Pela ordem durante a 145ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 136, de 2023, que "Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022".

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Finanças Públicas, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Pela ordem sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 136, de 2023, que "Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022".
Publicação
Publicação no DSF de 05/10/2023 - Página 27
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPENSAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DEDUÇÃO, PARCELA, CONTRATO, DIVIDA, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, REDUÇÃO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), INCORPORAÇÃO, EXCESSO, SALDO DEVEDOR, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), MINISTERIO DA FAZENDA (MF), TRATAMENTO, NATUREZA JURIDICA, NATUREZA CONTABIL, APLICAÇÃO, PAGAMENTO, VINCULAÇÃO, NORMAS, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Pela ordem.) – Presidente, como sempre, a vontade de conciliação de V. Exa., dirigindo uma Casa de iguais, na minha opinião, é muito bem-vinda.

    Só queria ponderar, principalmente com o pedido do Senador Eduardo Girão, que os nossos Prefeitos estão aflitos.

    Eu considero, sem querer entrar no mérito, para atender ao que V. Exa. está propondo, que, se é inconstitucional o item... o §15 da matéria, seguramente temos outras formas de considerá-lo inconstitucional. Não estou dizendo que o Presidente irá vetar, mas estou dizendo que pode ser proclamada inconstitucionalidade se alguém ingressa, por exemplo, no Supremo.

    Só quero chamar a atenção ao seguinte: modificando aqui, volta para a Câmara, que terá a palavra final.

    O.k., não sou eu que vou tolher o Senado. Só estou pensando nos prazos dos Prefeitos. Lá se vai outubro. Portanto, eu fico preocupado.

    Quero chamar a atenção, respeitando a interpretação que foi veementemente hoje defendida pelo Líder Rogerio Marinho, pelo Líder Ciro, por outros, a que, do ponto de vista do Governo Federal, não há mudança orçamentária ou financeira para nós, porque a ideia do Governo, para colocar mais dinheiro sem retirar de outros lugares – porque para colocar dinheiro novo teria que retirar –, é transferir do Fundo Nacional de Saúde, fundo a fundo com os municípios, R$5 bilhões. Se esse item cair, não terá como ser transferido, a não ser que eu tire, mas tudo bem.

    Eu só estou chamando atenção, Presidente, em função até do que o Eduardo Girão, Senador, falou, que nós podemos adiar para a outra semana, que será a semana do dia 20. Estamos ao final de outubro, portanto, demora o socorro aos municípios, mas, se prevalece a sugestão de V. Exa., o Governo acata, com um sentimento só – estou vendo aqui alguns Prefeitos conhecidos – de que os Prefeitos vão continuar saindo na angústia de não resolverem os seus problemas, mas, da minha parte, como Líder do Governo, acolho a sugestão de V. Exa.

    Preferiria que fosse na semana que vem, porque eu acho que há tempo hábil. Seria uma sessão remota, todos poderiam votar, mesmo fora da Casa. Queria ponderar isso com o Senador Eduardo Girão.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/10/2023 - Página 27