Como Relator - Para proferir parecer durante a 15ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3717, de 2021, que "Institui a Lei dos Direitos da Mãe Solo".

Autor
Leila Barros (CIDADANIA - CIDADANIA/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Mulheres:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3717, de 2021, que "Institui a Lei dos Direitos da Mãe Solo".
Publicação
Publicação no DSF de 09/03/2022 - Página 32
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, BENEFICIO, PAGAMENTO EM DOBRO, MÃE, RESPONSAVEL, FILHO MENOR, BOLSA FAMILIA, PROGRAMA NACIONAL, AUXILIO FINANCEIRO, PROMOÇÃO, CIDADANIA, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, DIREITOS, REGISTRO, CADASTRO UNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADUNICO), PRIORIDADE, ACESSO, POLITICAS PUBLICAS, MERCADO DE TRABALHO, EDUCAÇÃO INFANTIL, ASSISTENCIA SOCIAL, HABITAÇÃO, MOBILIDADE URBANA.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    Primeiramente eu quero cumprimentar o autor desta incrível iniciativa, o Senador Eduardo Braga, pelo Projeto 3.717, que institui a Lei dos Direitos da Mãe Solo.

    Vamos ao relatório, Sr. Presidente.

    A proposição está estruturada em quatro capítulos para dispor sobre a prioridade da mãe solo no acesso às políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela e de seus dependentes.

    O Capítulo I define a mãe solo como a mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependentes de até 14 (quatorze) anos de idade. Além disso, estabelece a vigência da lei em 20 (vinte) anos ou até que a taxa de pobreza em domicílios formados por famílias monoparentais chefiados por mulheres seja reduzida a 20% (vinte por cento).

    O Capítulo II assegura à mãe solo o recebimento de cota dobrada em qualquer benefício assistencial destinado a famílias com crianças e adolescentes.

    No Capítulo III, são abordadas as medidas no mercado de trabalho. A proposição estabelece a prioridade nas políticas públicas de intermediação da mão de obra e de qualificação profissional.

    O PL altera a Lei nº 7.998, de 1990, para que o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) destine até 5% (cinco por cento), a ser alcançado até 2030, de seu orçamento para essas ações.

    Ainda no Capítulo III, modifica-se a CLT para determinar que as empresas com cem ou mais empregados ficam obrigadas a preencher 2% (dois por cento) de seus cargos com mães solo.

    Por fim, o último capítulo abrange as políticas públicas nas áreas de educação infantil, habitação e mobilidade.

    No âmbito da educação infantil, os filhos de mãe solo terão atendimento prioritário no preenchimento de vagas na escola pública de educação infantil.

    E, no caso dos programas habitacionais e de regularização fundiária, também lhes será garantido o atendimento prioritário. E, na mobilidade urbana, farão jus a subsídios tarifários.

    Em sua justificação, o autor destaca que durante a pandemia as mulheres foram as mais afetadas, perdendo emprego e, com o fechamento de escolas, enfrentando maiores dificuldades para sua inserção laboral.

    Ressalta ainda o fato de os lares chefiados por mulheres sem cônjuge e com filhos serem os com maior incidência de pobreza. O autor cita o exemplo do auxílio emergencial, que, ao pagar cota dobrada às mães solo, contribuiu para reduzir o impacto da crise. Assim, as mães solo devem ser foco de políticas visando reduzir a pobreza e a desigualdade no nosso país.

    Ao projeto foram oferecidas, Sr. Presidente, nove emendas.

    A Emenda nº 1, de autoria do Senador Luiz do Carmo, busca assegurar às mães solo o acesso à informação sobre os direitos e serviços a elas assegurados pela lei a ser aprovada; e, por isso, determina que o poder público, sobretudo os Centros de Referência da Assistência Social e as agências de emprego, preste tais informações.

    As Emendas nºs 2 e 3 são de autoria da Senadora Rose de Freitas. A Emenda nº 2 altera o Código Civil para determinar que, no caso de guarda unilateral de filho menor, o dever de sustento recaia exclusivamente sobre o genitor sem a guarda ou sobre os ascendentes desse genitor ou sobre os tios desse genitor sem a guarda. A Emenda nº 3, por sua vez, assegura à mãe solo a licença-maternidade de 180 dias.

