Frente Parlamentar do Matopiba - Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/04/2022 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 8, DE 2022
Institui a Frente Parlamentar do Matopiba.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar do Matopiba, com a finalidade de promover amplo debate no Congresso Nacional, com participação dos mais diversos segmentos da sociedade, visando a aprimorar a legislação federal para atuar em defesa e na promoção da região que compreende o bioma Cerrado dos Estados do Maranhão, do Tocantins, do Piauí e da Bahia.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar do Matopiba reunir-se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.
Art. 2º A Frente Parlamentar do Matopiba será integrada, inicialmente, pelas Senadoras e pelos Senadores que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outros parlamentares detentores de mandato popular.
Art. 3º A Frente Parlamentar do Matopiba reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de abril de 2022
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.