Como Relator - Para proferir parecer durante a 13ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2020, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis".

Autor
Jean-Paul Prates (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Jean Paul Terra Prates
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Energia, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2020, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis".
Publicação
Publicação no DSF de 24/02/2022 - Página 33
Assuntos
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI KANDIR, CRITERIOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), DEFINIÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), INCIDENCIA, COMBUSTIVEL.

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Para proferir parecer.) – Presidente, obrigado.

    Vem ao Plenário, submete-se à apreciação, o Projeto de Lei Complementar nº 11, de 2020, do Deputado Emanuel Pinheiro Neto, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, chamada Lei Kandir, para dispor sobre substituição tributária, para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis.

    O PLP nº 11, de 2020, foi aprovado, nos termos de substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Dr. Jaziel, em 13 de outubro de 2021, pelo Plenário da Câmara dos Deputados e remetido, no dia seguinte, para o Senado Federal.

    A aprovação do substitutivo acarretou a desapensação automática, em face das suas declarações de prejudicialidade, e o consequente arquivamento de três projetos a ele apensados (o PLP nº 16, de 2021, de autoria do Poder Executivo, o PLP nº 23, de 2021, de autoria do Deputado Léo Moraes, e o PLP nº 105, de 2021, do Deputado Isnaldo Bulhões Jr.).

    O texto aprovado na Câmara dos Deputados altera a Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), para introduzir o novel art. 8º-A, que dispõe sobre substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis.

    Com base na atribuição conferida pela Constituição à lei complementar para dispor sobre substituição tributária do ICMS (art. 155, §2º, XII, “b”), o substitutivo prevê que, nas operações com combustíveis sujeitas ao regime de substituição tributária, as alíquotas do imposto serão específicas, as chamadas alíquotas ad rem, por unidade de medida adotada, definidas pelos estados e pelo Distrito Federal para cada produto (caput do art. 8º-A).

    O texto aprovado estabelece que as alíquotas específicas serão fixadas anualmente e vigorarão por 12 meses a partir da data de sua publicação. Além disso, as alíquotas específicas definidas pelos estados ou pelo Distrito Federal para determinado exercício não poderão exceder, em reais por litro, ao valor da média dos preços ao consumidor final usualmente praticados no mercado considerado ao longo dos dois exercícios imediatamente anteriores multiplicada pela alíquota ad valorem aplicável ao combustível em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, em operações não sujeitas à substituição tributária.

    Esse é o texto original. O.k., pessoal?

    Por fim, o §3º do art. 8º-A carrega uma disposição transitória, segundo a qual os estados e o Distrito Federal, ao definirem pela primeira vez as alíquotas específicas (ad rem), não poderão exceder, em reais por litro, o valor da média dos preços ao consumidor usualmente praticados no mercado considerado ao longo de 24 meses, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, multiplicada pela alíquota ad valorem aplicável ao combustível em 31 de dezembro de 2020, independentemente da data de publicação do ato normativo que as definir.

    A cláusula de vigência do PLP nº 11, de 2020, prevê que a lei complementar que se originar do projeto entrará em vigor na data de sua publicação.

    De acordo com o parecer do Relator, a exigência do ICMS sobre combustíveis por valores fixos colaborará para a simplificação do modelo de exigência do imposto, bem como para uma maior estabilidade aos preços desses produtos e, por consequência, para a contenção da inflação.

    A medida atenuaria os efeitos da flutuação do custo do barril de petróleo no mercado internacional e da taxa de câmbio no preço dos aludidos produtos, fatores responsáveis por impulsionar a escalada de preços desses produtos.

    Ainda, segundo o parecer aprovado, a solução amortece a oscilação dos preços dos combustíveis, ao mesmo tempo em que respeita a autonomia dos entes federados, que definirão suas próprias alíquotas, sem necessidade de uniformização nacional por produto.

    O parecer aponta estimativas de redução do preço final praticado ao consumidor e, no Senado Federal, a matéria foi encaminhada para a apreciação do Plenário em 8 de fevereiro de 2022. Na mesma data, coube-me a incumbência de relatá-la.

    Foram apresentadas à proposição 18 emendas de Plenário, cuja análise é efetuada neste parecer.

    Passamos à análise.

    No último ano, a população brasileira vem presenciando uma verdadeira escalada de preços dos combustíveis. Em agosto de 2021, a gasolina atingiu seu maior índice ou maior valor da série histórica, que se iniciou em maio de 2004, e, desde então, seu preço continua subindo. Os reflexos socioeconômicos desse fenômeno já começaram a aparecer, sob a forma de inflação, retração econômica e desemprego, que penalizam os estratos sociais de menor renda.

