Pela ordem durante a 41ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Direitos Individuais e Coletivos:
  • Pela ordem sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Publicação
Publicação no DSF de 17/04/2024 - Página 72
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME, POSSE, ENTORPECENTE, DROGA, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Pela ordem.) – Só um aparte.

    Quero dizer que é de lamentar que o Regimento imponha – e V. Exa. é sempre obediente ao Regimento desta Casa –, mas se o Regimento permitisse que o Presidente votasse, em vez de 53, teríamos 54 votos ali naquele painel, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Certamente, Senador Efraim. (Palmas.)

    Muito obrigado.

    V. Exa. fez um esclarecimento muito importante ao Plenário e a toda a sociedade que nos acompanha.

    A proposta de emenda à Constituição prevê a criminalização do porte e posse de substância ilícita entorpecente, que são aquelas ditas pela administração pública como tais, e faz a ressalva da impossibilidade de privação da liberdade do porte para uso, ou seja, o usuário não será jamais penalizado com o encarceramento, não há essa hipótese.

    Portanto, essa segurança aqui, externada por V. Exa., e especialmente pela Senadora Zenaide, serve a todo o Plenário, serve a toda a sociedade. E também é uma ressalva da proposta de emenda à Constituição, que é a ressalva sobre a determinação legal e a determinação regulamentar, ou seja, o uso medicinal, caso seja evoluído em qualquer substância entorpecente tida como ilícita, havendo determinação legal, havendo determinação regulamentar, na esfera de onde se deve discutir isso, que é na seara política do Poder Legislativo e do Poder Executivo, obviamente que isso será permitido.

    Portanto, esse esclarecimento é fundamental para dar o alento àqueles que se preocupam, de fato, de não criminalizar o usuário. O usuário não pode ser criminalizado por ser dependente químico. A criminalização está no porte de uma substância tida como ilícita, que é absolutamente nociva por sua própria existência.

    Senador Efraim Filho.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) – Corroborando a posição de V. Exa., Presidente, a PEC reforça exatamente essa posição: ao traficante, as penas mais graves, o encarceramento, o crime hediondo e a prisão. Ao usuário, sempre penas alternativas à prisão, de prestação de serviços à comunidade, penas restritivas de direito, mas ao usuário o não encarceramento; ao traficante, sim, o rigor da lei.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/04/2024 - Página 72