Nacional. 

CAPÍTULO I
Dos Graus
(REGIMENTO)

     Art. 1º Fica criada a Ordem do Congresso Nacional, destinada a galardoar as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado dignas do especial reconhecimento do Poder Legislativo do Brasil. 

     Art. 2º A ordem constara de seis classes:  
 
  a) Grande-Colar;
  b) Grã-Cruz;
  c) Grande Oficial;
  d) Comendador;
  e) Oficial;
  f) Cavaleiro.
  
 
CAPÍTULO II
Da Condecoração


     Art. 3º A insígnia da Ordem é constituída por uma cruz, cujos braços evocam as colunas características da arquitetura do Brasília, esmaltada em verde e amarelo, orlada em ouro polido, circundada por uma coroa de ramos de café, em ouro; o centro da cruz contém três círculos concêntricos, orlados em ouro polido, tendo o círculo menor campo em azul-celeste, esmaltado, com a constelação do Cruzeiro do Sul, em esmalte branco, e na circunferência, em círculo menor esmaltado em branco, a legenda "Ordem do Congresso Nacional", em ouro polido, e a última circunferência, um círculo também branco, em esmalte interrompido pelos braços da cruz; entre os braços da cruz constam quatro triângulos vazados, com os lados em arco, esmaltados em azul-celeste e orlados em ouro polido, cujos vértices tocam os braços da cruz e a coroa de ramos de café, assentando a base dos triângulos sobre a circunferência maior. No reverso, a mesma representação, sendo que no círculo central, em campo azul-celeste, esmaltado, incrusta-se, em esmalte branco, o mapa do Brasil, e sobre este, em ouro polido, a silhueta do conjunto arquitetônico principal do Congresso Nacional, e, na circunferência, em círculo esmaltado em branco, a legenda "República Federativa do Brasil", em ouro polido, a última circunferência, em círculo também em branco, em esmalte, interrompido pelos braços da cruz, tudo na conformidade dos desenhos anexos. 

     Art. 4º O Grande-Colar consta da insígnia pendente de um colar constituído das figuras intermitentes de ramos de café, em forma de lira, em ouro, e a insígnia, esta simplificada, sem campo estrelado, sem legenda e sem a coroa de ramos de café, apenas com duas circunferências e a base dos triângulos faceando o círculo esmaltado em branco. A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de cor verde e amarelo passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e de uma placa com a mesma insígnia, porém sem a terceira circunferência, sem os triângulos e sem a coroa de ramos de café, sendo os braços da cruz intercalados com folhas de café com grãos na borda, em alto-relevo, em ouro, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficial consta da insígnia pendente de uma fita, em verde e amarelo, colocada em volta do pescoço, presa por um trançado em ouro, e da placa. A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita, em verde e amarelo, colocada em volta do pescoço, presa por um trançado, em ouro. O Oficial e o Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita, em verde e amarelo, sendo a do primeiro com uma roseta, colocada ao lado esquerdo do peito. 

      Parágrafo único. No traje diário, os agraciados com a Grã-Cruz, Grande Oficialato e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem sobre fita de metal dourado, prateado-dourado e prateado, respectivamente; os agraciados com Oficial podem usar, na lapela, uma roseta e os com Cavaleiro, uma fita estreita. 
 
CAPÍTULO III
Do Conselho


     Art. 5º O Conselho da Ordem é integrado pelos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelos 1º e 2º Vice-Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelos 1º, 2º, 3º e 4° Secretários do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelos Líderes da Maioria e Minoria do Senado Federal e da Câmara dos Deputados pelos Presidentes das Comissões de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. 

      § 1º O Presidente do Senado Federal e o Presidente da Câmara dos Deputados são, respectivamente, o Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem. 

      § 2º O Secretario da Ordem será designado dentre os membros do Conselho. 

      § 3º Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau correspondente à categoria de sua função oficial. 