     As causas primárias desse movimento são o aumento dos preços do petróleo no mercado internacional, em razão da recuperação econômica mundial gradual aos níveis pré-pandemia e da também desvalorização cambial do real frente ao dólar, em função do cenário político e econômico do Brasil.

    O ponto central é que a política de Preço de Paridade de Importação (PPI), adotada formalmente pela Petrobras e pelo Governo, em 2016, internaliza as oscilações internacionais do mercado e do câmbio, ainda que o Brasil produza cerca de 80% dos derivados que consome. A política adotada pela Petrobras não apenas conferiu maior volatilidade aos preços, como também implicou na elevação de seus patamares. Soma-se a isso, como causa acessória, o peso e a fórmula de cálculo dos tributos incidentes sobre os combustíveis, proporcionais ao preço principal.

    A União, os Estados e o Distrito Federal tomaram algumas medidas pontuais – deve-se reconhecer – no sentido de conter ou suavizar as altas de preços, zerando ou reduzindo as alíquotas ou congelando a base de cálculo dos respectivos tributos incidentes sobre os combustíveis. Infelizmente, contudo, tais medidas apresentaram resultados tímidos, como digo, porque atacam o acessório e não o principal.

    A aprovação da matéria pela Câmara dos Deputados demonstra a sensibilidade do Congresso Nacional diante do atual cenário. O PLP nº 11, de 2020, tentou trazer maior estabilidade e previsibilidade à cobrança de ICMS sobre os combustíveis. Embora bem-intencionada, a solução apontada, no entanto, aborda a questão de uma perspectiva eminentemente pontual e de curto prazo, sem propor medidas de caráter mais abrangente e estruturante.

    Em resumo, o texto aprovado na Câmara simplesmente determina a obrigatoriedade da aplicação de alíquotas de ICMS ad rem nas operações envolvendo combustíveis sujeitos à substituição tributária, além de estabelecer um prazo mínimo de vigência e um teto para tais alíquotas. Todos os demais aspectos da sistemática de cobrança do imposto permanecem inalterados, em particular a complexidade e o efeito cascata da incidência plurifásica e o grande volume de contencioso envolvendo a substituição tributária.

    Aqui cabe uma explicação rápida e informal. O projeto que vem da Câmara, Senadores e Senadoras, não ataca a questão da monofasia, ele mantém o imposto como plurifásico. Portanto, todos aqueles conflitos que nós conhecemos no mercado de combustíveis permanecem, porque é usado o instituto da substituição tributária e não o da monofasia, coisa que nós corrigimos aqui no nosso projeto.

    As medidas veiculadas pelo PLP 11, de 2020, sem dúvida, têm o condão de produzir repercussões imediatas nos preços dos combustíveis ao consumidor final. O texto enviado a esta Casa, contudo, perdeu uma oportunidade ímpar de promover a tão esperada modernização na sistemática da tributação de combustíveis, Senador Fávaro.

    Este é nosso objetivo ao relatar a presente proposição: instituir mecanismos que tragam mais racionalidade, simplificação, transparência, previsibilidade e estabilidade aos preços dos combustíveis, atuando em todos os fatores que afetam seus preços, sob duas perspectivas: uma de médio/longo prazo (estruturante) e uma de curto prazo (emergencial).

    São publicamente conhecidas as nossas convicções a respeito do Preço de Paridade de Importação (PPI), praticado pela Petrobras, principalmente hoje, como também com relação às decisões políticas e econômicas do Governo Federal que impactam a taxa de câmbio. Reconheço, porém, que não há, no momento, ambiente político para um debate dessa magnitude, dessa profundidade, que deve ser lastreado pela legitimidade popular demonstrada no processo eleitoral que se avizinha. O debate de agora pode ladear a discussão de fundo sobre a manutenção de uma política de preços deletéria aos consumidores, mas não tem o condão de suprimi-la. Essa discussão precisará ser enfrentada, sim, oportunamente.

    Nesse sentido, partindo da premissa dos tempos da política e do que é possível ser feito agora, dentro do eixo estruturante, identifico duas propostas que muito têm a contribuir para reduzir os impactos internos da alta dos preços internacionais do petróleo e de outros combustíveis.

