Como Relator - Para proferir parecer durante a 143ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 976, de 2019, que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer a obrigatoriedade de constar dos sistemas de registro de informações das Polícias Civil e Militar a concessão de medida protetiva de urgência prevista na referida Lei".

Autor
Daniella Ribeiro (PP - Progressistas/PB)
Nome completo: Daniella Velloso Borges Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres, Segurança Pública:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 976, de 2019, que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer a obrigatoriedade de constar dos sistemas de registro de informações das Polícias Civil e Militar a concessão de medida protetiva de urgência prevista na referida Lei".
Publicação
Publicação no DSF de 28/10/2021 - Página 32
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI MARIA DA PENHA, OBRIGATORIEDADE, MEDIDA, PROTEÇÃO, VITIMA, MULHER, PROVIDENCIA, URGENCIA, CADASTRO, SISTEMA, REGISTRO, INFORMAÇÕES, POLICIA, CIVIL, POLICIA MILITAR.

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PB. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras.

    Sr. Presidente, lendo agora o relatório que diz respeito ao Projeto de Lei nº 976, de 2019, de autoria da Deputada Flávia Morais, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) – este Plenário examina o projeto de lei – para estabelecer a obrigatoriedade de constar dos sistemas de registro de informações das Polícias Civil e Militar a concessão de medida protetiva de urgência prevista na referida Lei.

    A proposição busca, na forma de seu art. 1º, adicionar um inédito § 4º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, para determinar que, “concedida a medida protetiva de urgência, isso deverá constar de imediato dos sistemas de registro de informações das Polícias Civil e Militar”. O art. 2º, a seu turno, encerra a cláusula de vigência, prevista para a data da publicação da lei em que se converter a matéria.

    Na justificação, argumenta-se que, a despeito dos avanços na legislação brasileira e do maior esclarecimento da sociedade a respeito do grave problema da violência contra a mulher, ainda há grandes desafios, como o atendimento especializado às vítimas, ainda muito deficitário, e a necessidade de agilidade na condução e informação do andamento do processo, merecendo registro os inúmeros relatos de mulheres que, sob medida protetiva, necessitaram recorrer à polícia, por telefone, de forma emergencial e enfrentaram dificuldades para serem atendidas com a urgência necessária.

    Em vista desse cenário, arremata-se, é inegável, que a agilidade no processamento dos inquéritos, das ações penais e das medidas protetivas e a disponibilidade desses serviços nos sistemas de informações das Polícias Civil e Militar e do judiciário é forte aliada na redução de homicídios e das agressões sofridas pelas mulheres, impondo-se permitir que policiais tenham o acesso imediato às medidas protetivas concedidas pelos juízes para a adoção de ações especializadas quando do atendimento à vítima de violência.

    Foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do Senador Wellington Fagundes, que altera o art. 19 da Lei Maria da Penha, inserindo novo §5º, com o objetivo de dar preferência, na realização de rondas policiais, às áreas em zona urbana ou rural que registrarem os mais elevados índices de concessão de medidas protetivas.

    Análise.

    O PL nº 976, de 2019, é submetido à apreciação do Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    A matéria tangencia, simultaneamente, um ramo e um sub-ramo do Direito, mais especificamente, o direito administrativo e o direito da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, que tomou forma, em especial, com a edição da Lei nº 11.340, de 2006, que ora passa a contar, entre suas normas parapenais, ou administrativas, com a previsão de um obrigatório concerto, no âmbito da Lei Maria da Penha, entre as Polícias Civil e Militar para o compartilhamento de informações concernentes a medidas protetivas de urgência concedidas em favor de mulheres vítimas de violência.

    Sob a ótica da constitucionalidade formal, não há óbice à proposição, porquanto incumbe à União legislar, em concorrência com os Estados e o Distrito Federal, sobre procedimentos em matéria processual art. 24, XI, da Constituição Federal, e direito administrativo, tema para o qual também são competentes os Municípios; pode o Congresso Nacional dispor sobre tais temas – Constituição Federal, art. 48, caput –, não havendo que se falar em vício de iniciativa; reveste-se a inovação sob a forma de projeto de lei.

    Quanto à constitucionalidade material, não há, de igual modo, objeção alguma, pois os termos da proposição não importam em violação de dispositivo albergado na Constituição; é plausível deduzir a compatibilidade de uma tal normação com a principiologia e a teleologia do texto constitucional, que assegura especial proteção às mulheres contra quaisquer formas de discriminação ou violência de gênero.

