Como Relator - Para proferir parecer durante a 114ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, que "Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; revoga as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, e 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".

Autor
Laércio Oliveira (PP - Progressistas/SE)
Nome completo: Laércio José de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Segurança Pública, Trabalho e Emprego:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, que "Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; revoga as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, e 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 14/08/2024 - Página 72
Assuntos
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, SUBSTITUTIVO, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO, SEGURANÇA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EMPRESA PRIVADA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALTERAÇÃO, DEFINIÇÃO, NORMAS, UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO, AGENTE DE SEGURANÇA, DURAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONDOMINIO, EMPRESA, COMPETENCIA, AQUISIÇÃO, INSUMO, MAQUINA, REUTILIZAÇÃO, MUNIÇÃO, SUPRIMENTO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, CRITERIOS, ATUAÇÃO, INVESTIGAÇÃO POLICIAL, HIPOTESE, INFRAÇÃO PENAL, FURTO, ROUBO, RECEPTAÇÃO, CARGA, POLVORA, EXPLOSIVOS, TRANSPORTE INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS, CODIGO PENAL, AUMENTO, PENALIDADE, CRIME, RELAÇÃO.

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Muito boa noite, Sras. e Srs. Senadores.

    Este é um momento muito especial do Senado Federal.

    Este é um momento em que a gente discute um projeto que há mais de dez anos tramita no Congresso Nacional e que, com a compreensão...

(Soa a campainha.)

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – ... e com o voto de todos os senhores e senhoras, espero que a gente consiga aprovar no dia de hoje, pela justiça que se faz a um setor tão importante da nossa economia, a um setor que produz grande geração de emprego.

    Antes de fazer o parecer, muitos poderiam estar se perguntando aqui, Sr. Presidente, e eu queria sua compreensão nesse sentido, por que nós vamos votar um Estatuto da Segurança Privada? E eu preciso fazer uma construção de um raciocínio para que todos entendam o que significa o Estatuto da Segurança Privada.

    Na década de 80...

(Soa a campainha.)

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – ... o setor da segurança privada organizado tinha uma legislação cujo foco era proteção ao patrimônio, mas tinha mais coisas também. Na década de 80, a segurança privada se preocupava com o controle estatal federal, com bases de regulação da atividade e com regras da atuação profissional.

    O tempo passou, e esse setor foi se aperfeiçoando, foi produzindo uma atividade cada vez mais importante para a sociedade e, em 2024, exatamente hoje, o foco da segurança privada e a importância desse estatuto vão na mesma linha de pensamento, com três pilares extremamente importantes: a dignidade da pessoa humana, a proteção da vida e o interesse público. Essa é uma conquista farta. Farta e próspera porque ela une definitivamente o capital e o trabalho.

    Este texto que os senhores vão apreciar hoje traz, por exemplo, uma modernização extraordinária. Primeiro, o conceito de empresa de monitoramento eletrônico não existe até hoje, e esse projeto traz dentro do seu bojo uma regulamentação para o monitoramento eletrônico, tão fartamente utilizado no país inteiro. Ele amplia os poderes da Polícia Federal para combater a clandestinidade. Pasmem, senhores, a clandestinidade no setor de serviços de segurança privada no país hoje tem um número absurdo. Para vocês terem uma ideia, são 3,5 milhões de vigilantes, mas, infelizmente, vigilantes formais, contratados por empresas idôneas, são apenas 500 mil. Os 3 milhões restantes estão na clandestinidade, e a clandestinidade macula o setor de segurança privada. Um grande exemplo, um lamentável exemplo é o de um supermercado no Rio Grande do Sul onde o cidadão foi brutalmente espancado e chegou a óbito, porque aquela condução da segurança era produzida, era exercida por uma empresa...

(Soa a campainha.)

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – ... que não tinha a devida qualificação. E esse projeto vai exatamente nessa linha, para oferecer à Polícia Federal condições de combate à clandestinidade.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senador Laércio, me permita?

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – Pois não.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – O nível de ruído está alto, não é?

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – Demais.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Eu estou vendo que V. Exa. está se esforçando.

    Eu peço ao Plenário...