    A primeira encontra-se consubstanciada no Projeto de Lei nº 1.472, que vem a seguir na pauta de hoje. De autoria de meu competente colega de partido, Senador Rogério Carvalho, e relatado por mim, a matéria estabelece diretrizes para a política de preços internos de venda dos derivados do petróleo para agentes distribuidores e empresas comercializadoras e cria uma conta de estabilização de preços internos dos combustíveis, com a utilização de recursos advindos da receita de dividendos da Petrobras, de participações governamentais da União no petróleo, entre outras.

    Com sua aprovação, o Poder Executivo, se lhe convier, terá à mão instrumentos para mitigar os impactos internos da volatilidade dos preços do petróleo no mercado internacional no preço principal de referência do combustível.

    De forma complementar, faz-se necessário racionalizar a incidência tributária sobre os combustíveis, de forma a reduzir seus impactos na elevação dos preços. Nesse contexto, vem à baila a implementação da incidência monofásica do ICMS sobre esses produtos. Prevista na Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 33, de 2001 – portanto, há mais de 20 anos prevista na Constituição –, esse mecanismo nunca foi implementado, Senador Carlos, apesar de ser defendido por inúmeros especialistas, think-thanks, entidades do setor, agentes e consumidores.

    Sobre esse ponto, convém recordar que foi proposta, perante o Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2021, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão... O negócio está na Constituição há 20 anos, Senador Girão, e não foi implementado. Então, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 68/DF, contra a inércia do Congresso Nacional em editar a lei complementar que defina os combustíveis e lubrificantes sujeitos à incidência monofásica do ICMS, o que estamos fazendo agora aqui. O Procurador-Geral da República já se manifestou pela caracterização de uma situação de omissão inconstitucional – omissão inconstitucional.

    De acordo com o texto constitucional, cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez (monofasia), qualquer que seja a sua finalidade. Nessa hipótese, a Carta Magna traz regras específicas de repartição da arrecadação e estabelece que as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Nessa hipótese, as alíquotas i) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; ii) poderão ser específicas, portanto, ad rem, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, percentual do preço; e iii) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, respeitada a anterioridade nonagesimal, portanto pode ser reduzida pelo Governador e restabelecida, no caso de o preço subir, respeitada a anterioridade de 90 dias – Constituição Federal.

    Importante ressaltar que o PLP nº 16, de 2021, aquele que foi apensado lá na Câmara também, e o PLP nº 23, de 2021, que, na Câmara dos Deputados, estavam apensados ao PLP nº 11, intentavam justamente a introdução da monofasia do ICMS.

(Soa a campainha.)

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) – Essa medida, porém, foi preterida em favor daquela que restou aprovada, que é a do 11.

    Por entender que a monofasia é a sistemática mais adequada – inclusive para cumprir a Constituição – para trazer simplificação, racionalidade, transparência, previsibilidade e estabilidade ao ICMS incidente sobre combustíveis, evitando os reajustes “em cascata”, proponho o resgate dessa medida.

    Diante do amadurecimento dos debates envolvendo a reforma tributária, particularmente a Proposta de Emenda à Constituição nº 110, de 2019, entendemos ser fundamental introduzir a discussão sobre a tributação estadual de combustíveis no bojo desta reforma mais ampla. A preocupação é justamente evitar que eventual solução proposta neste PLP nº 11 tenha “vida curta”, sendo, em seguida, suplantada pela nova sistemática introduzida pela referida PEC. Por isso, nós estamos, Presidente, já adiantando...

(Interrupção do som.)

(Soa a campainha.)

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) – ... o que a PEC da reforma tributária fará, e não uma solução temporária, que será atropelada por ela. Essa avaliação é partilhada pela unanimidade dos Governadores, com os quais eu estive justamente reunido recentemente sobre este projeto.

    Felizmente, o Relator da PEC nº 110, Senador Roberto Rocha, já incluiu em seu substitutivo a possibilidade de que lei complementar disponha sobre a instituição de regimes diferenciados de tributação para combustíveis, lubrificantes e produtos do fumo, hipótese em que o futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) poderá incidir de forma monofásica e ter alíquotas uniformes em todo o território nacional, diferenciadas por produto e específicas por unidade de medida.

