Como Relator - Para proferir parecer durante a 187ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1435, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro".

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1435, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro".
Publicação
Publicação no DSF de 07/12/2023 - Página 33
Assunto
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, PERIODO, REVISÃO, VALORES, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), GARANTIA, QUALIDADE, MANUTENÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, INDICE, REAJUSTE.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, eu vou direto ao voto.

    Pela aprovação do PL 1.435, de 2022, e pela rejeição da Emenda nº 1, da Comissão de Assuntos Sociais desta Casa, e pela apresentação da seguinte emenda de redação:

EMENDA Nº 2 – CAS (DE REDAÇÃO)

Dê-se ao §5º do art. 26 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, constante no art. 2º do Projeto de Lei 1.435, de 2022, a seguinte redação:

Art. 2º O art. 26 da Lei 8.080, 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte §5º:

Art. 26. .......................................................................................................................................

§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo para o conjunto das remunerações do Serviço de Saúde serão definidos no mês de dezembro de cada ano por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, do equilíbrio econômico e financeiro na prestação do serviço e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviço observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

    É apenas esse o voto, e eu entendo que é uma emenda redacional. Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/12/2023 - Página 33