Não classificado durante a 176ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentário sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 8, de 2021, que "Altera a Constituição Federal para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais."

Autor
Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Não classificado
Resumo por assunto
Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }:
  • Comentário sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 8, de 2021, que "Altera a Constituição Federal para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais."
Publicação
Publicação no DSF de 23/11/2023 - Página 28
Assunto
Organização do Estado > Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISTA, PRAZO, CONCESSÃO, PEDIDO, MEDIDA CAUTELAR, COMPETENCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), JULGAMENTO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – Perfeitamente. Claro que permanecerei depois à disposição, mas eu agradeço as palavras do Senador Flávio Bolsonaro e agradeço especialmente a intervenção do Senador Otto Alencar, porque ela me faz retificar ou complementar o que eu disse. Primeiro, a Emenda nº 1 teve como primeiro signatário V. Exa. e outros 27 Senadores, e eu não mencionei. E ela resultou num acordo, que convergiu para esta criação do §3º do art. 103, a respeito da necessidade de serem ouvidas os órgãos, seja da Câmara, seja do Senado, que podem assessorar o Presidente ou por ele ser designados para responder à inquirição do Supremo, no caso, ou de qualquer outro tribunal.

    Segundo, eu não mencionei que a ideia relacionada, a proposta relacionada à retirada dos atos normativos da regulamentação, que nós estamos colocando em nível constitucional para as medidas monocráticas, saiu da solicitação do Senador Omar Aziz. Eu não tinha identificado o autor e agora o faço de público, graças à manifestação do Senador Otto Alencar.

    E, finalmente, sobre a questão de pedidos de vista, que complementam o que foi escrito como o objetivo precípuo de se disciplinar medida monocrática, decisão monocrática, eu tenho que fazer uma observação e deixar aqui consignada: primeiro, pedidos de vista ocorrem em todos os colegiados do Judiciário, nos tribunais de justiça, nos tribunais regionais federais, no TST (Tribunal Superior do Trabalho), no STJ, ou seja, nas cortes superiores, no TSE e no STF também, ainda que este, claro, seja o de maior visibilidade e repercussão.

    Hoje nós vivemos a seguinte situação, e vou pedir uma atenção especial de todos os Senadores e Senadoras.

(Soa a campainha.)

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – O Senador Oriovisto apresentou esta PEC em 2021. O que ele prevê como pedidos de vista? Que ministros tenham coletivamente 180 dias de vista. Para comparar, ontem nós estávamos decidindo um projeto de lei da maior importância sobre fundos, na reforma tributária, há 15 dias, nós tivemos pedido de vista coletivo, ou seja, vista coletiva de 24 horas, coletivamente. No caso, ele propôs 180 dias e, se houver votos divergentes, mais 90 dias. Portanto, o Senador Oriovisto não foi avaro no tempo para que se decida.

    O Supremo, Presidente, sentindo o clamor popular de 2021 para cá, editou a Emenda Regimental nº 58, de 19 de dezembro de 2022, que, no seu art. 134 do regimento, passa a dizer o seguinte: "O pedido de vista do ministro poderá durar 90 dias". E, pelo texto que está escrito, a ele pode suceder um novo pedido de vista, de outro ministro, por mais 90 dias. E não impede que mais um peça vista e que um quarto, um quinto, um sexto, um sétimo, um oitavo, um nono possa pedir vista.

    Eu não sei se foi isso. Aliás, acho que não foi isso que o Supremo quis escrever, mas é o que está escrito e é isso que pode ser interpretado. Alguém me diz: "Mas isso nunca aconteceu". Eu não estou tratando de um fato concreto. Eu estou tratando de uma regra. A regra hoje enseja, permite que tal repetição aconteça.

    E, no caso de um Tribunal Superior do Trabalho, o órgão decisório é constituído por 27 ministros. E a maior das câmaras, sem falar no pleno, do STJ, se a memória não me falha, tem 15 membros. Então, primeiro, o regimento do Supremo não se aplica a outros tribunais e pode ser modificado por outra decisão interna corporis, esta, sim, mas com efeito, no Estado jurídico brasileiro e na sociedade.

    Então, em nome da concordância, em nome de um possível consenso, Senador Otto Alencar, independentemente de como vão votar os integrantes da Bancada do PSD, quero dizer para o meu amigo Otto Alencar que o seu voto vale este gesto. É o que eu penso. E, como Relator, espero que com a anuência de todos, eu aceito o seu destaque, porque o seu voto, o seu juízo de valor sobre o mérito desse projeto vale isto, para que fique demonstrado que aqui ninguém está perseguindo ninguém. Ninguém está julgando o ocorrido. Nós estamos com a visão de futuro.

    A regulação do pedido de vista pode ser parte da busca da harmonia, da busca da sensatez, ou, como eu disse ontem à Senadora Leila, preocupada com essa questão de pedido de vista, uma solução honesta, transparente, equilibrada, baseada na sensatez de quem reconhece, e aí concluo, que nós não podemos ter uma lei, uma lei complementar, uma emenda constitucional aprovada pelo Congresso Nacional que seja decidida monocraticamente, fazendo jus, inclusive, ao discurso do ex-Presidente do STF, o Fux, que disse: "O STF do futuro vai decidir sempre colegiadamente. Vamos [dizia ele] desmonocratizar o Supremo". Então, em nome desse objetivo, eu aceito, sim, o seu destaque e convoco todos, aqui na nossa discussão, para que aperfeiçoemos ainda mais o que se busca aqui conseguir como politicamente possível.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/11/2023 - Página 28