Encaminhamento durante a 125ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2087, de 2021 (destaque da Emenda nº 2), ao Projeto de Lei (PL) n° 2505, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa".

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Improbidade Administrativa:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2087, de 2021 (destaque da Emenda nº 2), ao Projeto de Lei (PL) n° 2505, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa".
Publicação
Publicação no DSF de 30/09/2021 - Página 34
Assunto
Administração Pública > Agentes Públicos > Improbidade Administrativa
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, SANÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DISPOSIÇÕES GERAIS, DEFINIÇÃO, AGENTE PUBLICO, AMBITO, APLICAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ENRIQUECIMENTO ILICITO, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, PATRIMONIO PUBLICO, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO JURIDICO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PENA, DECLARAÇÃO DE BENS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, DISPOSITIVOS, DIREITO PENAL, CRIME, PRESCRIÇÃO.

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS. Para encaminhar.) – Presidente, Senadores, quando nós tomamos posse aqui, nós juramos cumprir a Constituição. Pois a Constituição diz, no §5º do art. 37, que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos, [...] ressalvadas as [...] ações de ressarcimento". Portanto, nada mais fizemos do que reforçar isso quando propusemos, no art. 23 da Lei da Improbidade, o §9º: "É imprescritível a pretensão de reaver bens e valores apropriados ilicitamente do Poder Público". Isto é, quem causar prejuízo ao poder público de forma ilícita vai responder à ação de ressarcimento. Então, nós estamos apenas realçando, clareando mais ainda o que já está no §5º do art. 37.

    Parece-me que é uma matéria pacífica. Nós estaremos cumprindo a Constituição e estaremos evitando aqui benefícios, vantagens, facilidades, permissividades a quem causar prejuízo, o que impede esta Emenda nº 2, que apresentei.

    Então, parece-me ser uma questão muito simples. Não acredito que haja divergência quanto àquilo que está na Constituição, e todos aqui haveremos de acolher esse destaque.

    Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/09/2021 - Página 34