    No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura irretocável, porquanto o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos, normatização via edição de lei, é o adequado; a disposição nela vertida inova o ordenamento jurídico, em especial com as alterações que propomos; possui o atributo da generalidade; se mostra dotada de potencial coercitividade, por ser possível acionar o Estado em caso de transgressão de suas normas; e é compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio e, especialmente, com o subsistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    No mérito, é louvável e muito bem-vinda a iniciativa em apreço, consistente em robustecer, por meio de alterações na Lei nº 11.340, de 2006, o subsistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica, favorecendo, em especial, aquelas que têm deferidas, em seu favor, medidas protetivas de urgência – as quais, muitas vezes, não são compartilhadas com as forças policiais e, pois, tornadas efetivas pelos agentes de segurança pública.

    Vale sempre recordar, em todas as ocasiões que neste espaço público tivermos, que a violência contra a mulher é chaga que transcende as relações privadas ou familiares, constituindo verdadeiro problema público nacional. E, nesse trágico fenômeno, as estatísticas revelam que a principal causa de homicídios, sua mais perversa versão, é exatamente a prática de violência anterior – não coibida ou reprimida. Como percutiu o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, no já distante 2011:

Então, mais das vezes, as pessoas, no íntimo das suas relações familiares, não praticam homicídio contra a mulher como primeiro gesto de violência. Começa com a agressão moral. Se ela não é combatida, há uma segunda etapa, que é a violência física, normalmente, em menor proporção. E, finalmente, pode-se chegar a esse tipo de aniquilamento da dignidade humana.

    A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conquanto marco histórico na defesa e proteção das mulheres, não é, bem o sabemos, imune a aprimoramentos. Ao contrário, é na prática de sua aplicação que podem ser identificados e solvidos, o quanto possível, dificuldades e obstáculos. Um deles consiste precisamente na presteza do atendimento às ocorrências de violência, abusos e ameaças pelas forças policiais, de maneira a dar à vítima uma resposta mais célere e, pois, eficaz (bem como para conferir agilidade a investigações e inquéritos).

    Em 2019, por força da Lei nº 13.827, de 13 de maio, num esforço que envolveu o Conselho Nacional de Justiça, que tem mapeado os números da violência contra a mulher no País (entre diversos segmentos), a Lei Maria da Penha foi alterada para receber o art. 38-A, que dispõe, no caput e no parágrafo único, que

o juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência [...] em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

    Em que pese o mérito da inovação, a ausência de prazo para o registro da medida protetiva não deixa de ser uma falha que pode impactar negativamente o fluxo de atendimento à mulher em situação de violência, pois impede que órgãos e instituições da rede de proteção tenham acesso imediato a informações essenciais à salvaguarda dos direitos da vítima.

    Podemos, portanto, aprimorar ainda mais esse quadro normativo, estabelecendo que tais medidas protetivas sejam inseridas e, sobretudo, disponibilizadas, imediatamente após sua prolação, aos órgãos e instituições do sistema de enfrentamento à violência, em especial às forças policiais, não apenas de modo a aperfeiçoar o atendimento às vítimas, mas também a viabilizar o planejamento das ações de inteligência e de repressão, com o objetivo de reduzir os números de homicídios e de lesões corporais.

    Colocamos, dessa forma, a Lei Maria da Penha em consonância com a Resolução nº 417, de 20 de setembro de 2021, do CNJ, que “institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões e dá outras providências”, que versa sobre o tema, dando-lhe estatura legal.

    Realmente, conferir a policiais das duas corporações, assim como aos demais órgãos de segurança pública, o mais pronto acesso às medidas protetivas concedidas por juízes pode, por um lado, significar um incremento da confiança das mulheres nas instituições do Estado, que passará a agir de modo mais eficiente, e pode, verdadeiramente, por outro, concorrer para a interdição ou atenuação da escalada da violência que as mulheres vítimas de algum ato de abuso, agressão, constrangimento ou ameaça, costumam enfrentar.

    No tocante à Emenda nº 1, entendemos a relevância da proposta apresentada, mas seu acolhimento demandaria análise e discussão mais aprofundadas sobre o tema, até mesmo por interferir diretamente na competência estadual para a definição de políticas de segurança pública, razão pela qual opinamos pela sua rejeição.

    Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 976, de 2019.

    Obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/10/2021 - Página 32