Discussão durante a 27ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4491, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 13.876, de 20 de setembro de 2019, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Assistência Social, Pessoas com Deficiência, Processo Civil, Regime Geral de Previdência Social:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4491, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 13.876, de 20 de setembro de 2019, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993".
Publicação
Publicação no DSF de 31/03/2022 - Página 42
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
Jurídico > Processo > Processo Civil
Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, ONUS, PAGAMENTO, ANTECIPAÇÃO, HONORARIOS, PERITO, REALIZAÇÃO, EXAME, PERICIA, AÇÃO JUDICIAL, PARTES PROCESSUAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CONCESSÃO, BENEFICIO, ASSISTENCIA SOCIAL, PESSOA COM DEFICIENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, INCAPACIDADE, TRABALHO, REQUISITOS, PETIÇÃO INICIAL, LITIGIO, MEDIDA CAUTELAR, PROCEDIMENTO, JULGAMENTO.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir. Com revisão do orador. Por videoconferência.) – Muito obrigado, Presidente, Senador Carlos Fávaro, que exerce a função com a classe, a firmeza e o conhecimento de sempre.

    Presidente, eu quero, em primeiro lugar, cumprimentar o Senador Nelsinho Trad pelo brilhante relatório que fez, e também o autor, Senador Sérgio Petecão. Cumprimento também o Relator, na Câmara – ele fez seu esforço possível lá e foi muito também reconhecido –, o Deputado Eduardo Bismarck.

    Por outro lado, Presidente, eu queria – por isso me inscrevi para discutir a matéria –, como sei que vai ser consenso, unanimidade, já adiantar que o PT vai retirar o destaque.

    O Relator Nelsinho atendeu a todos os Senadores e construiu o possível, eu diria, com paciência, espírito democrático e muita sensibilidade.

    Enfim, esta Casa faz o que é o certo ao rejeitar o PL 3.914, de 2020 – esse, sim, era inadmissível. Eu falo isso porque esta discussão vem desde a Comissão. Houve debate temático no Plenário. Aí o próprio Relator da matéria, Luis Carlos Heinze, disse: "devolvo". E o fez muito bem.

    Não há possibilidade de impor ao segurado, que busca um benefício por incapacidade, o ônus de pagar a perícia médica. Aí os peritos também vão dizer, corretamente: "temos que receber".

    O PL 4.491, que ora analisamos, exigiu muito esforço e muito diálogo de todos os Senadores e Senadoras e também de Deputados.

    Quero registrar aqui, outra vez, o compromisso, o empenho e a sensibilidade do Senador Nelsinho Trad para sanar os problemas do texto que veio da Câmara dos Deputados. Cito aqui, rapidamente, alguns que ele já citou. Eu não vou justificar, Presidente, embora eu tenha aqui a justificativa.

    Suprimiu um problema enorme, que era a questão de médico ou médica. Suprimiu.

    Houve supressão da revogação do art. 29, que trata da competência da Justiça estadual para julgar as causas de acidente no trabalho, resguardando, assim, o comando constitucional. Corretíssimo!

    Supressão – não vou ler tudo o que diz aqui – dos §§ 1, 2 e 3 do art. 129-A. Corretíssimo!

    Supressão do dispositivo que estabelecia que o custeio das perícias realizadas em nível estadual seguisse as mesmas regras e parâmetros do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia. Corretíssimo!

    Sabemos que este texto, para muitos, não vai ser o ideal. Mas, comparando com o projeto original, o Senado todo pode dizer: o texto ficou bom. Eu diria até "muito bom". Foi produzido com muito diálogo, muito entendimento, muito bom senso.

    Isso é bom, Presidente, é bom para todos.

    Enfim, termino dizendo, pelo tempo que V. Exa. me permitiu, que este espírito público, que nesta ocasião todos nós demonstramos, revela que o Senado da República e também a Câmara têm compromisso com todos.

    Este projeto atende os peritos, atende os segurados e ainda amplia esta lei.

    Parabéns a todo o Senado, independentemente de ser de situação ou de oposição, de quem representa o Governo ou de quem não representa o Governo. Todos trabalharam. Foi uma bela saída.

    Parabéns a todos!

    Parabéns a V. Exa., que pautou a matéria.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/03/2022 - Página 42