Como Relator - Para proferir parecer durante a 172ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5086, de 2023, que "Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios".

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mobilidade Urbana:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5086, de 2023, que "Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios".
Publicação
Publicação no DSF de 15/11/2023 - Página 49
Assunto
Política Social > Desenvolvimento Urbano > Mobilidade Urbana
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, OBRIGATORIEDADE, MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, PLANO, MOBILIDADE URBANA.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Eu vou direto à análise.

    A proposição preenche os requisitos de juridicidade.

    A matéria objeto do projeto de lei complementar não vulnera a Constituição Federal. Destaca-se que os temas nele tratados estão no rol de atribuições legislativas deste Congresso Nacional e, tendo sido apresentado pelo Presidente da República, o projeto obedece às regras de iniciativa legislativa previstas no art. 61 da nossa Constituição.

    A técnica legislativa empregada observa os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

    Não há óbices para a aprovação do projeto do ponto de vista orçamentário-financeiro, uma vez que a matéria não implica redução de receitas ou aumento de despesas.

    No mérito, entende-se que o projeto apresenta uma proposta de grande relevância ao prorrogar – e essa é a estrutura básica do projeto – os prazos para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, o que proporcionará aos municípios mais tempo para planejar e implementar estratégias de mobilidade mais eficazes e adequadas às suas necessidades.

    O prazo previsto na lei para a aprovação dos Planos de Mobilidade Urbana era inicialmente até 2015. O prazo foi sucessivamente prorrogado por alterações legais, e o prazo na lei vigente é até 12 de abril de 2022 para municípios com mais de 250 mil habitantes e até 12 de abril de 2023 para municípios com até 250 mil habitantes. A Medida Provisória 1.179, publicada em julho de 2023, prorrogava da mesma forma os prazos de apresentação do Plano de Mobilidade Urbana. Entretanto, a matéria não foi apreciada pelo Congresso Nacional e perdeu sua eficácia em 3 de novembro deste ano.

    Segundo dados do Ministério das Cidades, até abril de 2023, dos 116 municípios com população acima de 250 mil habitantes que efetivamente responderam à pesquisa da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, 90 declararam ter elaborado seu Plano de Mobilidade, o que representa 78% desse grupo, sendo que 58 possuem o Plano de Mobilidade elaborado e aprovado (50%). Dos 1.908 municípios com população abaixo de 250 mil habitantes que responderam à pesquisa, apenas 256 declararam ter elaborado seu Plano de Mobilidade, o que representa apenas 13% desse grupo, sendo que 199 possuem o Plano de Mobilidade elaborado e aprovado, ou seja, 10%.

    O Ministério das Cidades argumenta que são amplamente conhecidas as dificuldades institucionais enfrentadas pelos municípios de menor porte, seja em relação à disponibilidade de recursos financeiros, seja em relação à carência de recursos humanos capacitados para elaboração de peças técnicas como o plano de que trata esta matéria. Acrescente-se que a pandemia de covid-19 implicou sérias consequências para a gestão de recursos humanos e financeiros municipais nos anos de 2020 e 2021, especialmente para os municípios de pequeno e médio porte.

    A Emenda nº 1, apresentada Senadora Mara Gabrilli, e a Emenda nº 3, do Senador Weverton, acrescentam dispositivo à Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estabelecer que a União implementará medidas de apoio técnico e financeiro para que os municípios elaborem os seus Planos de Mobilidade Urbana. Ocorre que diversas medidas já vêm sendo implementadas pelo Poder Executivo, como destaca a exposição de motivos que acompanha a matéria: instituição do Programa de Apoio à Elaboração de Planos de Mobilidade Urbana, a fim de prestar assistência técnica e financeira aos municípios, elaboração de cartilha, definição de metodologia simplificada e disponibilização de ferramenta computacional, para auxiliar os municípios menores a elaborarem seus Planos de Mobilidade Urbana; inclusão no Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana a possibilidade de financiar a elaboração de Planos de Mobilidade para todos os municípios. O apoio da União está alinhado com as atribuições definidas pela Lei 12.587, de 2012. Por esse motivo, deixamos de acatar as Emendas 1 e 3, de Plenário.

    A Emenda nº 2, do Senador Weverton, categoriza os municípios por quantidade de habitantes a partir de 20 mil habitantes, com prazos de entrega em cinco datas de 2025 a 2029. Entendemos que o Poder Executivo, como já afirmamos, vem implementando diversas medidas de apoio aos municípios e as datas propostas pelo Projeto de Lei são suficientes para permitir o cumprimento dos prazos. Seria contraproducente estender por mais cinco anos os prazos, o que poderia retirar o sentimento de urgência que se faz necessário para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana. Por esse motivo, pedindo vênia ao autor da emenda, deixamos de acolher a Emenda nº 2, de Plenário.

    São esses os motivos que nos levam a relatar pela aprovação deste projeto de lei, que tramita em regime de urgência, para que nossos pares possam votar com segurança e tranquilidade, certos de que estão contribuindo para que os municípios atendam à Política Nacional de Mobilidade Urbana.

    O voto.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 5.086, de 2023, e rejeição de todas as emendas.

    Sr. Presidente, a importância do projeto é que ele dá mais tempo para que esses municípios possam alcançar inclusive projetos que estão previstos na execução do PAC.

    Por isso eu peço aos colegas a aprovação da matéria.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/11/2023 - Página 49