Como Relator - Para proferir parecer durante a 72ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 914, de 2024, que "Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); estabelece a política de conteúdo local; altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018".

Autor
Rodrigo Cunha (PODEMOS - Podemos/AL)
Nome completo: Rodrigo Santos Cunha
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desenvolvimento Sustentável, Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Fundos Públicos, Indústria, Comércio e Serviços:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 914, de 2024, que "Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); estabelece a política de conteúdo local; altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018".
Publicação
Publicação no DSF de 05/06/2024 - Página 74
Assuntos
Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PROGRAMA NACIONAL, MOBILIDADE URBANA, MEIO AMBIENTE, REQUISITOS, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VEICULO AUTOMOTOR, INCENTIVO, PRODUÇÃO, BICICLETA, REDUÇÃO, EMISSÃO, GAS CARBONICO, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), ATUAÇÃO, INDUSTRIA, INCENTIVO FISCAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, CREDITO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL), DEFINIÇÃO, ORGÃO, COMPETENCIA, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL (BNDES), ESTABELECIMENTO, FUNDO FINANCEIRO, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA, REMESSA POSTAL INTERNACIONAL, CRITERIOS, FIXAÇÃO, ALIQUOTA PROGRESSIVA.

    O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - AL. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, Sras. Senadoras, Srs. Senadores e todos que nos acompanham através dos meios de comunicação do Senado Federal, meu boa-tarde.

    Sr. Presidente, primeiro eu quero agradecer a atenção de V. Exa. e a celeridade em tratar de um tema de grande importância para o país, que é o Projeto de Lei nº 914, de 2024...

(Soa a campainha.)

    O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - AL) – ... um projeto que cria o Programa Mover. É disso que nós vamos tratar na tarde de hoje. É um programa de incentivo e estímulo à indústria de veículos sustentáveis, que traz, de fato, um grande avanço econômico e coloca o Brasil na linha do desenvolvimento tecnológico.

    Então, acredito que este assunto tem tudo a ver com o momento, porque coloca o Brasil em uma situação de um país que se preocupa com a descarbonização, com o investimento em pesquisa e com o desenvolvimento de uma linha nova de automóveis. E não adianta fechar as trincheiras, as barreiras, porque esse momento vai chegar.

    É um projeto que não apareceu de um dia para o outro, é um projeto que impulsiona toda a indústria automotiva e, também, de logística rumo a uma direção sustentável e inovadora. É um projeto que surgiu através de uma medida provisória do Governo e que foi trabalhado com vários ministérios, capitaneado pelo Mdic, na pessoa do Vice-Presidente e Ministro Geraldo Alckmin, com a participação do setor e com ampla discussão.

    Então, Sr. Presidente, é exatamente sobre isto que nós vamos falar, sobre o Programa Mover.

    Eu peço aqui licença, Sr. Presidente, para ir direto para o relatório e para a análise, até para ganhar tempo, porque eu sei que as discussões serão muito pertinentes e necessárias, para que a gente possa até evoluir. Ressalto, Sr. Presidente, que ainda pode ser que alguma emenda tenha sido apresentada, tendo em vista que o relatório eu fiquei atualizando, e a última atualização foi há 20 minutos. Então, neste momento, vamos colocar aquilo que já está posto.

    Indo à análise, verificamos que não há vícios constitucionais de ordem formal no PL nº 914, de 2024, com exceção do capítulo que trata da tributação dos veículos de propulsão humana, que são os arts. 12 a 17, conforme será examinado na sequência.

    O PL aborda os seguintes temas: trânsito e transporte, que, conforme o art. 22, inciso XI, é de competência privativa da União; direito tributário, que, conforme o art. 24, inciso I, é de competência concorrente dos entes federados; e pesquisa, desenvolvimento e inovação, também de competência concorrente, de acordo com o art. 4º, inciso IX.

    Os tributos utilizados como instrumentos pelo programa – o Imposto sobre Produtos Industrializados, o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – são atribuídos constitucionalmente à União, não havendo invasão à competência dos demais entes. Em igual sentido, o Imposto sobre a Importação em relação às remessas postais internacionais e a isenção do IPI para as bicicletas também são de competência federal.

