Pronunciamento de Jaques Wagner em 06/12/2023
Encaminhamento durante a 187ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Encaminhamento sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1435, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro."
- Autor
- Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
- Nome completo: Jaques Wagner
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Encaminhamento
- Resumo por assunto
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Saúde:
- Encaminhamento sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1435, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro."
- Publicação
- Publicação no DSF de 07/12/2023 - Página 32
- Assunto
- Política Social > Saúde
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, PERIODO, REVISÃO, VALORES, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), GARANTIA, QUALIDADE, MANUTENÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, INDICE, REAJUSTE.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para encaminhar.) – Obrigado, Presidente.
Na verdade, há acordo. Como foi votado na Câmara, há acordo. O único problema, para evitar um veto indesejado pelo Senhor Presidente da República, é que, no texto original, atrelou-se o reajuste dos preços pagos pelo SUS às prestadoras de serviço ao IPCA, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Então, na verdade, eu creio que uma mudança de redação é suficiente para que a gente possa corrigir, e eu leio aqui, se V. Exa. me permitir, a emenda de redação.
Dê-se ao §5º do art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, constando no art. 2º do Projeto de Lei nº 1.435, de 2022, a seguinte redação:
O art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, passa a vigorar acrescida do seguinte §5º:
§5º Os valores a que se referem o caput desse artigo para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real [que é a mesma coisa, dita de forma diferente do que estava no texto original], destinada à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Insisto que é só para evitar um eventual veto, porque não houve escrito no projeto onde teríamos esse orçamento e houve, aliás, a colocação do termo "reajustar de acordo com o IPCA", o que é vedado.
Eu estou ao lado do autor aqui. Está dito aqui: "preservação do valor real, destinada à remuneração de serviços". Está escrito "observada a disponibilidade orçamentária", não é para não fazer, é apenas para que o Presidente da República não se veja obrigado, porque não há a previsão de onde vai sair esse dinheiro.
Eu creio – e faço a consulta a V. Exa. – que é possível acolher como emenda de redação.