Como Relator - Para proferir parecer durante a 196ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5711, de 2023, que "Dispõe sobre a atuação do Tribunal de Contas da União como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas".

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Atuação do Tribunal de Contas da União (TCU):
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5711, de 2023, que "Dispõe sobre a atuação do Tribunal de Contas da União como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas".
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2023 - Página 48
Assunto
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Tribunal de Contas da União (TCU)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, AUTORIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), CRIAÇÃO, FUNÇÃO EM COMISSÃO, QUADRO DE PESSOAL, ATUAÇÃO, AMBITO, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), LEI FEDERAL, COMPETENCIA, PRESIDENTE, PARTICIPAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO, AUDITORIA.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Sr. Presidente, meus colegas, substituir o nosso insubstituível Senador Veneziano é difícil, mas, como Relator ad hoc, peço licença para partir direto à análise, Sr. Presidente.

    Da análise.

    O PL nº 5.711, de 2023, tem por objetivo adotar medidas administrativas voltadas a viabilizar a participação do Presidente do Tribunal de Contas da União como membro do Conselho de Auditores das Nações Unidas, com o apoio de equipe técnica composta por servidores com formação especializada em auditoria.

    É a primeira vez que uma autoridade brasileira integrará o referido colegiado, composto por apenas três membros e estabelecido em 1946, cujo objetivo é fiscalizar as contas das Nações Unidas, a principal organização internacional de caráter universal, bem como apresentar recomendações para o aprimoramento de seus processos internos.

    Por expressa exigência da Resolução n° 74, de 1946, da Assembleia Geral, apenas podem integrar o Conselho de Auditores das Nações Unidas as mais altas autoridades em matéria de auditoria de cada país. Dessa forma, é inevitável que, no caso brasileiro, essa função venha a ser ocupada pelo Presidente do Tribunal de Contas da União.

    Não identificamos, na proposição, nenhuma violação a dispositivo constitucional, destacando, no âmbito da constitucionalidade formal, a correção da iniciativa legislativa a cargo do Tribunal de Contas da União e, no âmbito da constitucionalidade material, a perfeita adequação da nova atribuição proposta às competências constitucionais e legais dessa Corte de Contas. Não há também qualquer mácula referente à juridicidade da proposição.

    A necessidade de apoio institucional do Presidente do Tribunal de Contas se justifica pelo grande volume de recursos auditados, da ordem de mais de 500 bilhões. Assim, é essencial que haja servidores especialistas em auditoria prestando-lhe assessoramento, bem como também sejam, eventualmente, realizadas missões por esses servidores às cidades que sediam as Nações Unidas. Ademais, a criação temporária de funções comissionadas, mediante bloqueio de cargos efetivos vagos, parece-me ser medida proporcional e equilibrada para viabilizar referido apoio institucional.

    O mandato brasileiro se iniciará em pouco mais de seis meses, no dia 1° de julho de 2024, em substituição à vaga atualmente ocupada pelo Controlador-Geral do Chile, motivo que justifica a celeridade na tramitação da matéria.

    Atuarão, ao lado do Presidente do Tribunal de Contas da União, o Auditor Geral da China e o Presidente do Tribunal de Contas da França.

    Com isso, Sras. e Srs. Senadores, a aprovação do projeto de lei é medida útil para a República Federativa do Brasil, reforçando a projeção internacional de nosso país, abrindo novos canais de cooperação internacional a serem possivelmente aproveitados por órgãos de controle e permitindo que a autoridade brasileira possa ter voz e voto na prestação de contas das Nações Unidas – o que, eu acrescento, é motivo de grande orgulho, inclusive, Presidente, e seremos muito bem representados pelo atual Presidente Tribunal de Contas da União nesse mister.

    O voto.

    Ante o exposto, diante do caráter meritório da proposição e não sendo identificados óbices de natureza jurídico-constitucional, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 5.711, de 2023.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2023 - Página 48