    Tampouco enxergamos obstáculos sob o ponto de vista da constitucionalidade material. O disposto no PL, ao estimular o desenvolvimento tecnológico e a competitividade global da indústria automotiva e ao buscar seu alinhamento com uma economia de baixo carbono, está em consonância com a determinação constitucional de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senador Rodrigo Cunha, permita-me.

    Srs. Senadores, Líder Eduardo Braga, Líder Jaques, se necessário for... Eu estou vendo que há uma discussão eventualmente sobre esse tema. Nós podemos, inclusive, suspender a leitura do parecer para que haja uma discussão, mas, neste momento, há a leitura do parecer. Eu peço a compreensão do Líder Jaques, do Senador Jorge Seif, do Senador Rogerio, do Líder Eduardo Braga, do Senador Omar, para que possamos ouvir o parecer do Senador Rodrigo Cunha.

    Então, vamos dar prosseguimento, depois nós iniciamos a discussão da matéria e, eventualmente, no curso da discussão, se precisarmos suspendê-la para entabularmos os acordos necessários para o encaminhamento de um bom acordo no Plenário, nós podemos fazê-lo; mas, por hora, eu peço atenção ao orador que está na tribuna lendo o parecer a respeito do projeto de lei.

    Muito obrigado.

    O Senador Rodrigo Cunha tem a palavra.

    O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - AL) – Agradeço, Presidente.

    Continuando: tampouco enxergamos obstáculos sob o ponto de vista da constitucionalidade material. O disposto no PL, ao estimular o desenvolvimento tecnológico e a competitividade global da indústria automotiva e ao buscar seu alinhamento com uma economia de baixo carbono, está em consonância com a determinação constitucional de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação e com a defesa do meio ambiente, um dos princípios basilares da ordem econômica nacional.

    Entretanto, no que se refere aos arts. 12 a 17, não previstos no texto original do PL, não há previsão do impacto orçamentário, o que viola o novo regime fiscal (art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

    Proposições que geram a renúncia de receitas devem estar acompanhadas de estimativa do impacto na arrecadação do exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes. Também devem atender a pelo menos uma das seguintes condições: (i) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual; (ii) estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita.

    Além da não conformidade com o novo regime fiscal, há que se destacar que os efeitos negativos da redução do IPI serão sentidos mais especialmente pelo Estado do Amazonas, pois a Zona Franca de Manaus é responsável por parcela significativa da produção nacional de bicicletas. Com a redução do IPI, haverá perda da vantagem competitiva das indústrias que se estabeleceram na Zona Franca de Manaus. Acatamos, assim, a Emenda nº 8.

    Quanto ao mérito do PL, o Programa Mover busca apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração do Brasil nas cadeias globais de valor e o alinhamento a uma economia de baixo carbono, seguindo os objetivos de neoindustrialização traçados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial. Para isso, busca instituir requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no país, criar um regime de incentivos à realização de atividades de P&D e de regime de autopeças não produzidas e criar o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico.

    O desenho do programa buscou conciliar mecanismos regulatórios com instrumentos econômicos, no intuito de atingir os resultados esperados, com o melhor custo-benefício.

    De fato, ante os efeitos da emissão de gases de efeito estufa, é necessário um esforço para reduzi-las em um amplo espectro de suas fontes geradoras, nas quais o transporte se destaca. Em outras palavras, é necessário estimular o uso de veículos sustentáveis, movidos a etanol ou elétricos, capazes de emitir menos poluição. Assim, o PL define que o automóvel ou veículo comercial leve deverá atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, em especial quanto à emissão de dióxido de carbono, considerando o ciclo do poço à roda e a reciclabilidade veicular.

    De fato, considerando-se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é reconhecido pela Carta Magna, no art. 225, como um direito fundamental, o PL, ao promover o uso de biocombustíveis e de outros combustíveis de baixo teor de carbono e valorização de matriz energética brasileira, está alinhado aos princípios constitucionais.

    Ademais, destaca-se também que o tema tratado no PL é importante para os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015, pelos países signatários da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.

    Ainda é possível inferir que o projeto se alinha a vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, particularmente aqueles relacionados à energia sustentável, inovação, infraestrutura e ação climática. Cada um desses objetivos está interligado, e o progresso em um pode influenciar positivamente os outros. O Programa Mover, ao focar na transição para uma economia de energia mais sustentável, tem o potencial de contribuir significativamente para o avanço de vários deles.

