Discussão durante a 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2384, de 2023, que "Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002".

Autor
Oriovisto Guimarães (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Oriovisto Guimaraes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Administração Tributária:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2384, de 2023, que "Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002".
Publicação
Publicação no DSF de 31/08/2023 - Página 53
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, MULTA, LANÇAMENTO, EX OFFICIO, CREDITO TRIBUTARIO, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, CRIAÇÃO, DISCIPLINAMENTO, RESULTADO, EMPATE, JULGAMENTO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, RECURSOS, COMPETENCIA, PROVIDENCIA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INCENTIVO, REGULARIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA ACESSORIA, DECRETO FEDERAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, EXIGENCIA, UNIÃO FEDERAL, EDITAL, PROPOSTA, TRANSAÇÃO, ADESÃO, RESOLUÇÃO, LITIGIO, FAZENDA NACIONAL, COMPOSIÇÃO, COOPERATIVA, ADMISSÃO, PESSOA JURIDICA, GARANTIA, EXECUÇÃO, VALOR, DIVIDA, JUROS, MULTA FISCAL MORATORIA, ENCARGO, CERTIDÃO, DIVIDA ATIVA, CANCELAMENTO, AUTUAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, HIPOTESE, RESSARCIMENTO.

    O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para discutir.) – Sr. Presidente, nós discutimos esse projeto na CAE, na Comissão de Assuntos Econômicos.

    Escutei o relatório do nobre Senador Otto, elogio e presto a ele a minha homenagem pelo brilhante trabalho que fez, mas não dá para votar a favor desse projeto, Sr. Presidente, não tem como.

    O que acontecia antes desse projeto, lá atrás? Lá atrás era assim: o Governo tinha o voto de qualidade.

    Como as coisas acontecem na prática? O empresário, os seus contadores e os seus advogados interpretam a lei de uma forma e recolhem os impostos de acordo com essa interpretação. Aí vem um fiscal da Fazenda e diz: "A sua interpretação da lei está errada, você tem que pagar mais imposto, e, sobre essa diferença, eu quero multa, juros, correção monetária, etc.". O contribuinte insiste na interpretação, ele tem advogados, ele tem pessoas que conhecem as leis e que dizem: "Não, a interpretação do fiscal da Fazenda é que está errada". E essa peleia vai em frente, e ele chega num conselho em recurso administrativo, que é o Carf. E esse Carf vai ter que decidir quem tem razão, se é o contribuinte ou se é o empresário, que interpretou com os seus advogados e os seus contadores, etc., de forma diversa do funcionário da Receita Federal.

    Eu fui empresário por muitos anos, Sr. Presidente, e eu tive um processo de R$500 milhões, que eu demandei vários anos e, pior, perdi no Carf, mas depois ganhei na Justiça. Ganhei, ganhei total na Justiça, não paguei um centavo, porque a minha interpretação estava certa, segundo o entendimento do Judiciário. É um exemplo que eu dou.

    É claro que os empresários podem recorrer à Justiça caso percam no Carf, mas o Governo criou, primeiro, uma medida provisória, que mandou para cá e que simplesmente não foi votada – não foi votada. Daí, mandou um projeto de lei, mandou um projeto de lei fazendo mil concessões aos empresários: "Olha, não recorra à Justiça. Se você não recorrer, eu tiro a multa; se você não recorrer, eu parcelo em nove vezes; se você não recorrer, eu parcelo em doze vezes". Sr. Presidente, isso é uma tentativa clara de querer cobrar um imposto sobre a dúvida. Não se pode tributar a dúvida!

    Há, na Justiça criminal, o princípio do in dubio pro reo. Não há no direito administrativo, eu sei disso – não há! –, mas eu faria uma extensão. Se esse Governo faz uma lei tão confusa que admite tantas interpretações, se vivemos o tal manicômio tributário de que todos falam, o Governo vai votar duas vezes? O Presidente do Carf, que é nomeado pelo Governo, é quem vai decidir quem tem razão no caso de empate? Isso não faz nenhum sentido! Isso é oficializar a cobrança do imposto sobre a dúvida! Aqui é in dubio pro governo. Isso é um absurdo!

    Eu votarei contra – já quero declarar meu voto – e já aproveito para orientar o meu partido. Sei que, dentro do meu partido, tem pessoas que pensam diferente de mim. Portanto, eu libero a Bancada do Podemos, mas voto contra, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/08/2023 - Página 53