Como Relator durante a 145ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 136, de 2023, que "Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022".

Autor
Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Finanças Públicas, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 136, de 2023, que "Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022".
Publicação
Publicação no DSF de 05/10/2023 - Página 24
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPENSAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DEDUÇÃO, PARCELA, CONTRATO, DIVIDA, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, REDUÇÃO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), INCORPORAÇÃO, EXCESSO, SALDO DEVEDOR, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), MINISTERIO DA FAZENDA (MF), TRATAMENTO, NATUREZA JURIDICA, NATUREZA CONTABIL, APLICAÇÃO, PAGAMENTO, VINCULAÇÃO, NORMAS, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Como Relator.) – Presidente, os meus cumprimentos.

    Boa tarde a V. Exa. e – boa noite já – a todos os presentes, Sras. e Srs. Senadores, aos gestores municipais, muitos destes que estão a nos acompanhar, se não presencialmente, mas através dos outros meios.

    Eu tive a honra, hoje, Presidente, de poder defender o relatório a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 136, cuja autoria é proveniente do Governo Federal, da União, e que trata sobre situações extremamente caras ao momento e que, necessariamente, cogentemente, precisam ser adotadas.

    E disso V. Exa. bem o sabe. Tanto bem o sabe que, desde a semana passada, quando a matéria chegara ao Senado, proveniente da Câmara dos Deputados, V. Exa. tomava as medidas cabíveis para que hoje, na CCJ, também com a anuência e participação decisiva do seu Presidente, Senador Davi Alcolumbre, assim o fizéssemos. E o fizemos, com a designação que, para mim, pessoalmente, foi muito honrosa, até por força dos vínculos históricos que eu tenho acerca dessa matéria, acerca desse universo que é o universo da municipalidade vivido intensamente, como eu vivi por oito anos enquanto gestor público. A gente sabe das nossas agruras de gestões que, muitas das vezes e na maioria dos casos dos 5.570 municípios brasileiros, são dependentes das transferências do FPM.

    Essa matéria incorpora, portanto, essa recomposição a FPE e a FPM, mas é uma matéria que alude, Presidente, no seu primeiro momento, às situações que foram vividas pelos Governadores das nossas unidades e do Distrito Federal, que foram e que são a recomposição das perdas verificadas no ano de 2022, tendo em vista a desoneração estabelecida através do Projeto de Lei Complementar nº 194, definida pelo Governo Federal e que teve inclusive a anuência e participação do Congresso Nacional.

    Verificados esses prejuízos, à época, logo alguns dos senhores gestores foram acudir-se do Supremo Tribunal Federal recorrendo em pedidos de medidas cautelares, Senador Ciro Nogueira – e todos nós bem acompanhamos. Foram cerca de quinze demandas e, dessas quinze, onze foram atendidas, fazendo uma recomposição para os estados em débito com a União. O montante levantado é em torno de R$27 bilhões.

    Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, à mesa com os Governadores, à mesa com a União, chegou a uma proposta, consensualizando em torno de um levantamento de como nós poderíamos ter essa recomposição, de que forma faríamos, dividindo nos anos subsequentes – 2023, 2024, 2025 –, incluindo evidentemente a parte cabível aos municípios, a parte do ICMS, 25%, cabível aos municípios.

    Nós apresentamos o nosso relatório, defendemos na CCJ. A matéria foi aprovada à unanimidade. Inclusive discutimos uma proposta em forma de destaque, do Senador Ciro Nogueira, com o qual nós não tivemos condições de concordar, mas fomos ao bom debate. A discussão final e o resultado foram pela sua rejeição.

(Soa a campainha.)

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) – E estamos aqui prontos, Presidente, para que façamos essa mesma defesa.

    Evidentemente V. Exa. sabe tanto quanto nós o grau de ansiedade que perpassa esse universo de muitos Prefeitos, que inclusive se deslocaram a Brasília e estiveram hoje reunidos para fazer gestão a uma decisão que já foi tomada. Diga-se de passagem, Senador Jaques Wagner, há cerca de dois meses, o Presidente Lula já sinalizava no sentido de fazer essa recomposição dos meses em que foram registradas essas quedas sistemáticas do FPM, que não foram geradas, absolutamente... É bom que nós façamos, por ser justo, a devida e necessária fala de que não houve qualquer incidência nesse fato de queda do FPM por parte de decisões políticas. O que houve foram situações verificadas do ano passado ou não verificadas neste ano. Aí, nessa comparação, nós tivemos quedas, quedas essas que serão recompostas. É esse o fulcro, o objeto de que nós estamos a tratar.

    Cabe tão somente ao Colegiado definir se façamos essa defesa hoje ou se, pela sua ponderação, deixemos para fazê-la no momento também oportuno, o que não gerará, a meu ver, prejuízos a mais, na próxima semana, sendo ouvido algum integrante da CAE.

    Enfim, eu me ponho aqui à tribuna, Presidente Rodrigo Pacheco, para cumprir a determinação de V. Exa. – e de V. Exa. ouvindo o Plenário.

    Eu estou pronto aqui, para que assim façamos a defesa dessa matéria.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/10/2023 - Página 24