Resposta à Questão de Ordem durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta à Questão de Ordem suscitada pelo Senador Esperidião Amin, na qual solicita a prejudicialidade do inciso VI do §1º do art. 7º do Projeto de Lei nº 317, de 2021, em razão de versar sobre matéria objeto de deliberação pelo Plenário em outra oportunidade, nos termos do art. 334, inciso II, do Regimento Interno do Senado.

Autor
Rodrigo Pacheco (DEM - Democratas/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Resposta à Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à Questão de Ordem suscitada pelo Senador Esperidião Amin, na qual solicita a prejudicialidade do inciso VI do §1º do art. 7º do Projeto de Lei nº 317, de 2021, em razão de versar sobre matéria objeto de deliberação pelo Plenário em outra oportunidade, nos termos do art. 334, inciso II, do Regimento Interno do Senado.
Publicação
Publicação no DSF de 26/02/2021 - Página 27
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, SENADOR, ESPERIDIÃO AMIN, SOLICITAÇÃO, PREJUDICIALIDADE, DISPOSITIVOS, MATERIA, DELIBERAÇÃO, PLENARIO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Para responder questão de ordem.) - Perfeito. Então, eu vou aprofundar, Senador Fernando Bezerra, no seguinte sentido para que não haja essa dúvida, para que se possa ir diretamente à sanção, porque, na verdade, é a prejudicialidade em razão dos fundamentos que aqui expõe: trata-se de questão de ordem do Exmo. Sr. Senador Esperidião Amin, cujo objeto é a declaração de prejudicialidade do inciso VI do §1º do art. 7º do PL 317, de 2021, nos termos da emenda apresentada. Afirma S. Exa. que o art. 334, inciso II, do Regimento Interno do Senado estabelece que matéria pendente de apreciação e que, porém, já fora objeto de deliberação pelo Plenário em outra oportunidade, deve ser considerada prejudicada.

    Com efeito, em consonância com a alegação da questão de ordem, há óbvio conflito entre o dispositivo aventado e aquele recentemente aprovado por esta Casa e atualmente consubstanciado no art. 5º, §2º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 2020.

    Com efeito, a questão de ordem é objetiva e pertinente. Por isso, merece recebimento e acolhimento, Senador Esperidião Amin.

    Ademais, quanto a se considerar tal prejudicialidade como alteração do texto do projeto, a ensejar o retorno da matéria à Câmara dos Deputados, os precedentes dos casos ocorridos na votação da Medida Provisória 959 e no projeto da reforma política em resposta a questões de ordem nesse sentido, foi assegurado que declarar prejudicado um ou mais dispositivos não configura alteração de mérito da matéria.

    Destarte, recebo e defiro a questão para declarar prejudicado o inciso VI do §1º do art. 7º do PL 317, de 2021, nos termos da emenda apresentada.

    Publique-se e arquive-se.

    Com isso, nós exaurimos qualquer celeuma, e o projeto pode ir à sanção caso seja aprovado.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Presidente, prevalece, portanto, a tese: fazer o bem geralmente provoca bons resultados.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Obrigado, Senador Esperidião Amin. Agradeço a V. Exa.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - DF) - Presidente, posso usar o meu tempo nessa matéria, que eu pedi na lista de inscrição?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Para discutir, Senador Izalci Lucas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/02/2021 - Página 27