Discurso durante a 155ª Sessão de Debates Temáticos, no Senado Federal

Sessão de Debates Temáticos destinada a debater a PEC 8/2021, que ""Altera a Constituição Federal para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais."

Autor
Oriovisto Guimarães (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Oriovisto Guimaraes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }:
  • Sessão de Debates Temáticos destinada a debater a PEC 8/2021, que ""Altera a Constituição Federal para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais."
Publicação
Publicação no DSF de 20/10/2023 - Página 9
Assunto
Organização do Estado > Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }
Matérias referenciadas
Indexação
  • SESSÃO DE DEBATES TEMATICOS, DISCUSSÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISTA, PRAZO, CONCESSÃO, PEDIDO, MEDIDA CAUTELAR, COMPETENCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), JULGAMENTO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).
  • COMENTARIO, NECESSIDADE, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), MOTIVO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VALIDADE, NORMA JURIDICA, LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONSEQUENCIA, DECISÃO MONOCRATICA, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), GARANTIA, PRESERVAÇÃO, INDEPENDENCIA, AUTONOMIA, PODERES CONSTITUCIONAIS.

    O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR. Para discursar.) – Muito obrigado, Sr. Presidente, por estes momentos que terei.

    Quero iniciar cumprimentando o nosso Presidente e os nossos convidados que aqui representam a OAB, o constitucionalista Dr. Bulhões, os colegas Senadores que aqui estão presentes, os colegas Senadores que nos acompanham de seus gabinetes e todos que nos assistem pela TV Senado.

    Sr. Presidente, nós lutamos por essa PEC já desde o ano de 2019, quando a propusemos pela primeira vez. Naquela ocasião, ela foi aprovada na CCJ e, numa votação no Plenário, não houve quórum necessário para a sua aprovação. Nós, então, reapresentamos essa proposta e ela já vem sendo discutida há mais de ano; e, finalmente, agora ela foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça. Vale aqui fazer uma correção sobre uma notícia muito divulgada de que o Senado demorou 43 segundos para aprovar essa PEC. Nada mais injusto. Havia um consenso tão grande, havia sido tão discutida, que o Presidente da CCJ houve por bem colocar em votação pela forma simbólica: "Os favoráveis permaneçam como estão, os contrários que se manifestem". É claro que uma votação simbólica é sempre muito rápida, mas é claro também para nós Congressistas que esse consenso só se alcança com meses, às vezes anos de debate. Então, se há um assunto que foi bastante já discutido neste Senado é essa PEC, que nós estamos a debater ainda mais uma vez nesta sessão temática.

    Sr. Presidente, eu pouco mais tenho a dizer, depois da sua explanação, com a qual concordo em gênero, número e grau. A PEC tem um profundo respeito pelo equilíbrio dos Poderes. A PEC tem um profundo respeito pelo Poder Judiciário, não retira poder do Supremo Tribunal Federal. O Supremo continua podendo declarar uma lei inconstitucional, ele continua com os seus poderes intactos. O que é que nós estamos colocando aqui? Um disciplinamento de certas questões. Eu poderia citar aqui vários exemplos do tipo de problemas que estamos tentando corrigir, mas vou citar apenas alguns. Eu fiz um levantamento cuidadoso de dez decisões monocráticas, e acho que vale a pena dizer o seguinte: no nosso sistema de freios e contrapesos, que é o que faz a democracia, não pode haver desequilíbrio. Os Poderes têm que funcionar de forma harmônica e de forma respeitosa um com o outro. É assim que se faz a democracia. Não passa pela nossa cabeça, em nenhum momento passou, quebrar esta harmonia. Mas, hoje, o que acontece? Hoje, se nós tivermos aprovação de uma lei por 513 Deputados, por 81 Senadores, e essa lei for homologada pelo Presidente da República, um único Ministro do Supremo Tribunal Federal, numa decisão monocrática – decisão de um homem só – e de forma liminar, suspende a vigência da lei. E essa suspensão pode demorar meses, anos, até que haja julgamento do mérito. Assim tem sido.

    E, para não dizer que eu estou conjecturando, eu vou dar exemplos concretos. Eu queria citar a criação dos tribunais regionais federais, Adin 5.017. Foi dada a concessão no dia 17/07/2011, portanto já lá se vão 12 anos. Foi uma decisão do então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, e essa decisão até hoje não foi julgada, continua pendente.

    Um segundo tema: a resolução do Conselho Nacional de Justiça que previa horário de atendimento ao público uniforme para o Judiciário em todo o Brasil, Adin 4.598. Foi concedida também uma decisão monocrática pelo Ministro Luiz Fux, no dia 1º de junho de 2011. Essa decisão previa que o atendimento ao público deveria ser das 9h da manhã às 18h, de segunda a sexta no mínimo, em todos os órgãos jurisdicionais brasileiros. Ela foi suspensa e até hoje não foi julgada.

    Um terceiro tema: suspendeu uma mudança na Constituição do Estado do Rio de Janeiro que aumentava de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos estaduais, Adin 5.430, Ministro Luiz Fux. Data da concessão: 15/04/2005. Até hoje não foi julgada.

    Um quarto tema: suspendeu as regras de distribuição dos royalties do petróleo aprovadas pelo Congresso, Adin 4.917, Ministra Cármen Lúcia. Data da concessão: 18/03/2013, lá se vão dez anos. Ainda não foi julgada. A Ministra Cármen Lúcia decidiu atender a um pedido do Governo do Rio, que estimou prejuízo ao estado e aos seus municípios de até 4 bilhões só naquele ano. Na prática, a Relatora protegeu as receitas dos estados produtores até que o Plenário da Corte adotasse um posicionamento sobre o tema. O caso, que envolve interesses bilionários, entrou no calendário de julgamento de novembro de 2019 e abril de 2020, mas foi retirado as duas vezes, portanto, não foi julgado.

