Como Relator - Para proferir parecer durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 245, de 2019, que "Regulamenta o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, e dá outras providências".

Autor
Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Previdência Social:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 245, de 2019, que "Regulamenta o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 11/05/2023 - Página 42
Assunto
Política Social > Previdência Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCESSÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SEGURADO, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, duas vezes, nos últimos 60 dias, eu ocupei o microfone, pela ordem, para informar que estava ultimando este parecer. Do que se trata? Quando concluímos a votação, Senadora Zenaide, da reforma da previdência, em outubro de 2019, uma grande conquista para o Brasil, aquela votação só foi possível mediante um acordo firmado entre o então Presidente Davi Alcolumbre e Lideranças partidárias que haviam contribuído para essa aprovação. Em face daquilo que foi aprovado, o Senador Eduardo Braga recolheu aquilo que eu chamo de saldo, saldo faltante em termos de decisão, ou seja, deliberações por haver remanescentes da reforma da previdência, e eu recebi essa incumbência.

    Durante três anos e meio, apesar da pandemia, o meu assessor Eduardo Siqueira coordenou a recepção de sugestões e manifestações, sempre que possível mantendo informado o grupo de assessores, a quem igualmente agradeço, do próprio gabinete do Senador Eduardo Braga. Portanto, foi um trabalho de que me desincumbi com o apoio de assessores, não apenas do meu gabinete, estes liderados pelo Eduardo Siqueira, mas do corpo de consultores da Casa e os demandantes.

    Por isso, chegamos à aprovação deste conjunto que eu designaria o seguinte, são situações que configuram, Senador Marcelo Castro, aquele adágio: o homem é o homem e as suas circunstâncias. Não é a designação do cargo, ou seja, a designação do emprego, mas é a atuação efetiva em face de agentes nocivos, vamos chamar assim, de várias categorias. É esta circunstância que favorece, ou permite, ou exige, ou impõe a aposentadoria especial.

    E eu dou como exemplo a razão pela qual eu sou o Relator. Eu não sou um especialista em Direito do Trabalho, muito embora seja advogado formado em 1970, com estágio na Justiça do Trabalho, que era obrigatório ao estudante de Direito. E tinha como professor de Direito do Trabalho uma figura exemplar e notável no Brasil, o Prof. Henrique Stodieck, e, como professor de Direito Social, que era assim que se chamava no curso de Administração, o Prof. Alexandre Evangelista. Foram os meus professores dessa disciplina.

    O motivo pelo qual sou Relator foi a minha luta em favor dos mineiros de subsolo. Olhe bem, não são mineiros; são mineiros de subsolo. Aliás, vou propor que o dia 10 de setembro seja o Dia do Mineiro de Subsolo. Por quê? Porque, no dia 10 de setembro de 1984 – eu era Governador; o senhor já me acusou disso hoje –, houve o maior acidente envolvendo mineiros de subsolo no Brasil. Dia 7 de setembro tinha sido sexta-feira; dia 8, sábado; dia 9, domingo. Dia 10, às 5h da manhã, a primeira equipe de mineiros desceu a 100m de profundidade e lá houve uma explosão de metano. Metano não tem cheiro; morreram 31 mineiros. E eu fui... Imagine o resgate dos corpos com a ameaça de uma segunda explosão!

    Eu fui à missa de corpo presente e choveu, chovia um pouquinho. Eu fui e compartilhei o guarda-chuva com um senhor de sobrenome Gava, que é um nome muito comum naquela região. Fui recebido, contrariamente ao que eu poderia temer, com solidariedade. Eu que fui levar a minha, senti também a solidariedade. Essa imagem bonita, mas dolorosa, eu jamais esquecerei.

    É por esta razão que eu sou o Relator desta nossa dívida, que eu procurei contingenciar, com a ajuda desses assessores, a quê? Não ao cargo ou à função, mas a determinados agentes nocivos. Então, o mineiro é o mineiro de subsolo. Não que um mineiro de superfície não esteja exposto, mas é essa exposição que determina a sua aposentadoria na forma da reforma da previdência. Nós não estamos modificando os pontos necessários. O que nós fizemos foi impedir o limbo e conseguimos isso graças ao Senador Tasso Jereissati, depois de uma exposição que os mineiros lhe fizeram. Estava recapitulando, Senador Eduardo Braga, que o senhor foi o gestor da nossa dívida e apresentou o projeto. E eu procurei relatar fazendo com que a nossa assessoria, pelo menos, compartilhasse as dúvidas e as respostas. De sorte que eu destacaria, além do mineiro de subsolo, o serviço aéreo dos embarcados, que estão sujeitos, segundo norma científica, à variação da pressão atmosférica, ao efeito ionizante e que tais.

