Como Relator - Para proferir parecer durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1803, de 2023, que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício".

Autor
Eduardo Gomes (PL - Partido Liberal/TO)
Nome completo: Carlos Eduardo Torres Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Processo Civil:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1803, de 2023, que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício".
Publicação
Publicação no DSF de 15/05/2024 - Página 47
Assunto
Jurídico > Processo > Processo Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, REQUISITOS, VALIDADE, CLAUSULA, ESCOLHA, FORO, JUIZO, CORRELAÇÃO, LOCAL, OBRIGAÇÃO, DOMICILIO, CONTRATANTE, HIPOTESE, ABUSO, AUTORIZAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, REJEIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, EX OFFICIO.

    O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, peço a palavra para defender o mérito do PL nº 1.803, de 2023.

    O projeto pretende acrescer ao Código de Processo Civil limites à cláusula de eleição de foro, com vistas a coibir a prática abusiva desse direito.

    O projeto destaca que a escolha do foro não deve ser feita de forma aleatória, sob o risco de violar a boa-fé objetiva, um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.

    Precisa ser enfatizado, Sr. Presidente, que, apesar de haver previsão legal para eleição de foro, essa prática tem sido frequentemente utilizada de maneira inadequada. Podemos citar como exemplo o que está a ocorrer no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual tem recebido um grande volume de ações de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição mesmo sem haver qualquer relação com a localidade. Isso ocorre devido à percepção de que os processos tramitam mais rapidamente nesse tribunal em comparação com outras regiões do país.

    Com efeito, Sr. Presidente, a escolha do foro de eleição deve ser feita com lealdade processual, levando em consideração a pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou local da obrigação sob pena de se tornar um mero instrumento para a escolha dos tribunais que apresentam melhor desempenho no país e, consequentemente, em detrimento da jurisdição em que atuam.

    Por fim, a proposta enfatiza a importância do direito constitucional de acesso à justiça, ressaltando a necessidade de que esse direito esteja ancorado territorialmente, visando coibir práticas abusivas e garantir a eficácia do sistema judiciário.

    Dentro desse contexto, é necessária a aprovação do PL nº 1.803, de 2023, pelo Senado Federal.

    Foi apresentada a Emenda de redação pelo Senador Jaques Wagner, Líder do Governo, a qual acolho na sua íntegra.

    É esse o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/05/2024 - Página 47