(Soa a campainha.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Srs. Senadores, Sras. Senadoras, nossas estimadas assessorias, nossos visitantes, eu peço apenas que possamos ter um pouco mais de silêncio para que o Senador Laércio Oliveira possa ler o seu parecer. Essa matéria veio ao Plenário, é uma matéria muito relevante, é muito importante que haja a atenção de todos os colegas para a apreciação dessa matéria. Por isso, eu peço um pouco mais de silêncio no Plenário para que o Senador Laércio Oliveira não se esforce tanto para proferir o seu parecer.

    Agradeço a compreensão de todos.

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – Agradeço, Sr. Presidente, comungo do seu pedido e peço também a atenção dos pares.

    O terceiro item da modernização são as novas práticas de assaltos às agências bancárias, e eu trago aqui um dado interessante para os senhores. Em 2013, 450 agências bancárias foram assaltadas no Brasil. Em 2023, apenas 29 agências foram assaltadas. Por que isso aconteceu? Porque o assalto à mão armada nas agências bancárias não existe mais, o assalto agora é digital. Então, a gente precisa de um estatuto para modernizar toda essa relação, e essa é a função desse projeto que venho fazer a relatoria para os senhores.

    E quero trazer um último dado para entrar no relatório. Hoje, exatamente no dia de hoje, foi publicada, na Folha de S.Paulo, uma página inteira fazendo uma análise com referência ao crime cibernético, o crime digital. Pasmem os senhores com outra informação importantíssima: 17 milhões de brasileiros, no ano de 2023, foram vítimas de assalto cibernético, assalto pelo qual a marginalidade adentrou nas contas bancárias, principalmente no Pix. E o prejuízo dos bancos chega à ordem de R$15 bilhões por ano. Esse projeto se propõe a fazer o enfrentamento exatamente dessa questão.

    Fiz questão de fazer essa contextualização para que os senhores e as senhoras entendam do que nós estamos tratando neste momento.

    Vamos ao relatório. E eu quero pedir vênia ao Presidente, sua autorização para partir direto para a análise.

    Nos termos do art. 140, inciso I, do art. 336, inciso III, e do art. 346, §2º, todos do Regimento Interno do Senado Federal, cabe ao Relator designado pelo Presidente desta Casa proferir parecer oral em Plenário sobre a presente matéria, em substituição às Comissões cujos pareceres estão pendentes.

    No tocante à juridicidade, a proposição é geral, abstrata e inova no ordenamento jurídico.

    Sob o prisma da constitucionalidade, não vislumbramos qualquer afronta à Carta de 1988, tanto do ponto de vista formal como do material. Do mesmo modo, sua tramitação se deu em conformidade com as normas regimentais.

    No mérito, o projeto é digno de louvor.

    O substitutivo moderniza e substitui adequadamente a legislação pré-constitucional estabelecida pela Lei nº 7.102, de 1983, proporcionando um estatuto compatível com as demandas atuais da sociedade e estabelecendo meios efetivos de controle sobre o leque de atividades no âmbito da segurança privada.

    Estamos construindo uma legislação que garanta segurança jurídica e inovação no tratamento da segurança privada, que certamente refletirá de forma positiva quanto à percepção da segurança de modo geral.

    A segurança privada é um setor de grande importância para a economia e com potencial de melhorar a perspectiva da segurança de forma geral. Além disso, a necessidade de uma norma clara quanto às regras do serviço de segurança privada decorre também das demandas inerentes à atividade de vigilância.

    Nesse contexto, a inclusão das atividades de monitoramento eletrônico no âmbito da segurança privada é uma inovação há tempos necessária, sendo que há tempos a literatura apontava que tais serviços não eram caracterizados como tal por não existir previsão legal.

    A futura lei também servirá para impulsionar as empresas de segurança a atuarem conforme as regras impostas na legislação e para possibilitar que a Polícia Federal possa coibir diversas atividades que, atualmente, se desenvolvem na clandestinidade. Essa ausência de previsão legal para que a Polícia Federal coíba as atividades dessas empresas foi apontada por representantes daquela instituição como um dos problemas da legislação em vigor.

    O problema da clandestinidade não é novo. Em 2006, o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados destinada a investigar as organizações criminosas do tráfico de armas já apontava o interesse para que as empresas não se legalizem para não terem de pagar os direitos trabalhistas aos seus empregados. Estima-se que, para cada vigilante regular, hoje, haja entre três e cinco vigilantes no mercado informal.

    Para esse ponto, a peça legislativa prevê, além do capital social mínimo integralizado, a existência de provisão financeira, reserva de capital ou contratação de seguro-garantia, para o adimplemento das obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilização civil, nos termos do §3º do art. 14.

