Como Relator durante a 43ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".

Autor
Irajá (PSD - Partido Social Democrático/TO)
Nome completo: Irajá Silvestre Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Tributos:
  • Como Relator, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2023 - Página 65
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, OCORRENCIA, FATO GERADOR, MERCADORIA, TRANSITO, ORIGEM, DESTINAÇÃO, ESTABELECIMENTO, CONTRIBUINTE.

    O SR. IRAJÁ  (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - TO. Como Relator.) – Sr. Presidente, eu queria, inicialmente, cumprimentar o Senador Fernando Bezerra, autor dessa matéria, uma matéria extremamente importante ao país, aos estados brasileiros, porque vai uniformizar já o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 49, que foi julgada há duas semanas, em que o próprio Supremo veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos que estão em estados diferentes, ou seja, é quando a empresa está no Estado do Tocantins, a matriz, e precisa de transferir um produto para o Estado de Goiás, na sua filial; ali é uma mera transferência de estoque, não é uma transação comercial, portanto não há que se falar na cobrança e na incidência do ICMS, tampouco do PIS e Cofins.

    Esse entendimento, decidido e proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é o que nós estamos aqui discutindo.

    É uma matéria simples, é uma matéria que corrige uma injustiça, uma distorção tributária e a conhecida bitributação, porque o que está acontecendo? Quando uma empresa de um estado – por alguma razão, não vendeu o produto naquele seu Estado – precisa de transferir esse produto para outro estado, está pagando e recolhendo o ICMS. Quando ele chega ao segundo estado, na sua filial, e há a transação e a venda pura e simples, ele está pagando de novo esse ICMS. E é isso que nós chamamos de bitributação.

    Então, eu queria fazer um apelo aos colegas Senadoras e Senadores. Esse projeto, Presidente, já voltou à Comissão de Assuntos Econômicos, por duas vezes, a pedido. Nós o retiramos de pauta a pedido de V. Exa., em atendimento, inclusive, à bancada dos nossos colegas Senadores do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul há duas semanas, para que a gente pudesse ampliar o debate e que a discussão pudesse ser aprofundada, de modo que eu queria apresentar a esta Mesa, à Presidência e aos colegas Senadores e Senadoras uma modificação, um ajuste redacional no §4º, que, na verdade...

    Presidente, se puder pedir um pouco de silêncio, para não competir.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2023 - Página 65