Como Relator - Para proferir parecer durante a 126ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 7, de 2018, que "Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá, de Roraima ou de Rondônia, inclusive suas prefeituras, durante os dez primeiros anos da criação dessas unidades federadas, estabelece o parâmetro remuneratório para a Polícia Militar dos ex-Territórios Federais e dá outras providências".

Autor
Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Servidores Públicos:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 7, de 2018, que "Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá, de Roraima ou de Rondônia, inclusive suas prefeituras, durante os dez primeiros anos da criação dessas unidades federadas, estabelece o parâmetro remuneratório para a Polícia Militar dos ex-Territórios Federais e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 13/09/2023 - Página 64
Assunto
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, INCLUSÃO, SERVIDOR, POLICIAL MILITAR, POLICIAL CIVIL, QUADRO DE PESSOAL, QUADRO EXTINTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA, TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA, TERRITORIO FEDERAL DO AMAPA, INSTALAÇÃO, ESTADO DO AMAPA (AP), ESTADO DE RORAIMA (RR), ESTADO DE RONDONIA (RO).

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, nobre Senador Rodrigo Pacheco, a quem cumprimento por pautar essa matéria, que é tão importante para esses três estados da Federação, os Estados de Rondônia, Roraima e Amapá. V. Exa. fez o entendimento e coloca em pauta essa emenda constitucional, cumprindo com os Senadores, especialmente desses estados, esse acordo.

    Cumprimento cada um dos Srs. Senadores e das Sras. Senadoras. Aos que nos acompanham das galerias do Senado Federal, nossa saudação neste dia histórico para os três estados. (Palmas.)

    Considerando, Sr. Presidente, que já houve apresentação de voto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, na verdade, o que faço aqui é apenas uma complementação sucinta, objetiva, para passarmos à votação. Considerando que foram apresentadas algumas emendas por um conjunto de Senadores, eu preciso me manifestar sobre essas emendas.

    Já faço aqui um registro desde logo de que, embora meritórias algumas dessas sugestões, algumas dessas emendas, não terão da parte deste Relator acolhimento, em razão do risco que temos com relação àquilo que nós já conquistamos, àquilo em que nós já avançamos. Nós não podemos neste momento correr o risco de retroceder naquilo que nós já aprovamos na CCJ. Então estou fazendo apenas alguns ajustes (Palmas.) absolutamente em diálogo aqui com o autor da matéria, que é o Senador Randolfe Rodrigues, com quem dialoguei, e chegamos a um entendimento dos pontos em que poderíamos, neste momento, em razão do ambiente que temos, avançar, também no entendimento que fizemos com o Líder Jaques Wagner.

    E quero aqui registrar, de maneira muito sincera, de maneira muito honesta, o empenho do Senador Davi Alcolumbre, o nosso Presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, que, desde o primeiro momento, esteve absolutamente empenhado na defesa desta emenda constitucional, que faz justiça aos servidores dos ex-territórios, do seu Estado do Amapá, do Estado de Roraima e do Estado de Rondônia.

    V. Exa., Senador Davi Alcolumbre, foi o grande fiador da aprovação desta matéria na CCJ, e hoje no Plenário do Senado Federal eu quero fazer este registro histórico do nome de V. Exa.

    Faço também aqui um registro, além obviamente de reconhecer a iniciativa absolutamente acertada de correção de uma injustiça por parte do Senador Randolfe, que foi o autor dessa matéria.

    Veja que aqui nós temos, dentro da atuação política, dois extremos: o Senador Randolfe, que é um dos Líderes do Governo no Senado Federal e no Congresso Nacional; e o Senador Marcos Rogério, que é de oposição. Um tema que une os dois extremos, em defesa das populações dos nossos estados, Senador Lucas Barreto.

    E aqui faço menção a V. Exa., que apresentou um conjunto de emendas na fase inicial e nesse novo momento, contribuindo com o aperfeiçoamento desta matéria. Agradeço a V. Exa. também pelo empenho e pela dedicação, Senador Lucas Barreto.

    Da mesma forma, eu quero registrar aqui o trabalho dos Senadores Hiran, Chico e Mecias, esses Senadores do Estado de Roraima, que foram de igual forma empenhados na aprovação dessa matéria na CCJ e no dia de hoje aqui no Plenário do Senado Federal.

    E eu não poderia deixar de ressaltar os meus colegas Senadores do meu Estado de Rondônia. Embora eu seja o Relator dessa matéria, mas de Rondônia os Senadores Confúcio Moura e Jaime Bagattoli, com o mesmo empenho, com a mesma dedicação para que pudéssemos aprovar essa matéria no dia de hoje. (Palmas.)

    Feitas essas breves considerações, eu passo aqui à manifestação quanto ao texto, mais uma vez registrando aqui reconhecimento ao trabalho do Senador Randolfe na construção daquilo que foi fruto do entendimento. E eu estou reafirmando aqui o entendimento que fizemos para ressalvar os destaques que serão apresentados, mas o que está no meu texto é aquilo que nós construímos enquanto entendimento.

    A Proposta de Emenda à Constituição nº 7, de 2018, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, objetiva corrigir uma injustiça histórica, que perdura por mais de 40 anos no caso de Rondônia, e busca unificar os critérios de incorporação de servidores aos quadros em extinção da União e promover equidade entre os servidores públicos dos ex-Territórios de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os demais servidores da União.