    Com o intuito de colaborar com esse debate, propusemos emenda à PEC nº 110, de 2019, que acrescenta dispositivos ao art. 156-A para detalhar mais alguns pontos relativos à monofasia dos combustíveis e lubrificantes, quais sejam:

    i) a previsão expressa de que, caso as alíquotas do imposto sejam uniformes em todo o território nacional, sejam fixadas pelo Conselho Federativo do IBS; e

    ii) caso as alíquotas do IBS sejam específicas, sua fixação deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

    Entendemos que essas alterações aperfeiçoam a sistemática tributária da monofasia do imposto estadual sobre combustíveis, que enxergamos como uma solução estruturante, para que, no longo prazo, não se repitam cenários como o que vivenciamos atualmente.

    Neste cenário de crise, precisamos, contudo, dar um alento imediato à população brasileira, razão pela qual oferecemos um substitutivo à presente proposição, que prevê duas medidas.

    De um lado, introduzimos a monofasia de ICMS para gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP – gás de cozinha), gás liquefeito de gás natural (GLGN, que também compõe o gás de cozinha), e o querosene de aviação. Com a implementação da nova sistemática, haverá ganhos de eficiência, redução de fraudes, desburocratização do setor e trilho rumo à simplificação desejada por meio da reforma tributária.

    Os preços do diesel e do biodiesel afetam diretamente o custo dos fretes e a renda dos caminhoneiros autônomos e das empresas de logística e transporte de cargas, como também o preço da tarifa do transporte público coletivo urbano, ou seja, impactam a inflação e a renda dos estratos sociais de menor capacidade econômica.

    A gasolina (e seu componente etanol anidro), a seu tempo, impacta não apenas a vida das famílias que dependem de veículos para seus deslocamentos, como também grande número de atividades comerciais exercidas de forma autônoma e prejudicadas pela elevação do combustível.

    Em 2021, para se ter uma ideia dos efeitos sistêmicos da subida de preços de combustíveis, o IPCA observado foi de 10,06%, acima do centro da meta, com a gasolina sendo o item de maior peso, de 2,34 pontos. A elevada inflação levou o Banco Central a iniciar um ciclo de forte aperto monetário, com crescimento da Selic, que contribuirá, em 2022, para a provável estagnação da atividade econômica.

    A situação dos preços do GLP não é menos desoladora, com inúmeros relatos de famílias utilizando lenha e carvão para o preparo de alimentos. Não por outro motivo, o Congresso Nacional aprovou a criação do auxílio Gás, a partir do PL 1.374, de 2021, de autoria do Deputado Carlos Zarattini, do PT, de São Paulo, e de outros Parlamentares da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados.

    O QAV, por sua vez, foi o combustível de consumo em massa que acumulou a maior alta de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, com 77,8%, acima do diesel, que foi 56%, e da gasolina, 42,4%. Considerando as dificuldades intrínsecas do setor, que pratica margens apertadas e necessita de injeção maciça de capital regularmente, e da crise pandêmica, que reduziu em quase 90% os voos domésticos, impõe-se a inclusão do QAV no rol inicial de combustíveis sujeitos à monofasia do ICMS.

    No substitutivo, estabelecemos a obrigatoriedade da aplicação das tarifas ad rem para os combustíveis sujeitos à monofasia do ICMS, em linha com o que dispõe o §4º do art. 155 da Constituição Federal.

    Cioso das dúvidas e preocupações emanadas das entidades representativas dos vários setores quanto às repercussões da mudança na sistemática do ICMS, introduzimos dispositivo que prevê que os incentivos fiscais sobre as operações com os combustíveis sujeitos à monofasia, inclusive aquelas não tributadas ou isentas do imposto, serão concedidos nos termos da Lei Complementar nº 24, de janeiro de 1975, obedecidos os ditames constitucionais e legais. O Confaz, portanto, segue dispondo de instrumentos para corrigir distorções e equalizar a carga tributária ao longo das cadeias econômicas de cada combustível.

    Para evitar, de um lado, perda de arrecadação, e de outro, aumento da carga tributária quando da fixação de alíquotas uniformes em território nacional, o substitutivo prevê a instituição de mecanismos de compensação entre os entes federados, com atribuições relativas aos recursos arrecadados em decorrência da incidência monofásica do ICMS.

    Ainda quanto à definição de alíquotas ad rem do Confaz, deverá ser previsto o intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas; e de seis meses para os reajustes subsequentes, observada a anterioridade nonagesimal.