    Cumpre-nos destacar postulados gerais para a atividade de segurança privada, com base nos seguintes critérios:

    a) subsidiariedade, que pressupõe a primazia das forças e instituições de segurança pública, cuja competência é expressamente instituída no Texto Constitucional, devendo a segurança privada intervir em setores periféricos da vida social ou âmbitos que não podem ser garantidos por uma atuação estatal;

    b) tipicidade, que resulta de sua enumeração expressa, figurando como consectário do caráter supletivo do mercado de segurança;

    c) não usurpação de poderes públicos, que se concretiza na proibição da prática de atos cuja competência tenha sido outorgada, legal ou constitucionalmente, a alguma autoridade pública (especialmente as policiais e as judiciárias);

    d) preventividade, o que realça a vocação preventiva da atividade de segurança privada, especialmente quando mobilizada para a regulação e controle de acesso; e

    e) proporcionalidade, mensurada em suas perspectivas de necessidade e adequação quanto às medidas encetadas.

    Conquanto o substitutivo da Câmara dos Deputados, ora sob exame, atenda todos esses aspectos, entendemos que devam ser operados alguns aprimoramentos no texto.

    Em primeiro lugar, consideramos que o caput do art. 5º necessita ser adequado, sobretudo quanto ao aspecto da subsidiariedade da segurança privada, dadas as prerrogativas das forças de segurança do Estado. Diante disso, propomos aperfeiçoamento de redação.

(Soa a campainha.)

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – Pelo mesmo motivo, na mesma emenda, propomos a supressão da parte final do inciso IV do referido artigo, ante a necessidade de maior debate sobre a atuação da segurança privada nos presídios sem que se invadam competências da polícia penal.

(Soa a campainha.)

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – Em virtude desses ajustes, no mencionado art. 5º, torna-se necessário suprimir seu §6º, incluindo os respectivos incisos.

    Entendemos, adicionalmente, que os §§5º e 6º do art. 6º impõem gravame desproporcional para os serviços de transporte de numerário, bens ou valores. Se nem para as polícias militares, que possuem a atribuição de realizar policiamento ostensivo, tal obrigação é imposta, não seria razoável exigi-la de particulares que realizam tais serviços. Torna-se, portanto, necessária a supressão de tais dispositivos.

    Outrossim, torna-se imperiosa a adequação do caput do art. 11 à legislação específica sobre a utilização de produtos controlados de uso restrito, consubstanciada nas Leis 10.826, de 2023, e 7.102, de 1983, esta última revogada pelo texto da Câmara dos Deputados. Por esse motivo, oferecemos outro ajuste de redação.

    Adicionalmente, propomos ajuste redacional do caput do art. 14, para suprimir a expressão "em cada unidade da Federação", pois a exigência de capital social mínimo integralizado em cada estado e no Distrito Federal para autorização de funcionamento de uma empresa de segurança prejudicaria a ampla concorrência de mercado.

    Outro aperfeiçoamento redacional tem por objetivo atualizar monetariamente os valores em reais do art. 14, relativos ao capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada. Para tal, utilizamos a variação do Índice de Preços ao Consumidor ampliado, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada de dezembro de 2016, mês em que o substitutivo da Câmara dos Deputados chegou ao Senado, a julho de 2024, equivalente a 46,34%. A fim de evitar números muito quebrados no texto legal, propomos arredondar esse percentual para 46%, ou seja, multiplicar esses valores pelo fator 1,46.

    Propomos, ainda, emenda de redação semelhante à anterior para a atualização monetária dos valores das taxas pela execução dos serviços de fiscalização e controle federais, prevista no anexo do substitutivo, também com arredondamento do percentual de atualização para 46%, isto é, a multiplicação desses valores pelo fator 1,46.

    No que concerne ao §1º do art. 31, suprimimos sua parte final, que consiste na expressão "considerando-se essenciais tanto os serviços por eles prestados, para efeitos da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, quanto aos inerentes à sua consecução, respeitado o dispositivo no §2º deste artigo". Entendemos que o dispositivo é divisível, em respeito ao parágrafo único do art. 286 do Regimento Interno do Senado Federal, permitindo, assim, a supressão desse trecho que restringe, desarrazoadamente, o direito à greve.

