Discussão durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".

Autor
Soraya Thronicke (PSL - Partido Social Liberal/MS)
Nome completo: Soraya Vieira Thronicke
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Direitos Políticos:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 41
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, INELEGIBILIDADE, HIPOTESE, JULGAMENTO, IRREGULARIDADE, CONTAS, CONDENAÇÃO, RESPONSAVEL, MULTA, AUSENCIA, DEBITOS.

    A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSL - MS. Para discutir.) – Sr. Presidente, Sr. Relator, Srs. Senadores, servidores e aqueles que nos acompanham, com todo o respeito ao nosso nobre Relator, Senador Marcelo Castro, a quem eu admiro muito, muito, muito, Senador Marcelo, eu confesso que tenho muitas dúvidas em relação a tudo isso, principalmente porque eu vejo... Concordo e entendo que, na prática, não ocorre como realmente está aqui no papel, na letra fria da lei. Imagino que muitos dos nossos colegas que nada devem, e que depois foi provado que houve até uma absolvição na justiça, sofreram sérias injustiças por parte de adversários políticos, principalmente porque aqueles que usam de má-fé se aproveitam e uma minoria, às vezes – porque o mundo político é feito de minorias de boa-fé, infelizmente... Infelizmente há muita gente que tem má-fé declarada, outros usam da esperteza, porém, muitas vezes os de boa-fé pagam por aqueles que usam de um vácuo legislativo, de repente, ou de uma interpretação, de forma abusiva. Por isso, eu entendo que ainda precisamos discutir muito essa matéria, principalmente porque eu e muitos aqui fomos eleitos erguendo a bandeira anticorrupção.

    A Lei da Ficha Limpa é uma lei de iniciativa popular. É a maior conquista! De 2010 para cá, é a maior conquista do eleitor brasileiro desde a promulgação da Constituição de 1988. Ela nasceu de um projeto de lei de iniciativa popular, que reuniu mais de 1,6 milhão de assinaturas.

    A Lei da Ficha Limpa determina que todo político condenado em segunda instância fique inelegível por oito anos. Ela prescreve ainda que a rejeição irrecorrível – é uma rejeição irrecorrível – das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública também seja inelegibilidade de oito anos. Portanto, a pessoa passou por um processo judicial e não pode mais recorrer. Aí nós temos uma sentença.

    Graças ao gigantesco apoio popular que recebeu, a Lei da Ficha Limpa foi aprovada por unanimidade no Senado Federal. Hoje, nós podemos, aqui neste Senado, nesta mesma Casa, dar uma resposta não satisfatória para a população brasileira, que já padece de um mal terrível que muitas pessoas têm esquecido. Nós precisamos continuar combatendo a corrupção!

    Para entendermos exatamente o que está em jogo, vamos dar um passo atrás e começar pelo começo, pelo texto da Constituição Federal de 1988. O seu art. 14 dispõe sobre os direitos políticos, ou seja, o direito de votar e de ser votado. São listados os casos de inelegibilidade em que o cidadão não tem o direito de ser candidato. Isso acontece quando ele é inalistável, analfabeto ou parente até segundo grau de Prefeito, Governador ou Presidente.

(Soa a campainha.)

    A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSL - MS) – Além disso, o § 9º do art. 14 determina que uma lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade. O objetivo, segundo a letra da Constituição, é proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    A lei complementar que corporifica esse comando constitucional é a Lei Complementar nº 64, de 1990, promulgada dois anos após a Constituição. O seu texto original era bastante brando. O candidato só era declarado inelegível em caso de condenação transitada em julgado e apenas por três anos.

    Ou seja, era preciso esperar o político ser condenado pelo Supremo Tribunal Federal, e, depois disso, ele só ficava proibido de concorrer por três anos.

(Soa a campainha.)

    A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSL - MS) – No caso das contas rejeitadas, a lei era ainda mais frouxa, mais permissiva. É certo que, nesse caso, a ilegibilidade prevista pela lei era de cinco anos, porém bastava o processo sair do respectivo Tribunal de Contas e ir para a apreciação do Poder Judiciário que a inelegibilidade era suspensa.

    E eu te peço, Presidente, mais um minutinho para terminar, porque eu acredito que esta matéria merece o apreço e a discussão devida.

    A Lei da Ficha Limpa veio justamente para corrigir essas outras distorções. Ela alterou o texto da Lei Complementar 64, reduzindo o tempo de julgamento e aumentando o prazo de inelegibilidade. Agora, basta uma condenação por órgão colegiado, ou seja, em segunda instância, para o político ficar para o político ficar inelegível por oito anos.

    No caso da rejeição de contas, não basta mais o político entrar com recurso na Justiça contra a decisão do Tribunal de Contas. Se o Poder Judiciário não determinar expressamente a suspensão ou a anulação da decisão, prevalece a inelegibilidade por oito anos, ou seja, já foi duplamente analisado.

    A função da Lei da Ficha Limpa é purificar o nosso sistema político. A cada eleição, milhares de candidatos "ficha suja" são barrados em todo o País. Para alcançar seu objetivo, a Lei da Ficha Limpa precisa de tempo, persistência e resiliência. Precisamos protegê-la de todo e qualquer ataque.

    E esse projeto que será votado hoje, o PLP 9, de 2021, com todo o respeito, preocupa-nos sobremaneira, porque se baseia em muitos argumentos falaciosos. Os entusiastas do projeto alegam que ele apenas impede a inelegibilidade derivada de infrações meramente formais, que não causam danos ao Erário...

(Soa a campainha.)

    A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSL - MS) – ... – posso só concluir, Presidente? –, e que são sancionadas apenas com multa. Argumentam que o objetivo seria apenas o de pacificar a interpretação da lei. Dizem que a Justiça Eleitoral profere decisões contraditórias diante de casos semelhantes, ora declarando a inelegibilidade, ora autorizando a candidatura.

    Quando o Tribunal de Contas encontra apenas erros formais, ele julga as contas como regulares, com ressalvas. Nesses casos, já não há incidência de inelegibilidade. Assim, não há necessidade de que a lei declare expressa a não inelegibilidade em caso de erros formais e sem dano ao Erário. Não é preciso alterar a Lei Complementar 64, não é preciso fazer reparos à Lei da Ficha Limpa.

    O objetivo oculto é deixar uma brecha para impedir a inelegibilidade, mesmo em circunstâncias graves, o que muitos usam de má-fé e acabam prejudicando os políticos de boa-fé.

    Dou dois exemplos apenas, para concluir, Sr. Presidente, de circunstâncias graves: o primeiro, a omissão no dever de prestar contas; o segundo, a prática, no ato de gestão ilegal, ilegítima, antieconômica ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

    Enfim, não vai dar tempo de eu terminar, porque eu quero obedecer o tempo que me foi concedido, Presidente, mas apenas para dizer o seguinte: o Senador Rogério Carvalho acabou de dar um exemplo de uma injustiça que lhe ocorreu, e nós temos também o Senador Marcelo Castro, o próprio Relator, que falou sobre essa questão. E aí, Senador Marcelo, eu entendo, posso ser vítima disso amanhã, e daí vem a minha proposta para que encontremos uma saída que possa proteger os políticos...

(Soa a campainha.)

    A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSL - MS) – ... mas que não deixe lastro para aqueles de má-fé se aproveitarem dessas brechas.

    Por isso eu peço todo cuidado aos colegas, porque essa legislação de iniciativa popular precisa, sim, ser analisada com muita acuidade.

    Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2021 - Página 41