    Para além da questão ambiental, que é sem dúvida muito importante, a indústria automotiva brasileira enfrenta um cenário de intensas mudanças e reconfigurações das cadeias globais de valor do setor. E é esse o aspecto potencial para sua sustentabilidade no longo prazo, uma vez que a estagnação industrial nos anos de 1980, com sua constante queda na participação do PIB nacional nos anos subsequentes, pode ser creditada a uma incapacidade da inserção da nossa indústria no mercado mundial, particularmente em um contexto de intensificação da globalização a partir dos anos 1990.

    Além disso, o PL adota práticas mais modernas de tributação de veículos, abonando a diferenciação por meio de cilindrada dos motores e focando em parâmetros como a emissão de GEE, como é feito em países mais desenvolvidos.

    No que se refere aos índices de conteúdo local para bens e serviços do setor de exploração de combustíveis fósseis, destacamos que inserir detalhes de uma política de conteúdo local em lei pode diminuir a flexibilidade do Poder Executivo de ajustar os requisitos de conteúdo local ao cenário do momento da indústria do petróleo e de seus fornecedores locais, ou seja, o cenário atual pode ser diferente do momento posterior, o que pode provocar incertezas nos investidores da indústria que mencionamos.

    Atualmente, o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis podem alterar a sistemática utilizada para definir e medir o conteúdo local dos contratos, como pode ser verificado por meio da Resolução CNPE nº 11, de 2023. Desse modo, se aprovados os arts. 37 a 48, qualquer necessidade de ajuste exigirá a alteração de uma lei, o que tornará o processo menos dinâmico do que é hoje. Inclusive, aqui, eu destaco que esse é um tema também defendido pelo Ministro do Governo de Minas e Energia.

    Importante destacar também que os arts. 37 a 48 apostam no desenvolvimento da cadeia de fornecedores da indústria do petróleo, um segmento que, com a transição energética, tende, em tese, a perder espaço.

    Apoiamos, dessa forma, o conteúdo das Emendas nºs 2 e 6, dos Senadores Rogerio Marinho e Otto Alencar, respectivamente, com o intuito de suprimir as referências ao tema da política de conteúdo local para as atividades de exploração e produção de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos no PL 914, de 2024. Ademais, estamos apresentando emenda de redação com o intuito de também suprimir tal referência da ementa e do art. 1º do PL.

    No que concerne à tributação sobre as remessas postais internacionais, foi estabelecida a incidência da alíquota de 20% relativa ao Imposto sobre Importação de mercadorias de até US$50. Acima desse valor e até US$3 mil, mantém-se a alíquota de 60%, mas com desconto de US$20 do tributo a pagar. Essa tributação que foi inserida tem emenda do Senador Mecias, que foi acolhida também.

    Além de o assunto não guardar relação com o Programa Mover, regulado originalmente pelo projeto de lei, entendemos que a tributação, na forma sugerida, vai na contramão dos regimes existentes em outros países. Apoiamos, dessa forma, o conteúdo apresentado na Emenda nº 3.

    Por ser incompatível com essa supressão, rejeitamos as Emendas nºs 4 e 11, que propõem a tributação com alíquotas diferenciadas.

    No tocante à retirada do inciso IV do §3º do art. 9º do PL, isso será acatado de forma a facilitar a aprovação do texto-base do Mover, o qual já provê importantes avanços para o meio ambiente e a indústria automotiva nacional.

    Por último, acreditamos serem meritórias as Emendas nºs 12 e 16.

    No tocante às exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabe notar que o PL veio acompanhado de demonstração de impacto financeiro e orçamentário, tendo previsto os seguintes valores globais para cada ano-calendário: R$3,5 bilhões, em 2024; R$3,8 bilhões, em 2025; e R$3,9 bilhões, em 2026. Para o ano de 2024, o Projeto de Lei Orçamentária prevê renúncia tributária de R$2,924 bilhões associada ao Programa Mover. O restante será compensado de duas formas: aumento de receita decorrente da elevação das alíquotas do Imposto sobre Importação incidentes sobre os veículos eletrificados, estabelecida pela Resolução Gecex nº 532/2023; e elevação das alíquotas do Imposto sobre Importação em relação aos painéis fotovoltaicos, aprovado na reunião do Comitê-Executivo da Camex ocorrida em dezembro do ano passado. Para 2025 e 2026, os valores estarão previstos em lei orçamentária.