    Portanto, embora legítimas as proposições apresentadas pelas Emendas nºs 11 e 12, pelo Senador Confúcio, fogem do objetivo da unificação dos critérios pretendida entre os três ex-territórios, por estabelecer um lapso temporal do enquadramento superior a dez anos.

    E aqui faço um registro em relação a essa emenda específica do Senador Confúcio. Eu subscrevi a emenda do Senador Confúcio porque, do ponto de vista de mérito, assiste razão àqueles que fizeram esse apelo porque comprovaram o vínculo com a União nesse lapso temporal.

    Mas eu conversei com o Senador Confúcio e, em razão do entendimento que fizemos e para preservar o entendimento e aquilo que nós estamos construindo no Plenário, eu estou deixando de acatar a emenda nesse particular, mas ressalvando o destaque de V. Exa., que está na Mesa, dizendo que subscrevi com V. Exa. essa emenda, que no mérito merece a nossa consideração neste Plenário. Mas entendimento é entendimento, acordo é acordo.

    A Emenda Constitucional 98, de 2017, promoveu uma ampliação na abrangência subjetiva quanto à redação do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Contudo, não alcançou o ex-Território e atual Estado de Rondônia, bem assim algumas categorias de servidores. Nesse ponto, embora a PEC 7 tenha o parecer do Relator aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, constatou-se que a sua redação aprovada como instrumento de justiça e dignidade necessita de aperfeiçoamento. É importante esclarecer que a Emenda nº 14, de autoria do Senador Lucas Barreto, foi construída em cooperação com as equipes técnicas dos Senadores Davi Alcolumbre, Lucas Barreto, Randolfe Rodrigues, Mecias de Jesus, Dr. Hiran, Jaime Bagattoli, Confúcio Moura e a minha equipe.

    Assim, as Emendas nºs 14, do Senador Lucas Barreto, e 13, do Senador Confúcio Moura, foram colhidas para ajustar o requisito de escolaridade e habilitação profissional. Logo, houve alteração no inciso III do art. 31, que busca oportunizar a possibilidade de integrar quadro em extinção da administração pública federal ao empregado que tinha vínculo com a empresa pública ou sociedade de economia mista constituída pela União para atuar no âmbito dos ex-territórios da mesma forma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 98. Ainda, foram incluídas as categorias de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, uma vez que a Lei 11.350, de 2006, reconheceu as atividades exercidas por esses servidores como profissionais, de forma tardia, o que inviabilizou as inclusões na União desses trabalhadores.

    Por sua vez, o §2º do art. 31 busca estabelecer critérios de escolaridade e de habilitação profissional específica, considerando a legislação vigente à época do ente empregador, e, ainda, busca estabelecer critérios de enquadramento nos cargos e empregos da União, considerando, além de nomenclaturas, as atividades exercidas de fato, a exemplo dos desvios de função, como de atividades policiais, de tributação, arrecadação e fiscalização e assim por diante, que estão bem delimitados nesta PEC.

    Em relação à comprovação do requisito da manutenção do vínculo laboral por 90 dias, previsto no §5º do art. 31, diante da precariedade de acervos funcionais da administração, busca-se possibilitar ao trabalhador a possibilidade de aceitação de documentos não sequenciais. Inclusive, recentemente, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabeleceu esse entendimento pela Ata Procedimental nº 5, de 2023.

    Por fim, como medida de justiça aos servidores aposentados e aos seus pensionistas, busca-se positivar o direito de inclusão, em quadro do Governo Federal, dos beneficiários vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social municipais, considerando a exclusão desses optantes promovida pela Lei Regulamentadora das Emendas Constitucionais nºs 60, 79 e 98.

    Por outro lado, não houve o acolhimento da proposta de alteração do §3º do art. 31, por entendermos que a gestão da força de trabalho, mesmo que decorrente do instituto da cessão, cabe ao Poder Executivo.

    Nesse sentido, a proposta de inclusão de dispositivo para contemplar os APOs é desnecessária, uma vez que está contemplado no §2º do art. 31, que prevê que o enquadramento será no caso de desvio de função em cargo equivalente às atribuições desempenhadas à época.

    Quanto ao art. 10, embora sejam justos o reconhecimento e a valorização dos médicos dos ex-territórios, entendemos que essa matéria deverá ser tratada por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo Federal. Por isso, também não foi acatada.

    Sr. Presidente, é o complemento de voto que apresento, uma vez mais agradecendo a confiança de V. Exa. por me designar Relator desta matéria aqui.

    Mais uma vez quero agradecer ao Senador, Presidente da CCJ, Davi Alcolumbre, pela confiança em mim depositada na CCJ para relatar esta matéria.

    Hoje cumpro aqui uma missão designada por V. Exa. e pelas bancadas dos três estados, nesse entendimento, para que pudéssemos aprovar de maneira majoritária a Emenda Constitucional 07 e fazer justiça aos servidores dos ex-territórios de Rondônia, Roraima e Amapá.

    Ao conjunto dos Senadores e Senadoras, desde já agradeço a compreensão de V. Exas. e o acatamento dessa matéria que faz justiça aos nossos estados.

    Muito obrigado, senhores e senhoras. (Palmas.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/09/2023 - Página 64