Como Relator - Para proferir parecer durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 41, de 2019, que "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelecendo critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão, alteração e avaliação periódica dos impactos econômico-sociais de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa, e dá outras providências".

Autor
Oriovisto Guimarães (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Oriovisto Guimaraes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fiscalização e Controle da Atividade Econômica:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 41, de 2019, que "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelecendo critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão, alteração e avaliação periódica dos impactos econômico-sociais de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa, e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 06/07/2023 - Página 50
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Fiscalização e Controle da Atividade Econômica
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, CUMPRIMENTO, OBJETIVO, PROCEDIMENTO, CONCESSÃO, AVALIAÇÃO, INFLUENCIA, ECONOMIA, BENEFICIO FISCAL, INCENTIVO FISCAL, NATUREZA TRIBUTARIA, NATUREZA FINANCEIRA, NATUREZA CREDITICIA, NATUREZA PATRIMONIAL, PESSOA JURIDICA.

    O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, eu vou resumidamente fazer o relatório desse projeto importantíssimo e que realmente teve uma tramitação longa e árdua, mas que finalmente está pronto para ser votado.

    É apresentado neste Plenário o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 41, de 2019, de autoria do Senador Esperidião Amin, com objetivo de estabelecer avaliação periódica dos impactos econômico-sociais de redução de receita ou aumento de despesa, bem como estabelecer critérios para a concessão desses benefícios.

    A matéria foi aprovada, na forma de substitutivo, pelas Comissões de Assuntos Econômicos e de Constituição, Justiça e Cidadania. Vem à deliberação do Plenário, nos termos do art. 270, caput e parágrafo único do Regimento Interno, sob requerimento de urgência formulado pela CCJC, nos termos do art. 338, inciso IV. Atuo como Relator nos termos dos arts. 346, §2º, e 348 do Regimento, cabendo-me formular parecer às emendas apresentadas em Plenário.

    Aprovado também pelo Plenário o requerimento para submissão da matéria à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, cabe-me proferir também o parecer oral em Plenário dessa Comissão, nos termos dos arts. 346, §2º, e 348 do Regimento, sobre as emendas apresentadas nesse interregno.

    A importante iniciativa do Senador Amin foi trabalhada em um longo processo de negociação e colaboração com os órgãos técnicos do Executivo, em particular a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e com diferentes Senadores envolvidos no tema, por meio do trabalho primoroso dos Relatores anteriores. O Senador Luiz do Carmo apresentou substitutivo que foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos, e os Senadores Antonio Anastasia e Tasso Jereissati aperfeiçoaram esse texto, bem como analisaram as emendas nesta CCJ, produzindo um substitutivo atualizado que foi a base deste que estou apresentando agora.

    A presente proposição altera a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo parâmetros:

    I - estimativa de quantitativo de beneficiários;

    II – prazo de vigência não superior a cinco anos, permitindo a renovação periódica;

    III – metas de desempenho objetivo de quantificáveis em dimensões econômico-sociais e ambientais.

    IV – impacto previsto na redução das desigualdades regionais;

    V – mecanismos de monitoramento e avaliação estratégica e transparência.

    Toda política de incentivo que beneficie pessoas jurídicas terá de ter, desde sua criação, objetivos claros e quantificados e política pública que devem ser evidenciados em estudos econômicos que demonstrem o efeito previsto dos incentivos. Deverá apresentar metas de desempenho relacionadas aos seus objetivos descritos em indicadores quantitativos de crescimento de renda, emprego, arrecadação, diminuição da pobreza e das desigualdades regionais, proteção ambiental ou outros indicadores objetivamente definidos.

    É importante enfatizar um ponto essencial: o projeto não cria ou extingue nenhum incentivo, programa ou regime, não se pronuncia sobre o mérito de nenhum benefício ou incentivo individual. Ele apenas exige, em caráter universal, que todas essas políticas tenham objetivos, metas e avaliação a sua definição em cada concessão feita a beneficiário individual. O projeto cria esses mecanismos básicos para garantir que esse imenso esforço do contribuinte tenha retorno em crescimento econômico, empregos e melhoria social, por meio da exigência de objetivos de política pública, metas objetivas, avaliação e cobrança do cumprimento das metas.

    Não posso deixar de acrescentar, finalmente, que a maior defesa do projeto nos dias atuais não foi feita por nós, Parlamentares, mas pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Em entrevista publicada no jornal O Estado de S. Paulo, em 24 de abril de 2023, S. Exa. declara – e cito textualmente – que pretende, abro aspas: "Rever um quarto dos 600 bilhões de renúncia fiscal", fecho aspas. E, abro aspas: "Que isso esteja escancarado aos olhos de todo mundo, pois temos de explicar os benefícios fiscais CNPJ por CNPJ", expõe o Ministro, com toda a razão, que estamos pagando 700 bilhões de juros, porque estamos abrindo mão de 600 bilhões. E, portanto, é a gente explicar qual é o gasto tributário e para o que ele está sendo feito. Qual é a justificativa? "Eu creio que muitas coisas dessas coisas saem", palavras do Ministro Fernando Haddad. O projeto que estamos votando é exatamente o instrumento necessário para implementar, com segurança e qualidade técnica, todos os nobres e inadiáveis objetivos enunciados pelo Sr. Ministro.

    No tocante às emendas apresentadas, posteriormente à aprovação da matéria pela última Comissão, cujo substitutivo está em votação, acatamos a Emenda nº 16, sendo fruto de longa composição política, entendendo a maioria dos Senadores e Senadoras que a Zona Franca de Manaus deve ter tratamento diferenciado em qualquer regime de incentivos, dado que consta nominalmente na Constituição Federal.

    Voto, portanto, pela aprovação desta emenda.

    Sobre as Emendas nºs 17 a 21, entendo que têm intenções bastante meritórias. Entretanto, não devem ser acolhidas no presente substitutivo.

    Quanto às Emendas 22 a 29, de autoria do Senador Jaques Wagner, elas contemplam modificações substanciais na essência do projeto e são fruto de uma ampla negociação com o Governo, que demorou mais de mês, sendo, portanto, acolhidas no parecer.

    No mérito, entendo mais que oportuna e conveniente a aprovação do projeto, nos termos dos longos e fundamentados pareceres emitidos pelas Comissões.

    Venho agradecer o empenho do Líder do Governo no Congresso, Senador Jaques Wagner, e à sua assessoria, bem como à equipe da Casa Civil da Presidência da República, pelo empenho na construção de um acordo para a votação da proposição, e também à Consultoria de Orçamento do Senado Federal, no apoio técnico indispensável para a construção de todo o substitutivo.

    Por fim, saúdo e parabenizo o autor, Senador Esperidião Amin, pela brilhante e pertinente iniciativa deste projeto.

    Voto.

    Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2019, na forma da Emenda 15, CCJC (Substitutivo), aprovada por aquela Comissão em 26 de abril de 2023; e das Emendas nº 16 e de 22 a 29, da CTFC, restando rejeitadas as demais, de nº 17 a 21.

    É como voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/07/2023 - Página 50