Como Relator - Para proferir parecer durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 423, de 2022, que "Reconhece o extermínio de ucranianos por meio da fome (Holodomor) como genocídio e institui o quarto sábado de novembro como Dia de Memória do Holodomor".

Autor
Oriovisto Guimarães (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Oriovisto Guimaraes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direitos Humanos e Minorias, Homenagem:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 423, de 2022, que "Reconhece o extermínio de ucranianos por meio da fome (Holodomor) como genocídio e institui o quarto sábado de novembro como Dia de Memória do Holodomor".
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2022 - Página 56
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Direitos Humanos e Minorias
Honorífico > Homenagem
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, DIA NACIONAL, MEMORIA NACIONAL, RECONHECIMENTO, GENOCIDIO, UNIÃO DAS REPUBLICAS SOCIALISTAS SOVIETICAS (URSS), VITIMA, POPULAÇÃO, PAIS ESTRANGEIRO, UCRANIA, FOME.

    O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, colegas Senadoras e Senadores, em função até do adiantado da hora e pelo assunto ser bastante simples, embora importantíssimo, eu vou me permitir, ao invés de fazer uma extensiva leitura de todo o parecer, que é longo, fazer um relato por breves trechos, que tenho certeza de que será bastante elucidativo.

    No relatório, eu quero colocar apenas a justificação da proposição e dizer que Holodomor advém da expressão ucraniana moryty holodom, que significa “matar pela fome”, que foi provocada pela política russa sob o Governo stalinista.

    Dessa proposição, eu queria destacar um pequeno trecho, que diz assim:

(...) O governo de Josef Stalin adotou uma política de coletivização de terras e requisição compulsória de grãos e cereais.

A Ucrânia foi obrigada a contribuir desproporcionalmente com sua produção, desorganizando o ciclo produtivo e causando grave fome e busca pelo êxodo, por não se conseguir garantir as reservas alimentares indispensáveis à própria sobrevivência.

Aqueles que tentavam manter os alimentos eram punidos, mortos ou levados a campos de trabalhos forçados. Havia várias expedições punitivas acompanhadas de numerosos abusos, violências físicas, deportações e detenções maciças de camponeses.

Campanhas de confisco em grande escala, restrições de ajuda externa e proibição de colher produtos deixados para apodrecer nos campos, aumentaram ainda mais a mortalidade.

Percebe-se pela análise de documentos que houve a decisão de utilizar a fome – provocando artificialmente o seu alastramento – para "dar uma lição" aos camponeses. No decurso da tragédia, o Estado soviético continuava a exportar milhões de toneladas de cereais para o estrangeiro e acumulava enormes reservas estratégicas.

    Com relação à análise, Sr. Presidente, quero destacar que, relativamente à constitucionalidade, o projeto é perfeito.

    A Carta Magna mostra muito claro, nos termos do art. 48, caput, não se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, segundo estabelecido no §1º do art. 61, nem de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, à luz dos arts. 49, 51 e 52. A escolha de um projeto de lei ordinária mostra-se apropriada à veiculação do tema, nos termos da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010.

    Quanto à juridicidade, a matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, em especial com as determinações da Lei nº 12.345, de 2010, que estabelece critérios para a instituição de datas comemorativas.

    Sobre esse ponto, temos que ressaltar a emblemática imigração ucraniana ao Brasil, de cerca de 500 mil a 600 mil pessoas, que é a maior da América Latina – faço um parêntesis para dizer, Sr. Presidente, que o Paraná abriga 80% desses imigrantes e seus descendentes –, o segundo maior contingente étnico eslavo de imigrantes vindos ao Brasil, só atrás dos poloneses. A comunidade desses imigrantes e seus descendentes compartilham, todos os anos, o momento de lembrar do extermínio por fome do povo ucraniano nos anos 1930.

    Igualmente, as organizações internacionais têm repudiado o Holodomor. As Nações Unidas, em 7 de novembro de 2003, aprovaram a Declaração conjunta sobre o septuagésimo aniversário da Grande Fome de 1932-1933 na Ucrânia, mediante a qual incita os seus membros a prestar suas homenagens às vítimas.