    Quanto à técnica legislativa, são necessárias ainda mais três emendas de redação ao PL como veio da Câmara. A primeira e a segunda delas são para reajustar a ementa e o art. 1º à retirada da política de conteúdo local de petróleo e gás do texto do PL. A terceira emenda é referente ao art. 21, no qual falta um “milhar” nos valores a serem aportados ao programa em 2025: da forma como o número está escrito, seriam apenas R$3,8 milhões e não R$3,8 bilhões.

    Quanto ao mérito, apresentamos algumas emendas.

    Alteramos a redação do §6º do art. 2º de modo a retornar o texto originalmente encaminhado pelo Executivo. A redação aprovada pela Câmara define o órgão com atribuição, diferentemente do projeto, que, por boa técnica legislativa, cometia apenas ao Poder Executivo a definição do órgão incumbido. Assim, na redação proposta, o CNPE estabelecerá, para fins do atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono, os valores de ICE e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, conquanto não seja atribuído a ele, mas, sim, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a definição das metas de eficiência energética veicular.

    Suprimimos o §9º do art. 2º, pois, além de o capítulo não versar sobre autopeças, ao admitir a importação por encomenda indistintamente, provoca grave distorção com relação à indústria nacional, trazendo uma situação tributária mais favorável ao produto importado em relação ao produto produzido no Brasil. Isso ocorre porque, na importação por encomenda, o primeiro faturamento é feito pela trading para a montadora, resultando em uma base de cálculo menor de PIS-Cofins que o carro produzido no Brasil, em que o faturamento é feito da montadora para a concessionária pelo preço presumido ao consumidor.

    A redação dada ao art. 4º pela Câmara dos Deputados mostra-se em desconformidade com outros dispositivos legais que versam sobre o tema e põe em risco toda a atividade de importação oficial do país. A norma aprovada, ainda, parece ofender o disposto no art. 170 da Constituição Federal, porque admite a exploração de atividade econômica em situação de favorecimento e ofensivo à livre concorrência. Desse modo, sugerimos o retorno à redação original do projeto do Executivo.

    Sugerimos também a alteração dos §§9º e 10 do art. 35, para excluir dos rendimentos passíveis de isenção tributária os ganhos oriundos de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, não permitidos por lei.

    Para garantir segurança jurídica a todos os atos praticados durante a vigência da Medida Provisória 1.205, de 2023, e evitar questionamentos...

(Soa a campainha.)

    O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - AL) – ... quanto à continuidade de sua validade e eficácia após o término da vigência da proposição, sugerimos a inclusão de regra de convalidação dos atos praticados durante a vigência da MP.

(Soa a campainha.)

    O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - AL) – Sr. Presidente, essa foi a análise.

    Vou ao voto, por tudo que foi exposto e pela importância do projeto, ressaltando que o projeto que nós estamos avaliando é o Programa Mover, que coloca o Brasil em outro patamar no planeta inteiro sobre desenvolvimento, investimento ao automóvel sustentável, um grande projeto de descarbonização, um grande projeto que faz com que o país estimule a produção de novas tecnologias, trazendo um incentivo fiscal de quase R$20 bilhões entre os anos 2024 a 2028 para aquelas empresas que estiverem habilitadas, assim, atendendo a uma busca constante de eficiência energética não apenas no automóvel, mas do tanque à roda, também do berço ao túmulo, como já foi colocado agora, ou seja, em toda a trajetória, isso deve ser analisado, desde as baterias, desde a fonte energética, desde o pneu e também a eficiência do próprio automóvel. Então, tudo isso aqui sendo garantido em um projeto inovador, que não surgiu de um dia para o outro.

    Pelo exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do PL nº 914, de 2024, e, no mérito, por sua aprovação, aprovadas também as Emendas nºs 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 12 e 16, e emendas que apresento, e rejeitadas as Emendas nºs 4, 7, 11, 13, 14, 15 e 17.

    É este o parecer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/06/2024 - Página 74