Discussão durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4015, de 2023, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e garantir aos seus membros medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição."

Autor
Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
Nome completo: Sergio Fernando Moro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Agentes Políticos, Direito Penal e Penitenciário, Poder Judiciário, Segurança Pública:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4015, de 2023, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e garantir aos seus membros medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição."
Publicação
Publicação no DSF de 09/05/2024 - Página 76
Assuntos
Administração Pública > Agentes Públicos > Agentes Políticos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Organização do Estado > Poder Judiciário
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROVIDENCIA, PROTEÇÃO, AUTORIDADE, JUDICIARIO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, FAMILIA, HIPOTESE, SITUAÇÃO, RISCOS, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO PUBLICO, CRIAÇÃO, RECONHECIMENTO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA, GARANTIA, AGRAVAÇÃO, PENALIDADE, CRIME, HOMICIDIO, LESÃO CORPORAL, CONJUGE, COMPANHEIRO, PARENTE, IMPLEMENTAÇÃO, PROGRAMA ESPECIAL, POLITICA, DIRETRIZ, TRATAMENTO, INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, FIXAÇÃO, PENA, SANÇÃO, CODIGO PENAL, ACRESCIMO, HOMICIDIO QUALIFICADO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, VITIMA, MAGISTRATURA, TIPICIDADE, CRIME HEDIONDO, MORTE.

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) – Quero, primeiro, elogiar o trabalho que foi feito pelo Senador Weverton em relação... Eu vou.... Eu quero elogiar o trabalho do Senador Weverton em relação a esse projeto, o Projeto 4.015.

    Também acho que é importante esclarecer à sociedade, à população, como colocou o Senador Weverton, que aqui não se trata de dar a ninguém um tratamento especial; é apenas um reconhecimento de que, pelas atribuições inerentes aos cargos de juiz, do Ministério Público e de outras carreiras jurídicas, muitas vezes há a necessidade de um enfrentamento e uma exposição a riscos, especialmente em decorrência da jurisdição criminal dos processos criminais. E, portanto, é um reconhecimento, apenas, desse risco maior e da necessidade, assim, de um tratamento específico, mas nada especial, nada relacionado a um tratamento que eleve os magistrados ou promotores a alguém especial em relação ao cidadão comum. É apenas reconhecer uma especificidade da profissão e a necessidade de essa especificidade ser regularmente tratada pela lei.

    Faço aqui até a observação da minha situação específica. Eu atuei como juiz criminal por 22 anos, depois como Ministro da Justiça, e nós tivemos um enfrentamento do crime organizado que gerou ameaças concretas a mim e à minha família. E a esse tipo de risco especial o cidadão comum, via de regra, não fica sujeito. Então, a lei apenas estabelece essa circunstância específica, sem trazer, como foi colocado aí pelo Senador Weverton, nenhum benefício pecuniário, mas, sim, um reconhecimento de uma situação jurídica específica.

    Destaco aqui – tomo a liberdade, Senador, de destacar – o agradecimento ao acolhimento da Emenda 23, de minha autoria, que também visa preencher uma lacuna no ordenamento jurídico, para criminalizar, desde logo, o planejamento de atentados pelo crime organizado a agentes da lei. Aí são policiais, Ministério Público, magistrados e outros. Por quê? Porque nós não podemos, nesses casos, dada a gravidade desse tipo de planejamento, aguardar que essas condutas sejam tentadas ou que essas condutas sejam consumadas para que as pessoas envolvidas nesse tipo de atividade sejam punidas. Então, foram inseridos ali no projeto, através dessa Emenda 23, dois tipos penais que permitem desde logo a punição do ajuste e planejamento de atentados a agentes da lei pelo crime organizado.

    Isso, a meu ver, é um grande aprimoramento da nossa legislação. Seja como juiz, seja como ministro, ou mesmo como Senador, nós temos contato com vários agentes da lei envolvidos no enfrentamento do crime organizado, e essa era uma melhoria que era reclamada. E, da mesma forma, não é nenhum privilégio. Qual é a ideia aqui? Existem... Nós precisamos proteger os agentes da lei que se envolvem nessa atividade, pois, do contrário, ninguém mais, daqui a um tempo, vai querer combater o crime organizado. É preciso ter uma proteção legal, sim.

    Enfim, é um projeto meritório que veio da Câmara. Creio que as inovações acolhidas pelo Senador Weverton, e por ele mesmo inseridas, representam um aprimoramento. E diria mais, como coloquei em reunião anterior: é um projeto que tem urgência; é uma urgência de se combater o crime organizado. A população é carente de maior segurança pública. A população é carente de um enfrentamento robusto contra o crime organizado. E, se a gente precisa fazer isso, nós precisamos dar uma proteção legal aos agentes da lei, juízes, promotores, policiais, defensores públicos, quem quer que seja, que muitas vezes estão ali envolvidos nesse tipo de enfrentamento.

    Então, quero aqui adiantar a minha posição favorável e o elogio ao projeto.

    E o que é importante? Retirar essa maledicência. Hoje em dia, parece que, quando se fala de juiz, promotor, vem uma pecha negativa. Pelo contrário, são atividades essenciais à Justiça, e nós temos que valorizá-las. Claro, somos contra privilégios indevidos, privilégios desnecessários, mas não é porque se coloca numa legislação, num projeto a palavra juiz ou promotor que nós agora vamos pensar que tudo isso envolve alguma espécie de benefício indevido. Ao contrário, esse é um projeto importante e que valoriza a atividade desses profissionais de linha de frente contra o crime organizado.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/05/2024 - Página 76