    Terceiro, eletricitários de alta voltagem – aliás, disso é o senhor que entende. Por quê? Porque lá a radiação ionizante é um fator ainda potencializado, a mais do que o que eu já mencionei.

    E, finalmente, decisões repetidas do STJ dão à condição do vigilante armado ou desarmado uma condição de risco. Popularmente, nós podemos dizer o seguinte: se estamos quatro pessoas conversando, num determinado lugar, e uma pessoa, uma mulher ou um homem, estiver uniformizada, ela há de ser, armada ou não, o primeiro alvo de um malfeitor. Então, neste texto, está espelhada a expressão o homem é o homem e as suas circunstâncias.

    Finalmente, o que eu tenho que aqui relatar são, a partir da p. 10 do relatório apresentado, as dez emendas que me chegaram. Não posso falar sobre o que eu não recebi. As Emendas são: a nº 49, que é de idêntico teor à de nº 46, da CAE, porque a regra de transição da aposentadoria especial só pode ser modificada por emenda constitucional. Isso aqui é um projeto de lei complementar. Então, por essa razão, a nº 49 pode ter todo o mérito, mas tem que ser sob a forma de emenda constitucional.

    A Emenda nº 50 é idêntica à nº 47, da CAE. Por quê? Porque o PLP não alcança outros trabalhadores que não os filiados ao Regime Geral da Previdência Social. Eu não posso aqui regular aposentadoria de servidor público, de funcionário público, para ser mais claro, que é regido por estatuto próprio. A demanda é justa. O caminho é outro. Eu repito: isto aqui é o saldo de 2019.

    Vejo, ali na tribuna, o Senador Randolfe, que deve se lembrar dessa reunião que nós tivemos junto com o Senador Davi Alcolumbre, que era o Presidente do Senado à época.

    A Emenda nº 51 também. Como todas as modificações centrais desta proposta são combater a judicialização, é necessário que estejamos atentos à jurisprudência, no caso a do STJ, que tem reconhecido o direito especial, inclusive depois da reforma da previdência, para as atividades que não fazem, Senadora Zenaide, como o exemplo que eu dei agora, uso da arma de fogo. Isso é uma decisão do STJ que está em vigor. Portanto, é justo que se tenha o raciocínio que tem norteado as decisões do STJ, que, salvo questões constitucionais, é a última instância.

    É de interesse, quero ainda esclarecer, o tema repetitivo, com acórdão publicado em 2 de março de 2021, que firmou a seguinte tese:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, [mesmo após a nossa emenda constitucional], com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.

    Ainda que a União esteja recorrendo contra esta decisão no STF, uma matéria constitucional, sabemos que não cabe a uma lei complementar superar entendimentos de natureza constitucional – matéria constitucional, nós nos subordinaremos a ela. Por isso, cabe a nós, neste momento, harmonizar o projeto com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que é o STJ.

    A Emenda nº 52 tem como fundamento suposta contrariedade ao Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o referido tema:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

    Ao contrário do quanto esposado na emenda em exame, os arts. 7º e 8º da proposição, no caso do projeto de lei e seu Substitutivo, ao limitarem o período em que o segurado poderá exercer atividade nociva, após o cumprimento dos tempos de contribuição previstos no art. 2º, caminham no mesmo sentido do referido tema, que é cristalino ao afirmar a constitucionalidade de norma que vede a continuidade de labor em condições insalubres de segurados que preencham os requisitos para a concessão de aposentadoria especial. Ademais, o enunciado do STF não proíbe a continuidade do segurado na atividade, somente a percepção de aposentadoria especial se o beneficiário continuar trabalhando no exercício de atividade nociva. Os referidos dispositivos preservam a saúde do empregado, além de a ele garantirem o pagamento de auxílio indenizatório a cargo da Previdência Social.

    Quanto à Emenda nº 54, cabe ressaltar a louvável preocupação de sua autora, no caso, a Professora Dorinha, em proteger os trabalhadores do serviço aéreo embarcado.

    Esta preocupação foi por nós percebida durante a tramitação do PLP, tanto que colocamos o serviço aéreo embarcado, desde que exponha o segurado à pressão atmosférica anormal no interior da aeronave como causa de concessão da aposentadoria especial ao trabalhador, nos termos do art. 2º, §8º, deste projeto de lei, na forma de substitutivo já aprovado na CAE.