    O Senador Jayme Campos, autor da Emenda nº 4, propõe que as mães solo tenham prioridade no acesso às linhas de crédito ofertadas por bancos múltiplos em ações ou políticas públicas do Governo para o incentivo ao empreendedorismo feminino.

    A Emenda nº 5, de autoria do Senador Rogério Carvalho, amplia o conjunto de mães beneficiárias das políticas objeto da proposição por meio do aumento do limite de renda, de meio salário mínimo para dois salários mínimos, também elevando a idade dos dependentes de 14 anos para 18 anos.

    O Senador Fabiano Contarato apresentou as Emendas 6, 7 e 8. A Emenda nº 6 assegura que as mães solo que aderirem à jornada de trabalho reduzida prevista na proposição não sofrerão redução salarial, equiparando-se, para todos os fins, à jornada normal de trabalho. Em seguida, a Emenda nº 7 prevê que, nas políticas de intermediação e qualificação da mão de obra, deverão ser priorizadas as áreas de oportunidade com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para as mães solo; além disso, determina a publicação periódica, pelos órgãos públicos responsáveis pelas políticas objeto da proposição, de dados e estatísticas sobre desigualdade salarial entre homens e mulheres. A Emenda nº 8, por seu turno, inclui a política de concessão de crédito no âmbito da proposição para que as mães solo sejam priorizadas no acesso ao crédito fornecido por instituições financeiras públicas e privadas.

    Por fim, a Emenda nº 9, de autoria do Senador Jean Paul Prates, altera os arts. 7, 8 e 9 da proposição para que a diretriz das políticas públicas no âmbito laboral deixe de se nortear por “áreas tipicamente de oportunidades para mulheres de menor nível de escolaridade” por considerar que tal preceito perpetua a visão de uma sociedade machista e preconceituosa para se voltar à ampliação de oportunidades profissionais para as mulheres de menor escolaridade.

    A análise, Sr. Presidente.

    Com relação aos aspectos formais e materiais de constitucionalidade, nos termos do disposto no art. 22 da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre Direito do Trabalho, seguridade social, transporte e diretrizes e bases da educação nacional; e ainda, nos termos do art. 24, compete legislar concorrentemente sobre proteção social e proteção à infância e à juventude. Conforme o caput do art. 48 da Carta Magna, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União. Os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea, e não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna. Portanto, não vislumbramos óbices à matéria.

    Quanto à regimentalidade, a proposição afigura-se adequada, e, no que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, porquanto: i) possui o atributo da generalidade; ii) é consentâneo com os princípios gerais do Direito; iii) se afigura dotado de potencial coercitividade; iv) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; e v) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado.

    No mérito, o PL 3.717, de 2021, revela-se digno de aprovação. A matéria vem satisfazer o objetivo constitucional de erradicar a pobreza, construir uma sociedade livre, justa e solidária e garantir a igualdade. Essas são as diretrizes constitucionais que norteiam o PL em apreço. Mais ainda, o projeto vem ao amparo das 11 milhões de mães que criam seus filhos sozinhas, que estão expostas a diversas vulnerabilidades e que são obrigadas a se dividirem entre os afazeres domésticos, os cuidados com os filhos e o provimento do lar.

    A pandemia da covid, que nos devastou de uma forma imensurável em termos de perdas de vidas humanas, revelou ao Brasil um caminho factível para o avanço socioeconômico: o de conceder maior apoio às mães solo, visto que elas são notoriamente um dos grupos mais vulneráveis da sociedade. A implantação do auxílio emergencial, em 2020, que pagou cota dobrada a essas mães, nos evidenciou que a dimensão de gênero é um aspecto que devemos aprofundar nas políticas sociais para combate à pobreza e à desigualdade no nosso país. O pagamento dobrado do benefício a essas mães contribuiu para que a trajetória crescente da pobreza no nosso país desde 2015 fosse interrompida em 2020. A redução da pobreza no período foi fortemente influenciada pelo pagamento do auxílio emergencial, sobretudo aos lares monoparentais chefiados por mulheres, nos quais há maior incidência de pobreza. Como bem pontuou o autor, o nobre Senador Eduardo Braga, na justificação da matéria, a taxa de pobreza entre esses domicílios foi de 55% em 2019. A medida proposta focaliza ainda mais as políticas para redução de desigualdades e aumenta sua efetividade.

