Questão de Ordem durante a 29ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 49, inciso V, da Constituição Federal, para elucidar dúvida sobre a possibilidade da prejudicialidade de dispositivos de proposição com base em decisão liminar do Poder Judiciário, acerca dos projetos de decreto legislativos que sustam os decretos presidenciais relacionados a armas.

Autor
Eliziane Gama (CIDADANIA - CIDADANIA/MA)
Nome completo: Eliziane Pereira Gama Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 49, inciso V, da Constituição Federal, para elucidar dúvida sobre a possibilidade da prejudicialidade de dispositivos de proposição com base em decisão liminar do Poder Judiciário, acerca dos projetos de decreto legislativos que sustam os decretos presidenciais relacionados a armas.
Publicação
Publicação no DSF de 16/04/2021 - Página 18
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, DUVIDA, POSSIBILIDADE, PREJUIZO, DISPOSITIVOS, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA, DECISÃO, LIMINAR, JUDICIARIO, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, DECRETO FEDERAL, ARMA DE FOGO.

    A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Para questão de ordem.) – Olá, Presidente.

    Presidente Rodrigo Pacheco, eu queria cumprimentar V. Exa. e a todos os meus demais colegas.

    Na verdade, eu quero ler uma questão de ordem sobre os PDLs que sustam os decretos das armas.

    Eu vou ler aqui, na íntegra, a questão de ordem que nós preparamos.

    Sr. Presidente, com base no art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal, encaminho a presente questão de ordem no sentido de elucidar dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno quanto à possibilidade de prejudicar dispositivos de proposição com base em decisão liminar do Poder Judiciário.

    Mais cedo, o Senador Marcos do Val apresentou seu relatório sobre o PDL 55/2021 e seus apensados. No voto, considerou prejudicada parte dos projetos com fundamento na decisão liminar proferida pela Ministra Rosa Weber, que suspendeu dispositivos dos decretos do Presidente da República.

    Cumpre salientar que a decisão possui caráter provisório, porque, para manter seus efeitos, é necessária a confirmação da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, isto é, trata-se da suspensão temporária dos dispositivos em questão, o que não nos parece servir de fundamentação para a declaração de prejudicialidade de parte dos projetos de decreto legislativo.

    Além do mais, ressalte-se que não há controle de constitucionalidade em sede liminar, mas, sim, a averiguação dos requisitos do perigo na demora, fumaça do bom direito e urgência do tema.

    De outro lado, o art. 49, inciso V, da Constituição Federal estabelece que é competência exclusiva do Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, ou seja, o Parlamento não pode se resumir à mera instância de confirmação de decisões liminares do Supremo Tribunal Federal, ainda mais em matérias de sua competência privada.

    Nesse sentido, solicito os devidos esclarecimentos da Mesa para a possibilidade de prejudicar dispositivos de proposição com base em decisão liminar do Poder Judiciário.

    Presidente, eu gostaria, se possível, que a Mesa fizesse uma avaliação o quanto antes da nossa questão de ordem, considerando que nós temos, hoje, o item 3 tratando da suspensão dos decretos que foram apresentados pelo Presidente da República referentes ao armamento. A gente sabe que vários e vários pontos dos decretos exorbitam a sua função de regulamentação e acabam mudando, de forma muito clara, o Estatuto do Desarmamento, tratando, na verdade, os casos de exceção de forma extremamente esgarçada, ampla e colocando, infelizmente, no nosso entendimento, em xeque a segurança da população brasileira.

    Peço a V. Exa. que, o quanto antes, nos responda a nossa questão de ordem.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/04/2021 - Página 18