Discurso durante a 47ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo ao Senado Federal para que delibere em caráter urgente o Projeto de Decreto Legislativo nº 198/2024, de autoria de S. Exa., que susta os efeitos do Decreto nº 11995/2024,que institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.

Autor
Ireneu Orth (PP - Progressistas/RS)
Nome completo: Ireneu Orth
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Política Fundiária e Reforma Agrária:
  • Apelo ao Senado Federal para que delibere em caráter urgente o Projeto de Decreto Legislativo nº 198/2024, de autoria de S. Exa., que susta os efeitos do Decreto nº 11995/2024,que institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.
Publicação
Publicação no DSF de 24/04/2024 - Página 60
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Política Fundiária e Reforma Agrária
Matérias referenciadas
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, SENADO, DELIBERAÇÃO, REGIME DE URGENCIA, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIA, ORADOR, SUSTAÇÃO, EFEITOS LEGAIS, DECRETO FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, VINCULAÇÃO, PROPRIEDADE, INCORPORAÇÃO, IMOVEL RURAL, PROGRAMA NACIONAL, REFORMA AGRARIA.

    O SR. IRENEU ORTH (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS. Para discursar.) – Boa noite a todos.

    Meu caro Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, eu venho aqui com uma situação um pouco inusitada, mas dentro da linha das preocupações de todos nós como produtores rurais, principalmente. É com relação ao Decreto 11.995, da Presidência da República. Nós entramos ontem com o Projeto de Decreto Legislativo nº 198, de 2024. Esse PDL susta os efeitos justamente desse Decreto 11.995/24, que institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, fica sustado o Decreto 11.995/2024 que “Institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.”

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

    E há a justificativa para isso.

    O Decreto nº 11.995/2024, que institui o Programa Terra da Gente, representa um desvio significativo dos modelos anteriores de reforma agrária, particularmente em relação ao bem-sucedido Banco da Terra, implementado durante o Governo de Fernando Henrique Cardoso e apoiado, no Rio Grande do Sul, pelo então Deputado Federal e hoje Senador da República Luis Carlos Heinze.

    Esse programa, focado no financiamento acessível e no desenvolvimento agrícola, demonstrou eficácia ao assentar pessoas vocacionadas à atividade rural, combinando juros atrativos com prazos de pagamento facilitados, incentivando a produtividade e o desenvolvimento no campo, especialmente porque se habilitavam a esse programa pessoas que efetivamente são ligadas ou eram ligadas à atividade agrícola.

    Diferente, o novo decreto adota um modelo promovido por movimentos como o MST, associado historicamente a resultados menos produtivos. Estudos indicam que assentamentos criados sob tais políticas frequentemente carecem de infraestrutura adequada e não atendem as necessidades dos agricultores, levando alguns a abandonar as terras distribuídas ou mesmo a comercializá-las ilegalmente.

    A ausência de permanência nessas terras sublinha a ineficiência do modelo em promover estabilidade e progresso rural, contribuindo mais para o ciclo de subdesenvolvimento do que para a reforma agrária propriamente dita.

    O decreto em questão também gera insegurança jurídica não apenas ao comprometer os direitos dos proprietários rurais, mas ao interferir na competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional. A tentativa de regulamentar unilateralmente a reforma agrária por meio de um decreto cria um conflito institucional, violando princípios de separação de Poderes delineados na Constituição Federal. Aliás, infelizmente, no Brasil, isto tem acontecido também em outros Poderes: um Poder interferindo no poder de outro.

    Além disso, ao enfraquecer proteções estabelecidas em legislações anteriores, como a medida provisória das invasões, a Medida Provisória 2.183/55, o decreto contradiz a política governamental de fortalecer a segurança jurídica e desencorajar práticas de ocupação não autorizada das terras.

    De outro lado, a revogação dessa norma é essencial para reafirmar a primazia do Congresso Nacional no processo de reformulação de legislações fundiárias. Essa ação, inclusive, permitirá a abertura de um debate amplo e democrático sobre o futuro da reforma agrária no Brasil, envolvendo todos os setores impactados, especialmente os produtores rurais.

    Assim, encaminhando este PDL, destaco a urgência na sua aprovação para restaurar a segurança jurídica e promover um futuro mais estável e próspero para o país e para a agricultura brasileira, agricultura brasileira que tem a missão, hoje, de produzir alimentos não só para os 215 milhões de brasileiros, mas também alimentos para mais de 1 bilhão de pessoas em volta do mundo. Se nós continuarmos com esse decreto, fatalmente, muitos produtores rurais, muitos agricultores perderão o interesse em continuar a sua atividade, porque o risco jurídico de perderem tudo o que possuem é iminente.

    Por isso, eu peço urgência para que esse PDL efetivamente possa ser votado.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/04/2024 - Página 60