Como Relator - Para proferir parecer durante a 174ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 712, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, e 9.074, de 7 de julho de 1995, para instituir subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte; cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ); e dá outras providências".

Autor
Jorginho Mello (PL - Partido Liberal/SC)
Nome completo: Jorginho dos Santos Mello
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desenvolvimento Sustentável, Energia, Poluição:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 712, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, e 9.074, de 7 de julho de 1995, para instituir subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte; cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ); e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2021 - Página 56
Assuntos
Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Meio Ambiente > Poluição
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROMOÇÃO, RECURSOS, COMPENSAÇÃO, REDUÇÃO, DENSIDADE, CARGA, MERCADO, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, DISTRIBUIÇÃO, ENERGIA ELETRICA, CRITERIOS, FIXAÇÃO, VALORES, TARIFAS, CONCESSÃO, DIREITOS, PERCENTAGEM, SUBVENÇÃO, HIPOTESE, AQUISIÇÃO, EMPRESA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CRIAÇÃO, REGIÃO, ESTADO DE SANTA CATARINA (SC), REGIME, OBJETIVO, PRAZO DETERMINADO, ENCERRAMENTO, UTILIZAÇÃO, CARVÃO, POLUIÇÃO, PRODUÇÃO, FONTE, ENERGIA, USINA TERMOELETRICA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, OBRIGATORIEDADE, APLICAÇÃO, INVESTIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, PROJETO, PESQUISA CIENTIFICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, AMBITO, PROGRAMA, DETERMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, ORGÃO PUBLICO, CONSELHO, UNIÃO FEDERAL, DEFINIÇÃO, PRORROGAÇÃO, OUTORGA, AUTORIZAÇÃO.

    O SR. JORGINHO MELLO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, quero pedir a atenção do Senador Esperidião Amin e do Senador Dário Berger, do meu Estado.

    Tenho a incumbência e a honra de substituir o Senador Veneziano Vital do Rêgo sobre este parecer, ad hoc, aqui em Plenário.

    Peço permissão, Sr. Presidente, para ir à análise da matéria.

    O substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 712, de 2019, será apreciado pelo Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2020, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal.

    Não se verificam vícios de constitucionalidade na proposição. O assunto por ela tratado está em conformidade com a competência da União para legislar sobre o tema (art. 22, IV, da Constituição Federal), e compete ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União. O tema também não se submete à reserva de iniciativa do Presidente da República.

    Importante mencionar ainda que a proposição...

(Soa a campainha.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Eu peço aos colegas Senadores e Senadoras que demos atenção ao parecer do Senador Jorginho.

    O SR. JORGINHO MELLO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) – ... não promove aumento de despesa ou diminuição de receita do Orçamento Geral da União e atende aos preceitos das normas orçamentárias vigentes. Não há, tampouco, problemas de juridicidade, regimentalidade ou técnica legislativa. Não há tampouco problemas de juridicidade, regimentalidade ou técnica legislativa.

    No mérito, os dispositivos acrescentados pela Câmara dos Deputados enfrentam um problema potencial que ronda o Estado de Santa Catarina: a paralisação abrupta da atividade carbonífera.

    A atividade carbonífera em Santa Catarina é de fundamental importância para a vida de muitas pessoas e de várias cidades. Sua interrupção repentina e desorganizada significa desemprego e possivelmente uma grave crise financeira para algumas Prefeituras. Esse risco existe porque, em 2027, a Conta de Desenvolvimento Energético deixará de subsidiar o carvão mineral usado na geração de energia elétrica por usinas localizadas em Santa Catarina.

    Não obstante a interrupção da geração de energia elétrica a partir do carvão estar sendo promovida em muitos países, é preciso que façamos de forma estruturada. Tanto é assim que, na COP 26, realizada no Reino Unido, mais de 70 países concordaram em reduzir a geração de energia elétrica a partir desta fonte, mas, enfatiza-se, de forma gradual. No Brasil, se algo não for feito, isso ocorrerá de forma abrupta.

    Nesse contexto, os ajustes promovidos pela Câmara dos Deputados no PL 712, de 2019, são meritórios.

    Ressalto, por fim, que a equipe técnica do Ministério de Minas e Energia manifestou concordância com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, entendendo que se trata de um projeto de transição para as determinações acordadas na COP 26 e que deverão ser cumpridas até 2050.

    Propomos, contudo, três ajustes, a saber, a supressão de três dispositivos do substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados: inciso III do §2º do art. 4º; inciso II do §1º do art. 6º; inciso VI do §1º do art. 6º.

    A supressão do inciso III do §2º do art. 4º decorre do fato de não ser pertinente que o Operador Nacional do Sistema Elétrico participe do Conselho, em virtude de atividade dessa natureza não fazer parte de suas atribuições.

    Voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, nos posicionamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e pela adequação orçamentária do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 712, de 2019, e, quanto ao mérito, somos pela sua aprovação, com a emenda que apresento a seguir:

EMENDA Nº – PLEN

Suprimam-se o inciso III do §2º do art. 4º, o inciso II do §1º do art. 6º, e o inciso VI do §1º do art. 6º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 712, de 2019.

    Esse é o parecer ad hoc.

    Solicito ao Senador Esperidião Amin que nos ajude a fazer a devida justificativa sobre esse parecer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2021 - Página 56