    Convém reforçar ainda que a implementação do regime monofásico para esses combustíveis dependerá de regulamentação pelo Confaz, com o ritmo que os estados e o Distrito Federal julgarem apropriado, mas em um horizonte mais curto do que o previsto para a reforma tributária. Introduzimos, no entanto, mecanismo transitório para incentivar o Confaz a efetivamente implementar, tão célere quanto possível, a monofasia prevista no substitutivo. Assim, enquanto não disciplinada pelo Confaz a incidência monofásica do ICMS, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel e biodiesel, será até 31 de dezembro de 2022, em cada estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação – cinco anos, portanto. Ou seja, tão logo a monofasia seja efetivamente adotada por cada estado, esse limitador perde sua eficácia.

    Convém relatar que a fixação de limites ao ICMS não é atribuição estranha ao Congresso Nacional. A própria Constituição Federal (inciso V, §2º, art. 155) faculta, Presidente, ao Senado Federal, por meio de resolução, estabelecer alíquotas mínimas e máximas do imposto nas operações internas. E essa já foi uma solução cogitada quando da última crise de preços de combustíveis, em 2018, por meio dos Projetos de Resolução do Senado (PRS) nº 24 e 25, ambos de 2018. A nosso ver, porém, a opção de fixar apenas uma alíquota máxima é medida ainda simplista que tem efeitos, não apenas limitados, mas negativos sobre as finanças dos estados.

    Por fim, introduzimos no substitutivo mais uma medida emergencial capaz de mitigar os impactos negativos da alta de preços sobre a população de menor renda. Trata-se da ampliação do auxílio Gás, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021. O programa em questão é derivado do PL nº 1.374, de 2021, de autoria do Deputado Carlos Zarattini (PT/SP) e dos demais Deputados e Deputadas da Bancada do PT da Câmara dos Deputados.

    O art. 7º do substitutivo prevê que o auxílio previsto na legislação supracitada atenderá, em 2022, a 11 milhões de famílias, dobrando sua meta de atendimento em relação aos valores originalmente aprovados na Lei Orçamentária Anual. Para atender a esse público adicional, seria necessário, grosso modo, dobrar o orçamento do programa, com mais R$1,9 bilhão. Indicamos, como fonte para essas despesas, os recursos arrecadados com os bônus de assinatura dos campos de Sépia e Atapu que, excluindo-se os valores destinados aos entes subnacionais, somam R$3,4 bilhões, Senador Izalci. Além disso, o projeto ainda prevê a possibilidade de uso de outras fontes, o projeto do vale-gás.

    Vale lembrar que a destinação está em conformidade com a Lei nº 14.237, de 2021, que prevê o bônus de assinatura como possível fonte do auxílio Gás. Além disso, não há restrições à vinculação do recurso, pois não se trata de imposto, razão pela qual não incidem as restrições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

    Prevê-se ainda que a despesa em questão se sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, devendo os valores ser incluídos na lei orçamentária anual.

    Do ponto de vista das regras fiscais, o impacto sobre a meta de resultado primário é neutro, já que há fontes de custeio da despesa.

    Quanto à regra de ouro, não há impacto, pois a despesa não requer aumento do endividamento público.

    Em relação ao teto de gastos, em função da urgência, relevância e imprevisibilidade, o aumento de recursos para garantir emergencialmente acesso ao gás de cozinha para famílias pobres pode ser autorizado por meio de crédito extraordinário, não computado no limite da Emenda Constitucional nº 95, de 2016. Caso o crédito seja enviado pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN), deverá ser demonstrada a compatibilidade com o teto de gastos.

    Dentro do prazo regimental, foram apresentadas 18 (dezoito) emendas, que passamos a analisar.

    A Emenda nº 1, da Senadora Rose de Freitas, propõe nova redação ao §1º do art. 8º, acrescido à Lei Kandir pelo texto do PLP 11, aprovado pela Câmara dos Deputados, a fim de aperfeiçoá-la e evitar dificuldades de interpretação e aplicação, especialmente quanto à sua compatibilidade com o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

    Em que pese ser meritória, a emenda perdeu seu objeto, em virtude do substitutivo que apresento neste relatório.

    A Emenda nº 2, do Senador Mecias de Jesus, autoriza o Poder Executivo Federal a ampliar os subsídios ao preço do GLP, no auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 2021, assegurando às famílias beneficiadas pelo direito, a cada bimestre, um valor monetário correspondente a uma parcela de 100% (cem por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilos), conforme definição em regulamento. Além disso, estabelece que o Poder Executivo federal definirá diretrizes específicas que atendam o processo de universalização do benefício e o acesso ao gás no meio rural, priorizando municípios em localidades que possuam sistemas isolados não interligados ao Sistema Interligado Nacional (SIN).

