Discussão durante a 196ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 6, de 2017, que "Acrescenta § 3º ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a informarem nos rótulos de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias consideradas como doping".

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Saúde:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 6, de 2017, que "Acrescenta § 3º ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a informarem nos rótulos de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias consideradas como doping".
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2023 - Página 39
Assunto
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, SAUDE, ROTULO, MEDICAMENTOS, INFORMAÇÕES, SUBSTANCIA, DOPING, COMPETIÇÃO ESPORTIVA, ESPORTE, BULA, PUBLICIDADE.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para discutir.) – Muito obrigado, Sr. Presidente Senador Rodrigo Pacheco.

    Não haveria pessoa mais apropriada para relatar esse projeto senão a nossa Senadora Leila, por ser uma atleta, ídolo do esporte, consagrada. Um exemplo, Leila, o seu, como atleta, a toda a juventude, a todos aqueles atletas em formação.

    Esse projeto se destina, principalmente, aos atletas em formação e àqueles que estão em atividade. Eu posso aqui, por isso, pedir para discutir em apoio, porque, como advogado desportivo e especializado, um dos poucos no Brasil, em dopagem, na violação da regra de dopagem, tendo defendido diversos atletas consagrados, inclusive na Corte Arbitral do Esporte, na Suíça, eu posso dizer a V. Exas. que o caso mais comum de dopagem, no Brasil – posso dizer até, felizmente, porque não é pela índole, não é para obter vantagem esportiva –, é por puro desconhecimento.

    Os casos em que eu, em volume, mais defendi atletas foi por uso de medicamentos comuns que eu, vocês, qualquer um que nos assiste que não seja atleta podem tomar e devem. Inclusive, a Neosaldina, um remédio regular, comum, sem prescrição, vendido para dor de cabeça, o único que funciona comigo, mas que o atleta não pode tomar, porque nele tem uma substância – o isometepteno – que é proibida no esporte. Vocês não têm ideia de quantos casos de Neosaldina eu defendi no Tribunal Esportivo, por puro desconhecimento.

    Puro desconhecimento, por exemplo, que, há coisa de duas semanas, levou o atleta, nosso futuro ídolo, o Endrick, do Palmeiras, a firmar um contrato como garoto propaganda da Neosaldina! Um atleta fazendo a propaganda de um medicamento que, no esporte, é proibido! Imaginem tantos atletas de base que têm, nesse ídolo, a sua inspiração, em como é que podem estar sendo levados ao erro no consumo de uma substância que, no esporte, somente no esporte, é proibida e que está na fórmula desse medicamento. Há em muitos outros medicamentos também, só que o atleta, até por desconhecimento dos termos químicos, farmacêuticos, do nome farmacêutico da substância, às vezes, inadvertidamente, porque a mulher lhe dá um remédio para dor de cabeça, ou seu médico, que não é um médico do esporte e não está acostumado, receita sem saber que ali há uma substância proibida...

    E o que pretende o projeto? Justamente reduzir esses casos, casos de doping involuntário. E o que basta para isso? Basta, como manda o projeto, que na embalagem tenha alguma advertência, que será regulada pelo ministério, a forma dessa publicidade, na embalagem, na bula e nas cartelas de remédio, um símbolo, uma imagem, uma advertência de que aquele medicamento contém uma substância proibida no esporte; e que será atualizada anualmente pela Agência Mundial de Dopagem essa substância ou a relação das substâncias proibidas. E cabe à Anvisa, justamente por força desse projeto, atualizada a lista de dopagem, buscar que a advertência seja feita nas embalagens.

    Vamos evitar vários casos, porque, na hora que chega um caso de doping involuntário, é lógico que o julgador olha e fala: "Mas será que foi involuntário mesmo? Será que era uma substância..." – às vezes, há casos de substâncias mascarantes que tem em remédios comuns e que poderiam estar mascarando o uso de uma substância que, aí sim, dê resultado esportivo – "Será que é desconhecimento? Mas como o atleta não sabia que não podia tomar uma Neosaldina?". Ele vai alegar que não tinha advertência nenhuma na embalagem. Agora, haverá.

    E eu quero felicitar pela iniciativa, fazendo um registro, o então Deputado Veneziano Vital do Rêgo, que lá ainda, quando Deputado, na Câmara, teve essa proposta encaminhada, esse texto encaminhado, que chega ao Senado, e é, por isso, relatado por um grande ídolo, um grande ídolo do nosso esporte, que é a Senadora Leila, que é um exemplo. Agora, os atletas de base certamente vão se lembrar de V. Exa., Senadora Leila, e não vão tomar substâncias proibidas, nem inadvertidamente, por desconhecimento, porque na embalagem haverá essa descrição. E não há nenhum prejuízo para a indústria farmacêutica. Não posso acreditar que isso aí seja algum obstáculo. Alguns até procuraram o meu gabinete, Leila, mas não vejo, é uma questão de embalagem, de arte da embalagem, da bula e da identificação desse medicamento.

    Parabéns ao Senado Federal por aprovar! Eu, como advogado, queria muito que isso acontecesse há muitos anos, e isso é mais um resultado da nossa Comissão de Esporte, das audiências públicas, porque essa questão também surgiu na audiência pública sobre o controle de dopagem e, certamente, valorizou ainda mais seu trabalho como Relatora, Senadora Leila.

    Parabéns!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2023 - Página 39