Como Relator - Para proferir parecer durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 70, de 2014, que "Altera dispositivos dos arts. 14, 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, para dispor sobre a vedação da utilização de animais em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais com substâncias para o desenvolvimento de produtos de uso cosmético em humanos e aumentar os valores de multa nos casos de violação de seus dispositivos."

Autor
Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Meio Ambiente:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 70, de 2014, que "Altera dispositivos dos arts. 14, 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, para dispor sobre a vedação da utilização de animais em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais com substâncias para o desenvolvimento de produtos de uso cosmético em humanos e aumentar os valores de multa nos casos de violação de seus dispositivos."
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2022 - Página 60
Assunto
Meio Ambiente
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ANIMAL, ATIVIDADE CIENTIFICA, ENSINO, PESQUISA CIENTIFICA, LABORATORIO, DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, COSMETICOS, PRODUTO DE BELEZA, HIGIENE, PERFUME, AUMENTO, MULTA, DESCUMPRIMENTO.

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

    A matéria será apreciada pelo Plenário desta Casa nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que institui o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal – bem o sabemos. O art. 7º do ato dispõe que o Presidente, no exercício da atribuição prevista no art. 48, VI, do Regimento Interno do Senado Federal, poderá incluir em Ordem do Dia, ouvidas as Lideranças, qualquer matéria em tramitação no Senado Federal. Como a CMA, que seria a última Comissão a apreciar a proposição, não chegou a emitir parecer sobre o PLC nº 70, de 2014, serão analisados os aspectos de regimentalidade, constitucionalidade, juridicidade, em especial no que diz respeito à técnica legislativa, e mérito da proposição. Conquanto é importante que nós salientemos, Presidente, que sempre foi a sua preocupação não deixar qualquer matéria que seja objeto de nossa discussão não deixe de ter tido a apreciação de pelo menos uma das nossas Comissão. No caso em epígrafe, nós temos a análise que já havia sido feita pela Comissão de Assuntos Econômicos.

    Não vemos óbice de ordem constitucional à aprovação da matéria, que se situa na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre fauna, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e defesa da saúde, conforme o disposto no art. 24, incisos VI, IX e XII, da Constituição Federal. A proposição está em consonância, portanto, com o que dispõe o art. 225, §1º, inciso VII, da Carta Magna, que veda, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade. Da mesma forma, não há ressalvas à sua regimentalidade, juridicidade e técnica legislativa.

    O projeto em análise tem como objetivo modernizar a Lei nº 11.794, do ano de 2008, que regulamenta o inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição Federal e estabelece procedimentos para o uso científico de animais. Cumpre destacar, senhoras e senhores, o altíssimo mérito da proposição ao pretender legislar no sentido de proibir os testes em animais para desenvolvimento de produtos cosméticos. O intento do PLC está em consonância com a crescente consciência social sobre a necessidade de se evitarem práticas cruéis contra seres sencientes, que se mostram absolutamente desnecessárias diante do avanço do conhecimento científico e do desenvolvimento tecnológico. O projeto também objetiva alinhar o Brasil ao que vem sendo praticado em países desenvolvidos em termos de política de proteção dos animais, como ocorreu com a abolição desse tipo de teste, há bastante tempo, em Israel, Índia, Nova Zelândia, Coreia do Sul, além dos 27 países-membros da União Europeia.

    Como bem apontou o Senador Alessandro Vieira, que foi Relator na Comissão de Assuntos Econômicos, no relatório convertido em parecer naquela Comissão, no que tange aos impactos econômicos da proposição, a própria indústria já vem, em anos recentes, se preparando no sentido de desenvolver e aplicar metodologias distintas para garantir a segurança do desenvolvimento de cosméticos no país. Em audiência pública realizada nesta Casa, entidades de defesa animal apresentaram dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que indicam que, atualmente, apenas 0,1% dos cosméticos aprovados são testados em animais.

    As Emendas nºs 1 e 2, da CCT, constituem melhorias ao projeto original e são meritórias, assim observamos. Foram incorporadas no substitutivo da CAE, que teve como Relator o Senador Alessandro Vieira. A Emenda nº 3 perdeu sua importância em decorrência do longo período transcorrido desde a apreciação da matéria naquela Comissão. Esse tempo foi suficiente para que a indústria se adequasse às futuras mudanças, o que torna a vigência imediata da lei mais adequada ao novo contexto. Dessa forma, é correta a alteração na cláusula de vigência promovida pela CAE.

    O substitutivo da CAE traz importantes aperfeiçoamentos ao PLC nº 70, de S. Exa. o Deputado Ricardo Izar, autor. Incorpora as contribuições da CCT, na qual a matéria foi brilhantemente relatada pelo nosso companheiro Senador Randolfe Rodrigues, e acrescenta melhorias importantes, tais como: adequação da ementa do projeto às alterações aprovadas nas Comissões; não incidência da vedação à comercialização de produtos que tenham sido testados em animais sobre produtos e substâncias testados antes da data em que a proibição começará a vigorar; melhoria de técnica legislativa – não há dúvidas; alteração na Lei 6.360, do ano de 1976, para que o registro de cosméticos, produtos de higiene e perfumes se sujeite às disposições da Lei nº 11.794, do ano de 2008; concessão de prazo para as autoridades sanitárias aplicarem as disposições da lei; manutenção dos valores de multas previstos na legislação vigente; e por fim, entre outras melhorias já mencionadas, previsão de vigência imediata para a nova legislação, tendo em vista que já se passaram mais de nove anos desde a apresentação da proposição original na Câmara dos Deputados.

    A Emenda nº 5-Plen aprimora o substitutivo da CAE, pois retira do texto trecho incongruente com o espírito geral do projeto e que levaria desinformação ao consumidor. A iniciativa do Senador Carlos Viana é meritória, pois impede que produtos testados em cobaias na indústria não cosmética sejam comercializados como se fossem livres de testes em animais. A emenda, portanto, consiste em mais um incentivo ao fim da crueldade. Por isso, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, Sras. e Srs. Senadores, a acolhemos em nosso voto.

    Voto, Presidente.

    Diante do que expusemos, somos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 70, de 2014, de S. Exa. o Deputado Ricardo Izar, na forma da Emenda nº 4-CAE (Substitutivo) e da Emenda nº 5-Plen, ficando prejudicadas as Emendas nºs 1, 2 e 3 da CCT.

    Esse é o nosso voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2022 - Página 60