    Louvamos o mérito da proposta, que busca prover maior assistência à população mais carente. Somos obrigados, contudo, a não acatar, em razão da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, exigido pelo Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016.

    A Emenda nº 3, do Senador Acir Gurgacz, pretende retirar do campo de incidência do ICMS a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, que passariam a ser tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal.

    Trata-se de justa demanda do setor. No entanto, parece-nos que tal modificação deve ser promovida por meio, Senador Fávaro, de PEC, uma vez que é o texto constitucional que delimita o campo de incidência do tributo sobre transporte urbano.

    Tal como apresentada, entendemos que a emenda é inconstitucional e, por isso, não poder ser aceita, não pode ser acolhida.

    A Emenda nº 4, de autoria do Senador Wellington Fagundes, busca inserir o QAV, querosene de aviação, na lista de combustíveis sujeitos à incidência monofásica do ICMS.

    Considerando os impactos sofridos pelo setor de transporte aéreo em razão da pandemia e o peso do combustível, que é de cerca de 30% nos custos das empresas aéreas brasileiras, portanto, da passagem, também, que se paga, impõe-se a inclusão do QAV no rol inicial de combustíveis sujeitos à monofasia, motivo pelo qual acolhemos a emenda.

    As Emendas 5 e 6 são de autoria da Senadora Soraya Thronicke.

    A Emenda 5 propõe as seguintes medidas:

    a) Inclusão do álcool combustível e do GLP na lista de combustíveis sujeitos à monofasia;

    b) Obrigatoriedade da utilização de alíquotas específicas (ad rem);

    c) Previsão de um período de transição, até 31 de dezembro de 2022, em que seguiria aplicável o regime plurifásico do ICMS, mas a base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, biodiesel e GLP, será a média móvel de preços ao consumidor final nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

    d) Dispensa do cumprimento das exigências fiscais da LRF e da LDO para as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo que entrarem em vigor em 2022, relativamente ao ICMS, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CIDE-Combustíveis, nas operações envolvendo biodiesel, diesel e GLP;

    e) Redução a zero, até 31 de dezembro de 2022, das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes nas operações no mercado interno e na importação.

    A Emenda nº 6 introduz apenas as alterações descritas nas alíneas "d" e "e".

    Acolhemos parcialmente, Sr. Presidente, a Emenda nº 5, para incluir o GLP na lista de combustíveis sujeitos à monofasia do ICMS, uma vez que é um item essencial ao consumo das famílias brasileiras, e as sucessivas altas de preços impactam severamente o orçamento dessa parcela da população.

    Incorporamos também a obrigatoriedade da utilização das alíquotas específicas (ad rem) na incidência monofásica do ICMS, por entender que esse tipo de alíquota contribui para uma maior transparência, previsibilidade e estabilidade dos preços dos combustíveis.

    Como forma de dar efetividade ao PLP 11, de 2020, incentivando a agilidade do Confaz na regulamentação do ICMS monofásico, acolhemos, com modificações, a proposta para o estabelecimento de um período de transição, que irá até 31 de dezembro de 2022. E, nesse caso, nesse período, seguirá aplicável o regime plurifásico do ICMS – que é o regime atual – e a base de cálculo – essa, sim, modificada –, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel e biodiesel – tão somente diesel e biodiesel –, e corresponderá, em cada estado e no Distrito Federal, à média móvel de preços ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. Portanto, cinco anos.

    Por que cinco anos, Senadoras e Senadores? Porque nós pegamos um período agora de alta extrema, um período de baixa durante a covid, em que o petróleo chegou a zero, e três anos de normalidade, entre aspas, do mercado.

    Deixamos de acolher a Emenda nº 6, por entender que, no atinente ao proposto, a dispensa das exigências fiscais, Senador Telmário, da LRF e da LDO não atende especialmente ao disposto no art. 113 do ADCT, segundo o qual a proposição legislativa que crie renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

    Portanto, Emenda 6 foi rejeitada.

    As Emendas nº 7, do Senador Flávio Bolsonaro, e nº 8, do Senador Eduardo Braga, alteram o art. 3º do substitutivo apresentado, para estabelecer a obrigatoriedade da utilização de alíquotas ad rem na incidência monofásica do ICMS, em vez de mera possibilidade. Acolhemos as duas emendas, pelas razões expostas na análise da Emenda 5.