    A literatura mostra o quanto os recursos focalizados nas mulheres possuem maiores impactos sociais. Segundo dados da Iniciativa pela Educação de Meninas das Nações Unidas, quando a renda de uma mulher instruída aumenta, ela investe 90% dessa renda de volta em sua família. O retorno socioeconômico do investimento realizado na mulher é superior e ainda se espraia por diferentes canais como saúde e educação dos seus dependentes. Por esse motivo, diversos programas sociais, como já fazia o Bolsa Família e o faz agora o Auxílio Brasil, priorizam a mulher no recebimento dos benefícios.

    Portanto, somos favoráveis à proposta do PL no âmbito da assistência social.

    Apresento uma emenda para aperfeiçoá-lo, porquanto o art. 5º faz referência à Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 (lei do Bolsa Família), que foi revogada pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, que instituiu o Auxílio Brasil, assim como no art. 6º, para atualizar a referência à lei do Auxílio Brasil.

    Também apresento emenda para acrescentar no art. 1º da proposição a menção de que a lei se aplica à esfera distrital.

    Nos termos do projeto, as mães solo beneficiárias serão as com renda per capita inferior a meio salário mínimo e dependentes de até 14 anos de idade. Nesse aspecto, consideramos louvável e incorporamos parcialmente a proposta do Senador Rogério Carvalho de ampliar o grupo de beneficiárias ao elevar o limite de renda familiar per capita para até dois salários mínimos e a idade dos dependentes para 18 anos. No entanto, apresentaremos uma subemenda para que essa ampliação possa ser operacionalizada sem desvirtuar o projeto. Permanece a necessidade de registro no CadÚnico para o recebimento de cotas dobradas nos programas sociais. Por outro lado, propomos que o limite de dois salários mínimos se aplique às demais políticas como a laboral, de habitação ou de acesso ao crédito. A grande vantagem de elevar o limite de renda das beneficiárias será ampliar o universo de mães solo na prestação de serviços como a intermediação e qualificação de mão de obra, acesso ao crédito e política habitacional. Além disso, concordamos com a elevação da idade do dependente para 18 anos como forma de estimular sua permanência, Sr. Presidente, na escola. Apenas aprimoramos a emenda estabelecendo – isto é importante – que, no caso de mãe solo com filhos dependentes com deficiência, não se aplica a restrição etária.

    Com relação às propostas no âmbito laboral, elas visam elevar a taxa de participação feminina no mercado de trabalho priorizando essas mulheres nas políticas públicas de intermediação da mão de obra e de qualificação profissional. O mercado de trabalho é o local onde as desvantagens das mães solo ficam mais evidentes e, em consequência, onde elas arcam com o maior ônus da desigualdade e das vulnerabilidades a que estão expostas. A elas resta a informalidade ou restam os empregos mais precários e mal remunerados. Nesse sentido, as medidas no mercado de trabalho são extremamente importantes para quebrar o círculo vicioso da pobreza ao qual estão presos os lares monoparentais chefiados por mulheres.

    Por esse motivo, entendemos que as propostas devem ser efetivas. O treinamento, a qualificação e a intermediação da mão de obra constituem-se em medidas extremamente necessárias, posto que é frequente o não preenchimento de vagas no mercado de trabalho por falta de mão de obra qualificada. O percentual mínimo de seu orçamento que o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deverá destinar para essas políticas busca atingir esse fim.

    Nesse sentido, as Emendas 7 e 9 descrevem de forma mais adequada as políticas que buscam qualificação e intermediação da mão de obra ao determinar que as ações deverão orientar-se por áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional. Assim, acatamos integralmente a Emenda 7 e, na forma de subemenda, a Emenda 9.

    Além disso, estamos sugerindo emenda para elevar a cota de contratação de mães solo que as empresas deverão observar. Consideramos o percentual de 2% proposto no PL 3.717, de 2021, um valor demasiado restrito frente à realidade que buscamos alterar. Se olharmos para a estatística de que pouco mais de 5% dos lares brasileiros estão chefiados por mães solo, veremos que essa cota deve ser maior, sob o risco de a política não alcançar seu fim. Dessa forma, propomos uma emenda para que o percentual mínimo de cargos destinados às mães solos seja escalonado de 2% a 5%.

