Como Relator durante a 13ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2020, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis".

Autor
Jean-Paul Prates (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Jean Paul Terra Prates
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Energia, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2020, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis".
Publicação
Publicação no DSF de 24/02/2022 - Página 68
Assuntos
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI KANDIR, CRITERIOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), DEFINIÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), INCIDENCIA, COMBUSTIVEL.

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Como Relator.) – É apenas, pela ordem, rapidamente, para esclarecer, mais uma vez, Senador Oriovisto, que esta questão sobre o ad rem ser convertido para ganhar em cima dos consumidores está combatida pela aceitação da própria emenda do Senador Oriovisto, que diz: "Na definição das alíquotas, nos termos do art. 3º, inciso V [que é a conversão para o ad rem], os estados observarão as estimativas de evolução dos preços dos bens de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor". Mais do que isso não dá para fazer, porque a gente infringe, mais uma vez, o princípio constitucional da autonomia dos estados.

    Só para alertar que isso está tratado. O projeto não é silente em relação a isso. Era. Em homenagem ao Senador Oriovisto, que nos lembrou desse processo no cenário de baixa de preço, colocamos essa cláusula.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/02/2022 - Página 68