    A Emenda 9, de autoria do Senador Luis Carlos Heinze, esclarece que os biocombustíveis não sujeitos à incidência monofásica poderão ter alíquotas ad rem ou ad valorem. Deixamos de acolher a emenda, por entender que, fora da incidência monofásica, os estados e o Distrito Federal já são livres para escolher esses dois tipos de alíquota, o que tornaria a modificação legislativa desnecessária.

    A Emenda nº 10, do Senador Eduardo Braga, altera o art. 6º do substitutivo apresentado da seguinte forma: a) torna obrigatórias a equiparação a produtores e a atribuição de responsabilidade a contribuinte ou depositário; b) torna obrigatória a instituição, pelos estados e pelo Distrito Federal, de câmara de compensação dos recursos arrecadados em decorrência da incidência monofásica, para justamente fazer a transição para o imposto alíquota única; c) define um intervalo mínimo de 12 meses entre os reajustes das alíquotas específicas do ICMS monofásico. Acolhemos a emenda com modificações redacionais.

    Vale comentar a obrigatoriedade da instituição de mecanismos de compensação entre os entes federados dos recursos arrecadados em decorrência da incidência monofásica de ICMS. Em que pese a dificuldade de sua implementação, trata-se de instrumento fundamental para permitir a fixação de alíquotas uniformes em todo o território nacional em patamares que não correspondam a um aumento de carga tributária global. Da mesma forma, incorporamos a proposta de definição de um intervalo mínimo entre os reajustes, pelo Confaz, das alíquotas específicas do ICMS monofásico. Optamos, contudo, por manter o intervalo de 12 meses para o primeiro reajuste – para não pegar exatamente no meio da eleição –, reduzindo-o para 6 meses para os reajustes subsequentes. Então, primeira vez, um ano, e, a partir dali, a cada 6 meses, o reajuste do ad rem.

    A Emenda nº 11, do Senador Eduardo Braga, também inclui o GLP na lista de combustíveis sujeitos à incidência monofásica de ICMS. Acolhemos a emenda, pelas razões já expostas na análise da Emenda 5.

    A Emenda 12, do Senador Flávio Bolsonaro, procura incluir o etanol anidro combustível entre os combustíveis sujeitos à monofasia do ICMS. Considerando que o etanol anidro combustível integra a mistura que dá origem à gasolina C e que sua permanência na sistemática de incidência plurifásica do ICMS comprometeria a simplificação almejada com a monofasia, a nossa posição é pela incorporação da emenda – portanto, somos positivos à emenda – ao texto do substitutivo que ora apresentamos.

    A Emenda 13, do Senador Acir Gurgacz, procura suprimir o biodiesel do rol dos combustíveis sujeitos à monofasia. Conversamos hoje com o setor do biodiesel e compreendemos as razões disso. O biodiesel integra a mistura. A razão pela qual a gente excluiu o biodiesel é esta: o biodiesel integra a mistura que dá origem ao diesel B, que é o diesel que se consome, de forma que a sua exclusão na incidência monofásica do ICMS comprometeria, da mesma forma que se tirar o anidro da gasolina, a simplificação almejada com a nova sistemática. Em que pesem as recentes alterações tributárias pelas quais o combustível vem passando, o PLP nº 11, de 2020, dota os estados e o Distrito Federal, por meio do Confaz, de todos os instrumentos para disciplinar a monofasia de modo a atender às necessidades desses atores nesse segmento econômico. Pelo exposto, entendemos que a emenda não deve ser acolhida. No entanto – faço uma observação aqui, neste momento –, poderemos acolher para o período de transição, porque entendemos que houve uma negociação e todo um processo de construção junto ao Confaz em relação ao biodiesel. Então, faremos essa alteração, se possível, aqui de corpo presente, digamos assim, mas isso no período de transição, não na base, não na regra geral, porque, até o final do ano, dá tempo de se organizar isso.

    A Emenda nº 14, do Senador Eduardo Braga, repete o conteúdo da Emenda 10, de sua autoria, com uma ligeira modificação: propõe que o intervalo mínimo de reajustes seja reduzida de 12 meses para 6 meses, etc., etc. Conforme já explicado, acolhemos a emenda com modificações redacionais.

