Discussão durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4059, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição".

Autor
Jean-Paul Prates (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Jean Paul Terra Prates
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Eleições, Licitação e Contratos, Transparência e Governança Públicas { Modernização Administrativa , Desburocratização }:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4059, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição".
Publicação
Publicação no DSF de 04/05/2022 - Página 29
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral > Eleições
Administração Pública > Licitação e Contratos
Administração Pública > Transparência e Governança Públicas { Modernização Administrativa , Desburocratização }
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, LIMITAÇÃO, GASTOS PUBLICOS, DESPESA, ORGÃO PUBLICO, SERVIÇO, PUBLICIDADE, SEMESTRE, ANO, ELEIÇÃO, EXCEÇÃO, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), LEI FEDERAL, CONTRATAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, RELAÇÕES PUBLICAS, IMPRENSA, MIDIA SOCIAL, SITE, CRITERIOS, LICITAÇÃO.

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Para discutir. Por videoconferência.) – Presidente, eu tenho certeza de que muitos falarão também, mas quero apenas iniciar a discussão deste projeto com o grau de perplexidade máximo, porque eu já vi vários argumentos fracos neste Plenário, muitas vezes, mas, desta vez, eu acho que nem o nosso querido Líder Eduardo Gomes é capaz de nos convencer.

    Este projeto é um projeto eleitoreiro, é um projeto casuísta, é um projeto para mexer na lei eleitoral justamente na verba de propaganda da comunicação digital, das redes sociais do Governo às vésperas da eleição. Nada mais! Não é preocupação com as empresas, os empregos das empresas das agências publicitárias, com a transparência daqui, do lado de lá, etc., etc. Nada disso supera ou deveria superar o que está acima de tudo em se tratando de eleições e em se tratando de gastos públicos, como propaganda, que é a anterioridade. Não se está falando de data eleitoral por uma questão de pandemia, absolutamente. Não há comparação – não há comparação! O que se está tentando fazer aqui – e, felizmente, não se conseguiu fazer na semana passada, meio que na calada da noite, na surdina de uma semana um pouco menos movimentada – é alterar, sim, o equilíbrio de forças e as atuais condições das eleições para ajudar a frente governista. É disso que se está tratando aqui.

    Mudar o limite da média do primeiro semestre dos três anos anteriores para seis vezes a média mensal dos últimos anos e ainda se alegar que a emenda do Senador Paulo Rocha não pode ser acatada, porque a proposta trata de outros assuntos que não apenas isso, é... É o limite da imaginação total achar que a gente, enfim, não tem o mínimo de experiência aqui para perceber isso aí.

    Neste argumento de não se atentar para a anterioridade, porque o projeto trata de outros assuntos, se a moda pega, nós vamos, então, a partir de agora, burlar a anterioridade e outros princípios das leis administrativas. Basta colocar os jabutis lá de outra coisa, de outro assunto e pronto. Não precisa mais tratar da anterioridade. É um argumento que não é suficiente, me desculpem.

    Eu queria aqui, de fato, abrir aqui o debate, já o esquentando um pouco, com essa questão. Acho que este projeto é totalmente – totalmente! – inapropriado. E, além do mais, ele passou aí a jato, não foi para Comissão nenhuma, não tem discussão nenhuma. E ainda se alega emergência – se alega emergência! Qual é a emergência disso? Não tem emergência nenhuma; tem é a necessidade de alterar a regra a favor de um lado.

    É isso, Presidente.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/05/2022 - Página 29