    Diz o comunicado das Nações Unidas:

Expressando o nosso pesar pelas vítimas da Grande Fome, apelamos a todos os Estados Membros, às Nações Unidas e às suas agências especializadas, aos organismos internacionais e regionais, assim como às organizações não governamentais, fundações e associações, para que prestem homenagem à memória dos que pereceram nesse trágico período da História.

    O Brasil, ao aprovar esse projeto, está a cumprir essa recomendação da ONU.

    Já o Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2008, aprovou resolução sobre o Holodomor, a fome artificial na Ucrânia (1932-1933), com os seguintes termos:

a) reconhece o Holodomor (a fome artificial de 1932-1933 na Ucrânia) como um crime horrendo contra o povo ucraniano e contra a humanidade;

b) condena veementemente esses atos dirigidos contra os camponeses ucranianos, caracterizados pelo extermínio em massa, pela violação dos direitos do Homem e das liberdades;

c) manifesta a sua solidariedade com o povo ucraniano, vítima dessa tragédia, e presta homenagem aos ucranianos que morreram em consequência da fome artificial de 1932-1933;

    Quanto à técnica legislativa, há apenas um reparo a fazer em uma das emendas que eu lerei ao final do meu voto. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em seu art. 8º, caput, determina que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

    Sobre o mérito, inegável a virtude da iniciativa. O Holodomor foi um dos momentos marcantes do século XX e reconhecer sua existência e seu caráter equivalente a genocídio é imperioso para trazer à tona a história, promover o respeito pelos direitos humanos e ajudar a evitar catástrofes similares no futuro.

    Sobre o Holodomor, recorda-se do Requerimento nº 492, de 2017, do Senador Alvaro Dias, de voto de solidariedade ao povo ucraniano pelo transcurso dos 85 anos da tragédia do Holodomor.

    Sr. Presidente, milhões de pessoas morreram de fome em decorrência da deliberada ação soviética contra a Ucrânia. De acordo com a Prof. Dra. Nataliia Levchuk, em seu artigo intitulado: “Demografia de Uma Catástrofe Humana Feita pelo Homem”, em tradução livre, Instituto de Demografia e Estudos Sociais da Academia Nacional de Ciências da Ucrânia, as perdas populacionais são estimadas em 4,5 milhões de vidas. Outros acadêmicos ainda estimam número maior, chegando alguns a falar em mais de 7 milhões de mortos.

    Em 2013, a ucraniana Nina Karpenko, então como 87 anos, contou, em entrevista à BBC, de Londres, obviamente, como conseguiu sobreviver. Citando: "um pouco de fubá barato, palha de trigo, folhas secas de urtiga e outras ervas daninhas" — essa era a essência da vida durante o terrível inverno e o início da primavera de 1932-33 na Ucrânia. Diz ela que, quando as aulas recomeçaram no outono seguinte, dois terços das carteiras estavam vazias. Segundo Karpenko, seus colegas de classe haviam morrido de fome.

    Por oportuno, lembre-se que o conceito de genocídio envolve a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, e, para tal, cometem-se atos como matar membros daquele grupo ou submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial.

    Vamos ao voto.

    Do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.423, de 2022, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº – PLEN

Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.423, de 2022:

“Art. 1º Esta lei reconhece o extermínio de ucranianos por meio da fome (Holodomor) como genocídio e institui o quarto sábado de novembro como Dia de Memória às Vítimas do Holodomor”.

EMENDA Nº – PLEN

Dê-se a seguinte redação ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.423, de 2022:

“Art. 3º Fica instituído o quarto sábado de novembro como “Dia de Memória às Vítimas do Holodomor”.

EMENDA Nº – PLEN

Insira-se o seguinte art. 4º ao Projeto de Lei nº 1.423, de 2022:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

    Este é o parecer, Sr. Presidente.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2022 - Página 56