Orientação à bancada durante a 87ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Orientação à bancada, pela Liderança da Minoria, sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1810, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 18) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".

Autor
Jean-Paul Prates (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Jean Paul Terra Prates
Casa
Senado Federal
Tipo
Orientação à bancada
Minoria: Não
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública:
  • Orientação à bancada, pela Liderança da Minoria, sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1810, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 18) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".
Publicação
Publicação no DSF de 11/08/2021 - Página 47
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • ORIENTAÇÃO, BANCADA, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, ACRESCIMO, TITULO, CRIME, AMEAÇA, ESTADO DEMOCRATICO, CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HONRA, VITIMA, FUNCIONARIO PUBLICO, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REVOGAÇÃO, LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, DISPOSITIVOS, CONTRAVENÇÃO PENAL.

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Para orientar a bancada. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, entre as liberdades fundamentais que já estão reconhecidas em todas as constituições democráticas, está justamente a liberdade de reunião, a liberdade de manifestação. É o meio de liberdade de expressão, e proteger essas manifestações da violência é que é preciso. É o contrário. Que negócio é esse de que as forças policiais, as forças serão coibidas de fazer o seu trabalho? Seu trabalho é discernir, com inteligência, com investigação prévia, com ação inteligente na hora das ocorrências, o que é manifestação pacífica e o que não é e agir cirurgicamente se for preciso. Não é uma ação de cavalgadura, não. É uma ação inteligente. Portanto, é preciso, sim, ter este artigo, é preciso, sim, defender o direito e a liberdade de expressão de manifestação. Isso é papel das forças de segurança também. Isso é balela. Não há absolutamente nenhuma limitação para a ação delas.

    Portanto, a nossa orientação é o voto "não", acompanhando o Relator.

    Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/08/2021 - Página 47