Discussão durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 93, de 2017, que "Cria cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo".

Autor
Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Cargos e Funções Públicos, Poder Judiciário:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 93, de 2017, que "Cria cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo".
Publicação
Publicação no DSF de 07/10/2021 - Página 17
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CARGO, QUADRO DE PESSOAL, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE), SÃO PAULO (SP).

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para discutir.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, como disse o Senador Vanderlan...

(Soa a campainha.)

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – ... é verdade, este projeto já foi, inclusive, debatido aqui, aqui neste Plenário, mas é mais verdade ainda o que falou o Senador Oriovisto: nós aprovamos uma lei contingenciadora. Até o final deste ano, não pode ser criado cargo. Está autorizando a criação.

    Então, eu tenho uma sugestão muito singela, Presidente, a oferecer ao Relator. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, porque aí nós não estaremos aprovando a criação no período mencionado na Lei Complementar nº 173.

    Como a coisa é gradual – e eu concordo com a sua frase, é justo, desde 2016 estão pedindo, precisam, vamos fazer paulatinamente –, aprova-se, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 2022. Nós não estaremos infringindo a Lei Complementar nº 173 e, para quem esperou seis anos, eu acho que nós não estaremos insultando o texto da lei e também estaremos reconhecendo que é justo e tempestivo – tempestivo será, não tenho dúvida – se for a partir de 1º de janeiro de 2022.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/10/2021 - Página 17