Como Relator durante a 17ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 163, de 2022 (destaque dos arts. 8º e 9º do Substitutivo), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2020, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis".

Autor
Jean-Paul Prates (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Jean Paul Terra Prates
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Energia, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 163, de 2022 (destaque dos arts. 8º e 9º do Substitutivo), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2020, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis".
Publicação
Publicação no DSF de 11/03/2022 - Página 83
Assuntos
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI KANDIR, CRITERIOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), DEFINIÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), INCIDENCIA, COMBUSTIVEL.

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Como Relator.) – Senador Oriovisto, particularmente, nesse ponto, me é muito difícil fazer essa alteração de retirar tanto um artigo quanto o outro, porque eles estão coligados. É a medida justamente que permitirá a desoneração fiscal do ponto de vista do Governo Federal. E isso faz parte do nosso ponto de equilíbrio, aqui, de acordo para esse pacote legislativo completo, não apenas esse projeto de lei, Senador Eduardo, como todo esse pacote de instrumentos que nós estamos aprovando hoje.

    A desoneração não é a solução ideal tampouco, como também não o é só a conta de compensação, como também não o seria a terceira parte das componentes que todos os países utilizam, Senador Eduardo, que é a gestão dos estoques estratégicos.

    Então, nós temos, basicamente, três capítulos, Senador Oriovisto, que são usualmente, sim, usados pelos países: as desonerações temporárias, que é o caso desta, Senadora Soraya Thronicke, que nos trouxe essa sequência de artigos, e que é uma desoneração temporária e acessória, porque é em cima do preço principal; outro conjunto de medidas usualmente empregado, que é justamente sobre o principal, contas ou fundos de estabilização, principalmente esses que são alimentados pelo próprio petróleo alto, como o windfall profits, em vários lugares, e os estoques estratégicos, que, infelizmente, nós não temos. A Lei do Petróleo previu à época, em 1997, mas nós não temos.

    Portanto, temos aí três ferramentas: uma que age sobre a oferta do produto quando ele é escasso ou tem preços extraordinariamente altos, são os estoques; outra sobre o principal, que são as contas de estabilização – e, por isso, Presidente, votamos primeiro o principal hoje, depois o acessório, por isso estamos votando o acessório agora; e o acessório, que são as desonerações temporárias. Isso, Senador Oriovisto, faz parte do complemento, do processo todo que nós costuramos e trabalhamos todo esse tempo.

    Então, é muito complicado para mim hoje, agora, neste momento, retirar apenas o art. 9°, por exemplo, que é a questão das alíquotas de contribuição do PIS/Pasep em relação à forma de implementação dessa desoneração, lembrando que não está sendo alterada aqui a LDO em momento algum. Se tivesse que fazê-lo, poderia ser feito, porque esta é uma lei complementar, e a LDO também é uma lei complementar. No entanto, não estamos fazendo alteração na LDO.

    Por isso, eu não posso, de fato, atendê-lo neste momento, nesse ponto.

    Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/03/2022 - Página 83