Como Relator - Para proferir parecer durante a 17ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1136, de 2019, que "Institui o Dia Nacional de Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14 de maio".

Autor
Soraya Thronicke (PSL - Partido Social Liberal/MS)
Nome completo: Soraya Vieira Thronicke
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Data Comemorativa, Mulheres, Saúde:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1136, de 2019, que "Institui o Dia Nacional de Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14 de maio".
Publicação
Publicação no DSF de 11/03/2022 - Página 34
Assuntos
Honorífico > Data Comemorativa
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, DIA NACIONAL, CONSCIENTIZAÇÃO, DOENÇA, CARDIOLOGIA, MULHER, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, PODER PUBLICO, SOCIEDADE.

    A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSL - MS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, agradeço pela liberalidade. Serei breve.

    Trata-se do Projeto de Lei nº 1.136, de 2019, de autoria da Deputada Mariana Carvalho, que institui o Dia Nacional de Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14 de maio. Isso tem um intuito, não é apenas um dia de celebração, tem um propósito.

    Essa proposição, composta de três dispositivos, institui no art. 1º a referida efeméride. O art. 2º, por sua vez, elenca as ações a serem desenvolvidas em parceria pelo poder público. Por fim, o art. 3º encerra a cláusula de vigência, prevista para a data da publicação da lei em que se converter a matéria.

Na justificação, a autora sustenta que busca, com a proposição, possibilitar iniciativas e ações do poder público em parceria com entidades médicas, em especial a Sociedade Brasileira de Cardiologia, universidades, escolas, associações e sociedade civil, na organização de palestras, eventos, e treinamentos sobre as Doenças Cardiovasculares na Mulher, para ações de prevenção e conscientização sobre os fatores de risco cardiovascular, ampliando e antecipando o diagnóstico, com reconhecimento dos sinais de alerta, para permitir o tratamento precoce e a reabilitação, com o fim de minimizar seu impacto na vida das pacientes, familiares e [no seio] da sociedade.

    Na Casa de origem, a proposição foi aprovada no Plenário, na forma de substitutivo.

    No Senado Federal não foram apresentadas emendas.

    Passo agora à análise.

    O PL nº 1.136, de 2019, é submetido à apreciação do Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    Sob a ótica da constitucionalidade, não há óbice à proposição, porquanto esta cumpre as diretrizes previstas no inciso IX do art. 24 da Constituição Federal, que preceitua a competência da União, em concorrência com os Estados e o Distrito Federal, para legislar sobre cultura.

    Além disso, a Carta Magna também confere ao Congresso Nacional a atribuição para dispor sobre tal tema, nos termos do caput do art. 48, não havendo que se falar em vício de iniciativa.

    Assim sendo, em todos os aspectos, verifica-se a constitucionalidade da iniciativa.

    Não vislumbramos, ademais, vícios de injuridicidade.

    A matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, em especial com as determinações da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que estabelece critérios para a instituição de datas comemorativas. De acordo com essa lei, a apresentação de proposição legislativa que vise a instituir data comemorativa deve vir acompanhada de comprovação da realização de consultas ou audiências públicas que atestem a alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.

    Em atendimento a essa determinação, foi realizada audiência pública conjunta pela Câmara dos Deputados, no dia 4 de dezembro de 2019, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com a Comissão de Seguridade Social e Família. Entre outros, participaram representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, da Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista e da Sociedade Brasileira de Cardiologia.

    Registre-se, no que concerne à técnica legislativa, que o texto está igualmente de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Nesse sentido, a proposição atende aos requisitos de natureza constitucional, técnica e jurídica.

    No que concerne ao mérito da proposição, devemos considerar a importância ímpar da medida proposta.

    Isto não é comum sabermos, mas atualmente as doenças isquêmicas do coração são responsáveis pela maioria das mortes em todas as unidades da Federação. Um aspecto particular é o da desigualdade de acometimento entre as regiões, tanto no acesso ao diagnóstico quanto ao tratamento, de acordo com as particularidades determinadas pelos indicadores sociais e econômicos, nas macrorregiões, estados e cidades de diferentes portes no Brasil.

    De acordo com informações do Datasus, em 2019, as doenças do aparelho circulatório foram responsáveis por mais de 170 mil óbitos de mulheres no Brasil, representando a primeira causa de morte na população feminina e superando até mesmo o número de óbitos por neoplasias.

    Alimentação inadequada, baixa atividade física, consumo de álcool e tabagismo são importantes fatores de risco para as doenças cardiovasculares em mulheres, e mais prevalentes nas classes sociais menos favorecidas da população, sendo considerável o aumento da incidência de doenças cardiovasculares em mulheres após a menopausa.

    Assim, os programas de prevenção primária e secundária, bem como o maior acesso ao diagnóstico, nessa camada da população, poderão ter impacto ainda maior na morbimortalidade por doenças cardiovasculares.

    Desse modo, a divulgação de informações e a conscientização a respeito dos sintomas, dos cuidados a adotar e a formação de hábitos saudáveis são relevantes para proporcionar melhores condições de saúde para as mulheres do Brasil.

    Diante disso, é, sem dúvida, pertinente, oportuna, justa e meritória a iniciativa de instituir o Dia Nacional de Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher, justamente para que possamos, com isso, orientar políticas públicas adequadas a fim de minimizar esse tipo de problema no nosso país, que já superar em muito as doenças como o câncer nas causas de morte de mulheres aqui no Brasil.

    O voto, Sr. Presidente, conforme a argumentação exposta, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.136, de 2019.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/03/2022 - Página 34