Como Relator durante a 36ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte."

Como Relator sobre a retirada de matéria da ordem do dia constante do Requerimento nº 365, de 2023, (Requer a retirada de pauta do PLS 332/2018.) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte."

Autor
Irajá (PSD - Partido Social Democrático/TO)
Nome completo: Irajá Silvestre Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Tributos:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte."
Tributos:
  • Como Relator sobre a retirada de matéria da ordem do dia constante do Requerimento nº 365, de 2023, (Requer a retirada de pauta do PLS 332/2018.) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte."
Publicação
Publicação no DSF de 26/04/2023 - Página 53
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, OCORRENCIA, FATO GERADOR, MERCADORIA, TRANSITO, ORIGEM, DESTINAÇÃO, ESTABELECIMENTO, CONTRIBUINTE.
  • RELATOR, RETIRADA, ORDEM DO DIA, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, OCORRENCIA, FATO GERADOR, MERCADORIA, TRANSITO, ORIGEM, DESTINAÇÃO, ESTABELECIMENTO, CONTRIBUINTE.

    O SR. IRAJÁ  (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - TO. Como Relator.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o Projeto de Lei Complementar 332/2018, que está na pauta de nossa sessão, item 1, trata de assunto de grande importância para as empresas, governos estaduais e também consumidores.

    A votação desse projeto é de fundamental importância, principalmente diante da conclusão da votação do ADC 49, no Supremo Tribunal Federal, semana passada. Inclusive, o Relator, Ministro Fachin, acompanhado por cinco ministros, e o Ministro Toffoli, em voto divergente, acompanhado por quatro ministros, ressaltam a importância e a necessária atuação do Congresso Nacional. E aqui é importante destacar, Presidente, que essa matéria já está tramitando aqui no Senado Federal há dois anos.

    Eu queria também enaltecer a iniciativa do Senador Fernando Bezerra, que é autor dessa matéria, embora não esteja nessa legislatura, mas que fez um trabalho primoroso em relação a esse tema do qual eu estou tendo o privilégio de poder relatar.

    Falas do Ministro Fachin e Toffoli.

    Ministro Fachin:

A gravidade das consequências desse cenário evidencia o excepcional interesse social de pacificação pelo Poder Judiciário das relações jurídicas tributárias, que ensejam a excepcional aplicação do instituto da modulação dos efeitos temporais da decisão para que os estados da Federação empreendam esforços perante o Congresso Nacional [...]

    Ministro Toffoli: "Corroboro o entendimento da necessidade de se editar lei complementar tratando da questão o próprio fato de que, no julgamento do mérito, foram declaradas inconstitucionalidades".

    Já existe na Casa Legislativa alguns projetos que versam sobre o tema, no Senado Federal, o PLS 332.

    Diante da complexidade das matérias de outras com elas imbricadas, tenho para mim que o melhor lugar para se travar um debate aprofundado é o Congresso Nacional.

    Dos impactos.

    Segundo os especialistas, a aplicação da ADC 49 poderá resultar num prejuízo da ordem de R$5 bilhões, anuais, para as principais varejistas do Brasil, com consequências na arrecadação do ICMS pelos estados e podendo resultar no encarecimento dos preços dos produtos para o consumidor final. 

    Além do impacto, no setor de varejo, outro estudo da Viva Lácteos apontou que a não manutenção do crédito do ICMS vai resultar em um aumento generalizado no nível dos preços. Segundo o estudo, as empresas vão repassar o custo para o consumidor final. No caso do leite, por exemplo, a alíquota do imposto estadual vai subir, em média, de 2,9% para 12,5%.

    É importante, Presidente, Sras. e Srs. Senadores, e todos que nos acompanham pela Rádio e também pela TV do Senado, que esse projeto é relativamente simples, porque ele corrige uma distorção: ele impede que se cobre o ICMS em produtos que são transportados de um estado para o outro de um mesmo estabelecimento comercial, ou seja, de uma matriz para uma filial, por exemplo. É uma simples transferência de estoque. Muitas vezes, a empresa tem uma mercadoria estocada há meses, há talvez anos, e não vende naquele estado, mas, ao transferir essa mercadoria para um outro estado que tem uma demanda reprimida, ele pode vendê-lo.

    O fato é que o ICMS, Presidente, é cobrado pura e simplesmente nessa transferência de mercadoria entre estoques do mesmo estabelecimento comercial, o que configura claramente a bitributação, conhecida por nós brasileiros. E, claro, quem paga essa conta é o consumidor final.

    Então, não é razoável, em respeito aos meus colegas, Senador Wellington, Senador Jayme, por quem eu tenho profundo respeito e admiração, que nós possamos adiar ...

(Soa a campainha.)

    O SR. IRAJÁ  (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - TO) – ... a votação de uma matéria tão importante, a qual o próprio Supremo Tribunal Federal, na semana passada, já julgou por seis votos a cinco – um placar muito apertado – pela inconstitucionalidade dessa cobrança, e a gente ficar, mais uma vez, refém do Supremo Tribunal Federal.

    Nós precisamos enfrentar o tema, principalmente porque trata de bitributação, com todo o respeito aos apelos aqui proferidos.

    Então, Presidente, eu gostaria que nós pudéssemos avançar na discussão. Estou aberto às sugestões, às críticas, inclusive podendo incorporar, ainda, algum tipo de modificação que for relevante. Mas, até o momento, não foi apresentada nem pelo Confaz nem por nenhuma outra entidade alguma sugestão que pudesse aprimorar o texto. Nós já estamos com essa votação pronta, apta a ser votada no Plenário há muitas semanas.

    Portanto, eu faço esse apelo.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/04/2023 - Página 53