     Art. 6º Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução deste decreto legislativo, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, redigir seu regimento interno, aprovar as alterações deste decreto legislativo, suspender ou cancelar o direito de usar a insígnia por qualquer ato incompatível com a dignidade da Ordem. 

      Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão sempre sigilosas. 

     Art. 7º O Conselho da Ordem, que tem sede no edifício do Congresso Nacional, em Brasília, se reúne anualmente entre os dias 1º e 15 de novembro, podendo, em casos excepcionais, ser convocado para reuniões extraordinárias. 
 
CAPÍTULO IV
Da Admissão e da Promoção na Ordem



     Art. 8º A admissão e a promoção na Ordem obedecem ao seguinte critério:

     GRANDE-COLAR 
     destinado a Soberanos, Chefes de Estado, altas personalidades estrangeiras, em circunstâncias que justifiquem esse especial agraciamento, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados;

     GRÃ-CRUZ 
     Chefe de Estado, Chefe de Governo, Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e outras personalidades de hierarquia equivalente;

     GRANDE OFICIAL 
     Senadores e Deputados Federais, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Governadores, Almirantes, Marechais, Marechais-do-ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Presidentes dos Tribunais Superiores da União, Embaixadores, e outras personalidades de hierarquia equivalente;

     COMENDADOR 
     Reitores de Universidades, Membros dos Tribunais Superiores da União, Presidentes de Assembléias Legislativas, Vice-Amirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros, Presidentes de Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Cientistas, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, Secretários dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, e outras personalidades de hierarquia equivalente;

     OFICIAL 
     Cônsules-Gerais, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Professores de Universidade, Membros dos Tribunais de Justiça e de Contas dos Estados e do Distrito Federal, Deputados Estaduais, Primeiros-Secretários de Embaixada ou Legação, e outras Personalidades de Hierarquia equivalente;

     CAVALEIRO 
     Segundos e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação, Oficiais das Forças Armadas, Escritores, Professores, Magistrados e Membros do Ministéio Público, Membros de Associações Científicas, Culturais ou Comerciais, Funcionários do Serviço Público, Artistas, Deportistas, Adidos Civis, e outras personalidades de hierarquia equivalente. 

      Parágrafo único. Não ha limitação de vagas na Ordem. 

     Art. 9º Os membros da Ordem só podem ser promovidos ao grau imediato, quando tiverem prestado novos e relevantes serviços à Nação, e em especial, ao Poder Legislativo do Brasil, após o interstício de 4 (quatro) anos. 
 

CAPÍTULO V
Das Propostas


     Art. 10. São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão e promoção na Ordem. 

     Art. 11. Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográfico, indicação, indicação dos serviços prestados, grau proposto e relação das condecorações que possuir, além do nome do proponente. 

     Art. 12. As propostas de admissão e promoção na Ordem devem dar entrada na Secretaria do Conselho até 15 de outubro, com vistas aos trabalhos preliminares e ao julgamento do Conselho. 
 
CAPÍTULO VI
Das Nomeações


     Art. 13. As nomeações são feitas por ato do Grão-Mestre e do Chanceler da Ordem, depois de as respectivas propostas serem aprovadas pelo Conselho. 

     Art. 14. Lavrado o ato de nomeação ou promoção, mandar-se-á expedir o competente diploma, que é assinado pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler da Ordem. 
 
CAPÍTULO VII
Da Entrega das Condecorações


     Art. 15. Os agraciados recebem as insígnias das mãos do Grão-Mestre ou do Canceler, de Acordo com o cerimonial estabelecido no Regimento Interno da Ordem. 
 
CAPÍTULO VIII
Do Livro de registro


     Art. 16. O Conselho da Ordem terá um livro de registro rubricado pelo Secretario, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos. 

     Art. 17. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 23 de novembro de 1972.

Senador PETRÔNIO PORTELA 
Presidente do Senado Federal.

 
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 24/11/1972
 
Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/11/1972, Página 4733 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1972, Página 10602 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/11/1972, Página 5297 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 20 Vol. 6 (Publicação Original)