Discussão durante a 72ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 333, de 2020, que "Susta a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que “Estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores”".

Autor
Jorge Kajuru (PODEMOS - Podemos/GO)
Nome completo: Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Controle Externo, Execução Financeira e Orçamentária:
  • Discussão sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 333, de 2020, que "Susta a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que “Estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores”".
Publicação
Publicação no DSF de 23/06/2022 - Página 18
Assuntos
Organização do Estado > Fiscalização e Controle > Controle Externo
Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, EFEITO JURIDICO, PORTARIA, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), MINISTERIO DA ECONOMIA, FIXAÇÃO, PRAZO, DEFINIÇÃO, ROTINA, CONTABILIDADE, CLASSIFICAÇÃO, NATUREZA ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO, MANUAL, DEMONSTRATIVO, NATUREZA FISCAL.

    O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - GO. Para discutir.) – Presidente, entendo que, nos contratos de gestão celebrados com organizações da sociedade civil que atuam nas atividades fim do ente da Federação, a unidade continua pública, com o seu patrimônio afeto ao serviço público ao qual é destinada e que os recursos ali aplicados vêm do Orçamento do ente estatal, sendo somente o gerenciamento feito em parceria com uma entidade privada sem fins lucrativos.

    Se o recurso é público para a prestação de um serviço público, ele deve ser computado nas despesas com o pessoal do estado para que assim não haja desregramento com esses recursos.

    Antecipo minha posição nominalmente, que será contrária.

    Agradeço, Presidente Rodrigo Pacheco.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/06/2022 - Página 18