Discussão durante a 52ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 214, de 2015, que "Modifica o Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais".

Autor
Alvaro Dias (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Poluição:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 214, de 2015, que "Modifica o Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais".
Publicação
Publicação no DSF de 18/05/2022 - Página 73
Assunto
Meio Ambiente > Poluição
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, MEIO AMBIENTE, EXCLUSÃO, SILVICULTURA, PLANTIO, CULTIVO, ARVORE, FLORESTA, RELAÇÃO, ATIVIDADE, POLUIÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, SUSTENTABILIDADE, TAXA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para discutir.) – Presidente, apenas para agradecer.

    Nós tivemos um longo percurso percorrido até a aprovação, no dia de hoje.

    Agradeço ao Senador Roberto Rocha, que foi o Relator e restabeleceu o projeto original. No seu relatório, ele apresenta as razões da importância do projeto, que desonera, desburocratiza e facilita o avanço dessa atividade essencialmente econômica, mas também preservadora do meio ambiente. É preciso destacar isso.

    Inusitadamente, o Brasil incluía no rol das atividades poluentes o reflorestamento, o plantio de florestas. Ao contrário, é uma atividade que produz benefícios ambientais inegáveis.

    A recuperação das nascentes, a recuperação de áreas degradadas, enfim, o Relator já enumerou as vantagens ambientais que esta proposição traz em razão do reflorestamento. É uma atividade econômica da maior importância. Quando nós elaboramos esse projeto, essa atividade econômica gerava mais de 4,5 milhões de empregos no país. Hoje, certamente, muito mais do que isso.

    É importante também destacar que esse projeto estabelece paridade no mercado internacional ao alinhar o regramento nacional àquele que é adotado em outros países produtores da madeira de reflorestamento. É fundamental, porque criava problemas sérios ao nosso país. Os nossos exportadores encontravam dificuldades, exatamente porque internacionalmente se leva em conta a legislação do país de origem. E a nossa legislação era impeditiva para os avanços das nossas exportações, dificultando, portanto, estabelecendo morosidade – morosidade não só em relação à produção, por necessidade de licença ambiental, que se considera absolutamente dispensável em razão da atividade que é realmente preservadora e não depredadora do meio ambiente e, posteriormente, quando das exportações, em razão dessas dificuldades, já que não havia paridade no regramento entre o que se estabelecia aqui e o que se estabelece internacionalmente.

    Mais uma vez, nós temos que apelar à Câmara dos Deputados...

(Soa a campainha.)

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR) – ... para que promova uma tramitação célere, a fim de que os benefícios desse projeto possam ser auferidos, promovendo desenvolvimento econômico e social e contribuindo para a preservação ambiental no nosso país.

    Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/05/2022 - Página 73