    Por já estar contemplada no texto da proposição, a sugestão ora analisada não pode ser acolhida neste momento; ou seja, o espírito da iniciativa da Senadora Dorinha está acolhido.

    A Emenda nº 55 é idêntica às Emendas 14, 16 e 40, da CAE, devendo ser rejeitada pelo mesmo motivo, qual seja o de que todo trabalhador exposto a agentes nocivos é beneficiado por este texto.

    As Emendas 56, 57 e 58 visam a conferir – e aí eu peço atenção – à autoridade de aviação civil brasileira a competência para fixar o patamar de pressão atmosférica anormal, acima do qual será concedida aposentadoria especial.

    Com efeito, nos termos do art. 200 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer, via normas regulamentares...

(Soa a campainha.)

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Fora do microfone.) – Quando eu parei de falar, vocês pararam também.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Senador Esperidião Amin, concluiu? Não.

    Com a palavra, Senador Esperidião Amin.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – Cabe ao Ministério do Trabalho, e não à Agência de Aviação Civil, definir os limites de tolerância acima dos quais a atividade laboral será nociva à saúde do trabalhador. Tal atribuição é exercida por médicos e engenheiros do trabalho, profissionais gabaritados e com conhecimento técnico para bem equacionar as normas de proteção ao trabalhador. Além disso, as atribuições pretendidas pela emenda não fazem parte das competências e atribuições da Anac, conforme lei que a criou, e nós não podemos, por lei de iniciativa do Legislativo, criar uma responsabilidade para um órgão vinculado ao Executivo.

    Em que pese louvável a preocupação dos autores das emendas em foco, não é recomendável excluir somente a atividade "a" ou "b" do leque protetivo do Ministério do Trabalho. A harmonia entre a legislação laboral e previdenciária é salutar, devendo ser prestigiada pelo Parlamento, na forma do que ocorre nos §§1º e 2º do art. 2º do PLP 245, de 2019, com a redação do substitutivo aprovado na CAE, que remete a questão afeta às medidas de prevenção contra riscos à saúde do trabalhador, à legislação laboral. Elas ficam rejeitadas.

    Neste ínterim, Sr. Presidente, foram apresentadas as Emendas 59 e 60; a 59, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, e a 60, de autoria do nobre Senador Jorge Kajuru Nasser.

    A primeira visa reestabelecer o período de estabilidade previsto no §1° do art. 7º para 24 meses.

    A segunda, do Senador Nasser, inclui as atividades em que haja exposição a material radioativo, vapores orgânicos, névoa de óleo ruído e calor dentre aquelas que ensejam a concessão da aposentadoria especial.

    Quanto ao limite de 24 meses, para a manutenção dos postos de trabalho daqueles em readaptação, previsto na Emenda n° 59, optamos por alterá-lo para 12 meses. É mais razoável. Evitamos, assim, que empregadores respondam de maneira adversa a esta regra, por exemplo, desligando funcionários em antecipação à estabilidade.

    Em relação à Emenda n° 60, consideramos desnecessária a inclusão, já que qualquer trabalhador exposto a agentes nocivos tem o direito à aposentadoria especial no texto; e o que seja nocivo não cabe a esta lei atualizar e, sim, à legislação previdenciária e trabalhista, que ocorre de acordo com a tecnologia de que se dispõe. Por exemplo, para dar um exemplo, a aplicação de um herbicida, se feita pelo ser humano, pode ser questionada; se for aplicada por um meio mecânico, terá outro julgamento ou outro juízo. De sorte que a recomendação técnica que eu endosso e assumo é de não acolher a emenda do meu querido amigo, Jorge Kajuru Nasser, agindo com muito mais tolerância do que S. Exa. agiu hoje de manhã, que não aceitou nenhum destaque e logrou êxito.

    Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 245, na forma da Emenda n° 48-CAE, que é o substitutivo, e pela rejeição das Emendas 49 a 60, de Plenário.

    Ao concluir, Sr. Presidente, quero lhe dizer que fiz uma viagem no tempo, ao tempo de estudante. Atualizei-me em matéria de legislação trabalhista e previdenciária. Devo isto ao compartilhamento da tarefa com o Senador Eduardo Braga, que sabe muito mais do que eu a respeito de todos esses assuntos. Por isto, considero encerrada a minha tarefa ad referendum do Plenário e do autor.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/05/2023 - Página 42