    Um quinto exemplo: estendeu o auxílio-moradia para todos os juízes federais, Ação Ordinária 1.946, liminar do Ministro Luiz Fux. Ainda não foi julgada. Concessão: 25/09/2014. O Ministro revogou a própria liminar concedida em 26/11/2018, mas o mérito não foi julgado. E por que não foi julgado? Porque, se for julgado no mérito, talvez todos os magistrados do Brasil tenham que devolver o auxílio que receberam durante a vigência da decisão monocrática. Não foi julgada. E quando será julgada?

    Um sexto tema: autorizou o Governo Federal a empregar força para liberar as rodovias durante o bloqueio feito pela greve dos caminhoneiros. Ministro Alexandre de Moraes. Data da concessão: 25/05/2018. Ainda não foi julgada. O Executivo nunca usou essa decisão, acabou negociando.

    Um sétimo tema: suspensão do plano de pagamento de precatórios de 2020, determinada ao Estado de São Paulo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Ação Cível Originária nº 3.458, liminar do Ministro Nunes Marques. Ainda não julgada. Data da concessão: 30/12/2020.

    Um oitavo exemplo: concessão de liminar para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo para vacinação da covid. Ação Cível Originária 3.463, Ministro Ricardo Lewandowski. Data da concessão: 08/01/2021. Ainda não foi julgada.

    Um nono exemplo: suspendeu a eficácia do Convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo o território nacional. Ministro André Mendonça. Data da concessão: 13/05/2022. Ainda não foi julgada.

    Décimo e último exemplo: suspendeu os efeitos de norma da Lei das Estatais que restringe indicações de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado nos três anos anteriores na estrutura decisória de partido político ou na organização de realização de campanha eleitoral.

    Essa foi uma lei aprovada aqui neste Congresso Nacional e muito comemorada na época, porque ela foi aprovada na rasteira de todos os escândalos de corrupção que houve nas estatais. O Ministro Ricardo Lewandowski, um mês antes de se aposentar, a suspendeu. As consequências nós sabemos quais foram: inúmeras nomeações.

    Há um regimento hoje e há um argumento, inclusive, de que a PEC que não é mais necessária, porque o Regimento do Supremo já disciplinou esses prazos. Pois bem, o Ministro Lewandowski... Passou o tempo, voltou para ser julgada, o Ministro Fux pediu vista, voltou, o processo continuou sem julgamento e eu quero crer que não será julgado tão cedo.

    Quem acompanha o Supremo e acompanha as coisas que lá acontecem sabe as razões dos meus temores e por que eu acho que essa liminar não será julgada tão cedo. Implicaria a revogação de dezenas de nomeações feitas pelo Governo atual. Entre elas, uma das mais famosas, das que mais apareceram na imprensa, foi a nomeação de uma ministra e de um ministro para o Conselho Deliberativo da Fundição Tupy, porque o BNDES tem, lá, uma participação e tem direito a nomear dois conselheiros para o Conselho de Administração. Esse foi um assunto bastante ventilado na imprensa, não vou me dedicar a ele.

    Mas, Sr. Presidente, de novo, para reiterar que o argumento que se usa hoje de que a Emenda Regimental 58/2022, do Supremo, já resolve os problemas que a PEC 8/2021 está tratando, esse argumento realmente não procede.

    Pedi até que colocassem no quadro. Nós fizemos um estudo detalhado. A aplicação da Emenda Regimental 58/2022 a um processo dá um prazo de um total máximo de adiamento de até 900 dias, enquanto, com a PEC, esse prazo seria de 270 dias, bem mais curto. São detalhes de funcionamento.

    Mas o argumento maior que eu tenho é o seguinte: quantas vezes o Supremo mudou o entendimento a respeito da prisão em segunda instância? Pelo menos três vezes, se a memória não me falha. Uma hora era para acontecer a prisão em segunda instância, outra hora era para não acontecer a prisão com a condenação em segunda instância.

    Ora, se, num tema dessa envergadura, o Supremo, pela sua composição ou pela mudança mesmo da convicção dos seus ministros, pode mudar de opinião, imagine sobre o Regimento. Então esse Regimento não dá a garantia necessária, a garantia jurídica necessária com relação a prazos e com relação a decisões monocráticas.

    É preciso colocar na Constituição. Aí podem mudar os componentes do Supremo, podem-se passar dez anos, podem-se passar vinte anos. Essa regra não muda, e haverá uma garantia, haverá uma forma que garante que nós teremos, sim, uma harmonia maior entre os Poderes.

    De novo, eu endosso 100% as palavras do meu Presidente Rodrigo Pacheco. Não há aqui nenhum espírito de disputa ou de tirar poder do Supremo. Longe de nós isso. Nunca pensei nisso. Como autor, nunca pensei nisso, tanto que a autoria começou lá em 2019, em outros tempos.

    Mas eu tenho absoluta convicção de que, se aprovarmos essa PEC, ela trará um grande benefício à nação brasileira e um grande benefício à imagem do nosso Supremo Tribunal Federal, que passará a decidir assuntos de grande importância para a nação pelo Pleno do seu Colegiado. Deixaremos de ter 11 "supremos" e teremos efetivamente um Supremo, para a segurança e para o bem da nossa nação.

    Era isso, Sr. Presidente, o que eu tinha a dizer.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/10/2023 - Página 9