Comunicação inadiável durante a 41ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Manifestação favorável à PEC nº 45/2023, que criminaliza a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
Atuação do Congresso Nacional, Direito Penal e Penitenciário:
  • Manifestação favorável à PEC nº 45/2023, que criminaliza a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Publicação
Publicação no DSF de 17/04/2024 - Página 39
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Congresso Nacional
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), CRIME, POSSE, PORTE DE DROGAS, ENTORPECENTE, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, DETERMINAÇÃO, ATO LEGAL, REGULAMENTO.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Para comunicação inadiável.) – Sr. Presidente, o tema que eu quero tratar não levará mais do que cinco minutos. É exatamente em torno da discussão da PEC que trata da descriminalização das drogas.

    Eu reconheço que essa é uma matéria controversa. Há aqueles que acreditam, sinceramente, que a legalização das drogas ou o estabelecimento de que um determinado volume não seria tráfico, seria consumo e que, portanto, ao se consumir não se teria a apenação do crime.

    Sr. Presidente, o Brasil, na minha modesta opinião, não está preparado para descriminalizar qualquer quantidade de maconha. Por quê? Porque a saúde pública brasileira não se preparou para tal.

    Toda maconha existente no mercado marginal da nação brasileira tem uma única origem, o crime – o crime. Portanto, aquele que estiver portando 10, 20, 30, 40, 50, 60g de um produto que é de origem criminosa está contaminado pelo crime tal qual aquele que transporta 60, 70, 80, 90 ou 1 tonelada. A diferença é nenhuma!

    Ah, existe, sim, uma diferença. Um é usuário, o outro é traficante. Ora, mas o usuário acabou de financiar o traficante para poder ter aquela limitada quantidade de maconha ou de droga ilícita.

    Depois, Sr. Presidente, na política pública, o Brasil não criou ainda, no Sistema Único de Saúde, uma política que pudesse acompanhar o uso medicinal do Cannabis, e não se estruturou o licenciamento para a produção, comercialização e distribuição de canabidiol, com uso medicinal, no sistema do comércio brasileiro de medicamentos.

    Ora, nós não temos nenhuma dessas estruturas, estruturas essas que foram estabelecidas em outros países, que, mesmo com o estabelecimento destas posições de políticas públicas, ainda estão alguns já reavaliando, inclusive, retromarchar na sua posição de liberação total; outros, tentando buscar o equilíbrio, que é a opinião que acho que se deve ter com relação a isso. A origem da droga é criminosa. Portanto, é um crime a compra e a comercialização de droga de origem criminosa.

    No entanto, a dosimetria dessas penalidades é que deveria ser distinta. Ora, se um jovem está com uma pequena quantidade de droga ilícita, mas para seu uso pessoal, é claro que ele não pode ser apenado pelo sistema de pesos e contrapesos da doutrina brasileira como alguém que comercializa 1 tonelada, com o fim de simplesmente obter materialismo, captação de recursos e financiamento de crime organizado.

    No entanto, ignorar que aquela atividade tem uma ação contaminada pela marginalidade, pelo crime, é fechar os olhos e, de repente, dizer que tantos quantos os milhões ou os milhares que consumirem até uma determinada quantidade de droga estão lavando e legitimando um produto de origem criminosa.

    Ora, por essa razão, eu, na Comissão de Constituição e Justiça, já me coloquei em torno da matéria.

    Eu votarei para a aprovação da matéria que está em tramitação no Senado da República, mantendo, portanto, a criminalidade e buscando estabelecer uma dosimetria e um regramento processual para o cumprimento desta pena que não seja a da reclusão, que não seja a do isolamento desse jovem, ou desse adulto, ou desse pai de família, ou dessa mãe de família, ao contrário, mas que o papel social do Estado seja efetivamente aplicado e que a função socioeducativa, de recuperação, de regeneração da cidadania plena de um cidadão brasileiro não seja tratada unicamente ou pela omissão, ou pela repressão, e sim pela construção de uma política social e cristã para esse povo que tanto necessita.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/04/2024 - Página 39