    As medidas empreendidas no mercado laboral serão potencializadas com propostas que visem o estímulo ao empreendedorismo feminino a ser alcançado por meio do crédito. Sabemos que a geração de renda é um sólido caminho para inserção e efetiva emancipação das mulheres, permitindo-lhes superar a pobreza. Nesse sentido, as Emendas nºs 4 e 8 vêm para impulsionar as ações já previstas no PL 3.717, de 2021, e serão acatadas na forma da Emenda nº 8.

    Sabemos que um dos maiores desafios da mãe solo consiste em conciliar a criação dos filhos com a inserção laboral. A Emenda nº 3, de autoria da Senadora Rose de Freitas, garante a licença-maternidade de 180 dias para essas mães e, dessa forma, contribui para a inserção laboral delas. A licença-maternidade estendida já existe para as empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã e poderá ser facilmente adotada. Somos favoráveis à proposta, porém, faz-se necessária a apresentação de emenda para correção de técnica.

    A Emenda nº 6, apresentada pelo Senador Fabiano Contarato, fez importante acréscimo ao texto do projeto. A emenda garante que as mães solo que aderirem à jornada de trabalho reduzida não sofrerão redução salarial. Somos favoráveis à proposta; entretanto, o que devemos garantir é a irredutibilidade do salário-hora dessas trabalhadoras. Caso contrário, podemos criar um desestímulo à sua contratação, o que não é o objetivo da proposição. Por isso, acatamos parcialmente a sugestão, na forma de subemenda.

    Por fim, estamos totalmente de acordo com as mudanças sugeridas na esfera da educação infantil, da habitação e da mobilidade. A falta de vagas em creches representa um dos maiores desafios às mães solos e um dos principais impedimentos à sua inserção laboral. Reiteramos as palavras do autor:

[...] de nada adianta focar no emprego se outras barreiras continuarem impedindo essas mulheres de se aproximar dessas vagas. Por isso, o tratamento prioritário deve se estender também às creches, à habitação, ao transporte público. Como conseguir um emprego se não há com quem deixar de forma confiável os filhos? Como fazer uma entrevista se não há dinheiro para a condução? Como ir para o trabalho se ele está a dezenas de quilômetros de distância?

Por exemplo, a evidência científica é clara ao indicar que creches aumentam a taxa de participação [sim] de mulheres. [...]

    Assim, a prioridade dos filhos de mães solo no acesso às creches e no acesso à escola pública próxima de sua residência são, sim, iniciativas louváveis. Da mesma forma, a priorização nos programas de habitação urbana e o subsídio tarifário no transporte urbano.

    A Emenda nº 1, de autoria do Senador Luiz do Carmo, será acatada, pois entendemos necessário garantir que as mães solo serão informadas de todos os direitos e serviços a elas garantidos pela lei a ser aprovada.

    A Emenda nº 2 traz importante iniciativa na tentativa de responsabilizar, ao menos em parte, o genitor sem a guarda do filho menor.

    De fato, não é justo e razoável que todo o ônus recaia sobre aquele que detém a guarda, o que ocorre frequentemente no caso das mães solo. No entanto, a proposta contraria o ordenamento jurídico brasileiro, que estabelece, como regra, o dever de sustento de ambos os genitores de acordo com a sua possibilidade. Ainda, no caso de mães solo, o juiz terá condições jurídicas de fixar os alimentos a serem pagos pelo genitor que não detém a guarda levando em conta a situação fática dessas mães. Por fim, a emenda extrapola em demasia ao estabelecer que tios paternos teriam o dever de pagar alimentos, quando, atualmente, tal dever só abrange os irmãos do alimentado.

    Voto, Sr. Presidente.

    Pelo exposto, somos pela aprovação da matéria, acatando integralmente as Emendas nºs 1, 7 e 8 e, parcialmente, a Emenda nº 6, na forma da emenda que apresento, e as Emendas nºs 3, 5 e 9, na forma de subemendas, rejeitando a Emenda nº 2, restando prejudicada a Emenda nº 4, e apresentando as seguintes emendas, que estão no nosso relatório apresentado...

    É claro que, aos 45 do segundo tempo, Sr. Presidente, devido às demandas da nossa consultoria... Eu já aproveito para agradecer à consultoria e também à nossa assessoria legislativa.

    Então, todas as emendas e as alterações estão presentes no relatório.

    Pelo exposto, Sr. Presidente, somos justamente pela aprovação da matéria.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/03/2022 - Página 32