Como Relator - Para proferir parecer durante a 53ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 4, de 2024, que "Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, V, VII e VIII, da Constituição, a autorização para contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Campina Grande, Estado da Paraíba, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, destinada a financiar parcialmente o Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Socioambiental de Campina Grande - TRANSFORMA CAMPINA".

Autor
Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Operação Financeira:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 4, de 2024, que "Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, V, VII e VIII, da Constituição, a autorização para contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Campina Grande, Estado da Paraíba, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, destinada a financiar parcialmente o Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Socioambiental de Campina Grande - TRANSFORMA CAMPINA".
Publicação
Publicação no DSF de 01/05/2024 - Página 47
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MENSAGEM (MSG), AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIO, CAMPINA GRANDE (PB), CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA (FONPLATA), GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, CREDITO EXTERNO, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, MOBILIDADE URBANA, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL.

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Muito obrigado, Presidente, mais uma vez, pelo alcance de V. Exa. e pela generosidade da Presidência.

    E obrigado pelos gestos maiúsculos dos meus companheiros, entre os quais, o Senador Portinho, que, como Líder, subscreveu o requerimento, o Senador Beto Faro, a Senadora Leila, o Senador Esperidião Amin, o Senador Efraim Morais, campinense que se tornou.

    Serei breve na análise.

    O art. 52, inciso V, da nossa Constituição confere ao nosso Senado a competência para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Cabe também a esta Casa dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos entes da Federação, inclusive suas autarquias e entidades controladas, e para a concessão de garantia da União para as referidas operações.

    Essas normas constam das Resoluções do Senado Federal nº 40, de 2001, nº 43, também do ano de 2001, e nº 48, do ano de 2007. A Lei Complementar nº 101, do ano de 2000, também normatiza o tema, principalmente em seus arts. 32 e 40.

    Neste sentido, Presidente Rodrigo Pacheco, de acordo com a citada Exposição de Motivos nº 34, de 2024, a Secretaria do Tesouro Nacional prestou as devidas informações sobre as finanças externas da União, bem como analisou as informações referentes ao mutuário, manifestando-se favoravelmente ao oferecimento da garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito pretendida, haja vista que o nosso Município de Campina Grande, Estado da Paraíba, cumpre todos os requisitos legais para ambos, salientando ainda que o mutuário recebeu classificação “B” quanto à capacidade de pagamento.

    Ainda de acordo com a Exposição de Motivos nº 34, de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pronunciou-se pela legalidade das minutas contratuais e pela regularidade na apresentação de comprovações requeridas pela legislação, visando ao encaminhamento do processo ao Senado Federal para fim de autorização da operação de crédito em tela, bem como à concessão de garantia por parte da União, ressalvando que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, deve ser verificado o disposto na Portaria Normativa nº 500, do dia 2 de junho de 2023.

    Com base nessas informações, Presidente Rodrigo Pacheco, e considerando ainda que se encontram satisfeitas todas as condições estipuladas pelas referidas resoluções do Senado Federal, bem como pelas demais normas legais e constitucionais, incluindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, concluímos não haver motivos, do ponto de vista técnico, para se negar a autorização ao pleito em exame.

    Voto.

    Diante do exposto, apresentamos voto favorável à autorização pleiteada na Mensagem do Senado Federal nº 4, de 2024, nos termos do relatório, Presidente Rodrigo Pacheco.

    Mais uma vez, agradecido a V. Exa. e agradecido aos mais de 48 Sras. e Srs. Senadores que subscreveram o requerimento de urgência, dada, exatamente, a natureza do pleito de Campina Grande, não apenas justo, mas, tecnicamente, respeitando as exigências do Governo Federal e também do FONPLATA.

    Muito obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/05/2024 - Página 47