RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2021

Institui a Frente Parlamentar Mista Antirracismo.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Congresso Nacional, a Frente Parlamentar Mista Antirracismo.

Parágrafo único. A Frente de que trata o caput é órgão político de caráter suprapartidário, de natureza não governamental, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração e integrado por membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Art. 2º A Frente Parlamentar Mista Antirracismo tem como finalidades principais:

I – promover debates e iniciativas a respeito de políticas públicas e outras medidas que busquem efetivar a igualdade racial prevista na Constituição da República, contando com a participação dos mais diversos segmentos da sociedade;

II – acompanhar políticas e ações que envolvam o combate ao racismo e à desigualdade racial;

III – reunir os membros do Congresso Nacional dedicados ao tema do combate ao racismo e à desigualdade racial;

IV – acompanhar a tramitação de matérias no Congresso Nacional que tratem do assunto;

V – defender o combate ao racismo e à desigualdade racial, em âmbito nacional e internacional, e as políticas relacionadas.

Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista Antirracismo reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência ou necessidade, reunir-se em qualquer outro local.

Art. 3º A Frente Parlamentar Mista Antirracismo reger-se-á por seu regimento próprio, aprovado por seus membros, observado o que dispõem o Regimento Interno do Senado Federal e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

§ 1º A Frente Parlamentar Mista Antirracismo será integrada, inicialmente, pelos Senadores e Senadoras e Deputados Federais e Deputadas Federais que assinarem a ata de sua instalação, podendo outros membros a ela aderir posteriormente.

§ 2º A presidência da Frente Parlamentar Mista Antirracismo será exercida, alternadamente, por um Senador e um Deputado Federal, assim como a vice-presidência, conforme decisão dos membros da Frente.

§ 3º A primeira reunião da Frente Parlamentar Mista Antirracismo será convocada pelo Senador mais idoso dentre os seus membros, e serão feitas as devidas comunicações à Secretaria-Geral da Mesa.

§ 4º Até a aprovação de seu regimento interno, o funcionamento da Frente Parlamentar Mista Antirracismo observará as deliberações tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º O Senado Federal prestará colaboração às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar Mista Antirracismo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de março de 2021

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal