Como Relator durante a 43ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".

Autor
Irajá (PSD - Partido Social Democrático/TO)
Nome completo: Irajá Silvestre Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Tributos:
  • Como Relator, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2023 - Página 66
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, OCORRENCIA, FATO GERADOR, MERCADORIA, TRANSITO, ORIGEM, DESTINAÇÃO, ESTABELECIMENTO, CONTRIBUINTE.

    O SR. IRAJÁ  (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - TO. Como Relator.) – Obrigado, Presidente.

    A proposta de ajuste redacional é no §4º:

Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos são assegurados: [...]

    O que significa isso, Presidente, ao fim e ao cabo? Que mesmo quando há transferências de mercadorias de um estado para outro, entre o mesmo estabelecimento – ou seja, não é venda, não é transação comercial –, que seja respeitada a alíquota interestadual de 7%, de acordo com a Resolução 22, de 1989 – resolução essa editada, inclusive, por esta Casa, pelo Senado Federal.

    Então, na verdade, aqui, nós estamos apenas, nesse ajuste redacional, elucidando este assunto, para que não haja, posteriormente, alguma divergência ou mesmo alguma contestação no âmbito do Judiciário.

    Com relação ao §5º – proposto pelo ilustre Líder Otto Alencar que seja revogado –, eu queria chamar atenção do Líder Otto, que é o Líder da nossa bancada, colega por quem eu tenho profundo respeito: não há absolutamente, aqui, nenhum prejuízo aos nossos estados. O meu estado, o Tocantins, é um estado de nova fronteira agrícola, como é o Estado da Bahia, como é também o Estado do Mato Grosso, como é o Estado do Mato Grosso do Sul e tantos outros estados.

    Nós estamos dando, sim, ao contribuinte...

Alternativamente ao disposto no §4°deste artigo, por opção [...] [desse] contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador [...] [do] imposto, hipótese em que serão observadas [nos outros incisos]...

    Isso significa que aquele contribuinte que adere a algum regime especial de incentivo fiscal que os estados têm, muito chamados aqui por TAREs, como tem no Estado do Tocantins... Dá, alternativamente, ao contribuinte, a possibilidade de ele destacar esse imposto do crédito na nota fiscal ou não. É apenas isso!

    E não tem absolutamente, Líder Otto, nenhum estudo apresentado, até o presente minuto, que demonstre ou comprove prejuízo aos nossos estados, porque eu estou do mesmo lado da Bahia! Se houvesse prejuízo para o meu Estado do Tocantins, eu seria o primeiro a me opor a isso.

    Então, eu peço ao Líder Otto a sua compreensão, a sua sensibilidade, para que a gente possa retirar, em um acordo, para que a gente possa votar, definitivamente, essa matéria, em consenso com todos os colegas, porque isso interessa a todos os estados da Federação. Então, faço aqui, de público, Presidente, esse apelo.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2023 - Página 66