    A Emenda nº 15, do Senador Oriovisto Guimarães, é muito boa, muito importante. Ela altera o art. 3º do Substitutivo ao PLP 11 para criar um mecanismo para assegurar que, mesmo com a utilização de alíquotas ad rem, não haja elevação – e eu aduzo aqui – oportunística da carga tributária sobre o contribuinte, ou seja, para que, na hora de transferir para o ad rem, o Governador, o governante ou quem for não se aproveite daquele momento para aumentar a carga tributária sobre o contribuinte. É um dispositivo difícil de regular, e, por isso, nós tivemos de alterar um pouco a redação original do Senador Oriovisto. Pelo texto proposto, a alíquota ad rem deverá ser reduzida sempre que representar uma proporção maior do que o percentual observado no dia em que foi adotada. É patente a boa intenção – e nós a louvamos aqui – do autor da emenda, mas a redação proposta elimina boa parte das vantagens da alíquota ad rem, porque ele propunha que ficassem convivendo os dois mecanismos em cima do mesmo produto, e aí, então, nós fizemos a alteração. A sistemática sugerida introduz uma complexidade maior do que a adoção pura e simples de alíquotas ad valorem ou ad rem. Isso obrigaria os estados a seguirem monitorando os preços médios praticados ao consumidor final para testar a validade do emprego do valor vigente da alíquota ad rem. Por esse motivo, propusemos redação alternativa visando contemplar o espírito da proposta, vinculando a definição de alíquotas ad rem à diretriz de manutenção da proporção do tributo sobre o preço final ao consumidor. Portanto, acolhemos a emenda parcialmente, com essas alterações.

    A Emenda nº 16, também do Senador Oriovisto Guimarães, estende a regra de transição prevista no art. 7º do substitutivo a todos os combustíveis previstos no art. 2º. Não obstante concordarmos com o mérito da proposta, por entender claramente que a monofasia do ICMS-combustíveis deve ser tão ampla quanto possível, julgamos que o prazo de 31 de dezembro de 2022 é curto para que o Confaz discipline a nova sistemática para todos os combustíveis listados no rol do art. 2º. Se os estados e o Distrito Federal conseguirem fazê-lo para o diesel e o biodiesel, já teremos um grande avanço. Portanto, não podemos acolher a valorosa emenda.

    Por fim, as Emendas 17, da Senadora Soraya Thronicke, e 18, do Senador Zequinha Marinho, pretendem alterar o art. 7º do substitutivo para incluir o GLP na regra de transição, bem como para estabelecer que isso vigorará por tempo indeterminado, enquanto a monofasia não for definitivamente disciplinada pelo Confaz – não apenas até 31 de dezembro de 2022, mas até adiante. Louvamos a iniciativa de incluir o GLP na regra de transição, mas...

(Soa a campainha.)

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) – ... nos posicionamos no sentido de não acolher tais emendas, pelas mesmas razões já apontadas na análise da Emenda 16. Além disso, ressaltamos que o PLP 11, de 2020, já prevê instrumento de alívio aos orçamentos familiares em relação ao gás de cozinha, ao ampliar justamente o alcance do auxílio para o gás. Quanto à segunda alteração, entendemos que a data limite de 31 de dezembro de 2022 compreende um prazo razoável para o Confaz disciplinar a monofasia do ICMS com relação ao diesel e o biodiesel. Adicionalmente, parece-nos que deixar a regra de transição por prazo indeterminado – regra de transição por prazo indeterminado – pode aumentar o risco de questionamentos judiciais de determinados contribuintes ou consumidores, que sempre poderão alegar que a monofasia do ICMS não foi suficientemente disciplinada sob determinado aspecto, devendo a regra de transição seguir sendo aplicada. Por esses motivos – praticamente uma impossibilidade –, deixamos de acolher essas emendas.

    Com isso, acredito que chegamos a um pacote legislativo estruturado, com medidas de curto, médio e longo prazos capazes de enfrentar, de forma ampla e satisfatória, as causas da volatilidade de preços dos combustíveis no Brasil.

    Voto.

    Em vista do exposto, o voto é pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade, adequação orçamentária e financeira e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 11, de 2020, e, no mérito, pela sua aprovação, acolhidas, total ou parcialmente, as Emendas 4, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 14 e 15, de Plenário, na forma do substitutivo que segue, restando, assim, prejudicado o texto original, rejeitadas todas as emendas em contrário apresentadas.

    É esse o voto, Presidente.

    Desculpe pela cansativa leitura. Acho que o assunto é um pouco insípido, mas é já, a esta altura, compreendido por todos que participaram dessas discussões e que também indiretamente participaram da redação destas emendas e deste texto final.

    Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/02/2022 - Página 33