Pronunciamento de Acir Gurgacz em 16/12/2021
Como Relator - Para proferir parecer durante a 174ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3819, de 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências".
- Autor
- Acir Gurgacz (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RO)
- Nome completo: Acir Marcos Gurgacz
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização },
Transporte Terrestre:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3819, de 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 17/12/2021 - Página 59
- Assuntos
- Administração Pública > Serviços Públicos > Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }
- Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Terrestre
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DETERMINAÇÃO, CRITERIOS, OUTORGA, TRANSPORTE TERRESTRE, TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE, COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, AVALIAÇÃO TECNICA, VIABILIDADE.
O SR. ACIR GURGACZ (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, nossos amigos que nos acompanham através da TV Senado e da Rádio Senado, retorna ao exame do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei nº 3.819, de 2020, de iniciativa do Senador Marcos Rogério. A Câmara dos Deputados o aprovou, na data de ontem, na forma de um substitutivo.
O substitutivo mantém a essência do projeto, que visa estabelecer critérios para o oferecimento do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O projeto foi incluído como extrapauta na sessão de hoje.
Nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre "trânsito e transporte". Não identificamos quaisquer óbices quanto à juridicidade e à regimentalidade do projeto aqui analisado.
No mérito, como havíamos consignado em relação ao projeto inicial, concordamos com todos os argumentos apresentados pelo autor do projeto, Senador Marcos Rogério. O transporte rodoviário de passageiros, seja este urbano, semiurbano, seja interestadual, cumpre uma importantíssima função social, de garantir o acesso ao trabalho, à saúde e ao lazer da população. Trata-se de garantir ainda o direito de ir e vir do cidadão, principalmente das parcelas mais humildes da nossa sociedade, que não têm acesso a veículos particulares ou ao transporte aéreo.
A Câmara dos Deputados não só manteve o espírito do projeto como aperfeiçoou o texto, estabelecendo critérios objetivos, claros e razoáveis para a prestação deste importante serviço.
Voto.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.819, de 2020, na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados.
Esse é o parecer, Sr. Presidente.
Muito obrigado