    Também, no mérito, consideramos pertinente a supressão dos incisos VIII e IX do §1º e §6º e do art. 33. Os itens ou medidas de segurança ali descritos podem ser considerados dissonantes do atual estado de avanço tecnológico do setor, de modo que é melhor delegar as minúcias para o regulamento.

    Outrossim, consideramos necessária emenda de redação ao art. 33, §3º, inciso I. A substituição do termo "e" por "ou" dará mais flexibilidade à Polícia Federal na análise do plano de segurança e permitirá que agências possam ser mantidas em locais com baixos índices de criminalidade, sem prejudicar a segurança do local.

    Os arts. 40 e 41, a seu turno, autorizam a criação do Conselho Nacional de Segurança Privada como órgão do Ministério da Justiça, definindo-lhe as atribuições, em ofensa ao art. 61, §1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal, o qual dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública. Por esse motivo, suprimimos os dois artigos. Nesse sentido, em razão dessa alteração, suprimimos também o art. 47.

    No que tange ao §5º do art. 42, a aprovação automática de novos pedidos de autorização de funcionamento de empresas de segurança privada pode ensejar o incremento da clandestinidade e a concorrência desleal nesta seara. Por essa razão, oferecemos também emenda de redação ao dispositivo.

    Igualmente necessária é a supressão do art. 55, uma vez que dificultará a gestão orçamentária ao vincular a receita auferida com os valores arrecadados nas cobranças de multas e taxas.

    Propomos emenda de redação ao art. 57, para suprimir a expressão "a totalidade ou", que conflita com a necessidade de uniformidade do setor de segurança privada em todo o território nacional, decorrente do preceito contido no art. 1º, parágrafo único, do substitutivo da Câmara dos Deputados.

    Por fim, a renumeração do inciso VII do art. 1º da Lei nº 10.446, de 2002, modificado pelo art. 70 do substitutivo da Câmara dos Deputados. O referido art. 1º já possui um inciso VII, incluído pela Lei nº 13.642, de 3 de abril de 2018, e, portanto, posterior à chegada do substitutivo em comento ao Senado. Destarte, a inovação legislativa de 2018 exige que o inciso acrescentado pelo substitutivo da Câmara dos Deputados seja renumerado como inciso VIII.

    Permita-me ir ao voto, Sr. Presidente.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2016, com a supressão do §6º do art. 5º; dos §§5º e 6º do art. 6º; da expressão "considerando-se essenciais tanto os serviços por eles prestados para efeitos da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, quanto aos inerentes à sua consecução, respeitado o disposto no §2º deste artigo" do §1º do art. 31; dos incisos VIII e IX do §1º e do §6º do art. 33; dos arts. 40, 41, 47 e 55; promovendo-se os ajustes de numeração necessários em função dessas supressões, e com as emendas de redação já elencadas no texto, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Obrigado, Senador Laércio.

    O parecer é favorável ao substitutivo da Câmara dos Deputados, com a supressão do §6º do art. 5º; dos §§5º e 6º do art. 6º; da expressão, aspas, "considerando-se essenciais tanto os serviços por eles prestados para efeitos da Lei nº 7.783, de 1989, quanto aos inerentes à sua consecução, respeitado o disposto no §2º deste artigo", fecho aspas, constante do §1º do art. 31; dos incisos VIII e IX do §1º e do §6º do art. 33; dos arts. 40, 41, 47 e 55; e com as Emendas de Redação nºs 6 a 13, do eminente Relator.

    Completada a instrução, passamos à discussão da matéria.

    Para discutir, concedo a palavra ao Senador Magno Malta.

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Fora do microfone.) – Sr. Presidente...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senador Magno Malta, apenas porque o Relator pede a palavra para complementação...

    Com a palavra, Senador Laércio.

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Como Relator.) – Sr. Presidente, aqui no Plenário eu recebi uma emenda a mim trazida pelo Partido dos Trabalhadores. É uma emenda ao art. 53, que acrescenta a expressão "se o fato não constituir crime mais grave".

    Essa emenda eu resolvi acolher porque essa emenda visa ajustar a redação do art. 53, conforme já falei aqui, que institui o novo crime de prestação ilegal de serviço de segurança privada à legislação penal em vigor, evitando-se, assim, o conflito aparente de normas penais com o crime de constituição de milícia privada. Então, com referência a essa questão de milícia, eu achei por bem acolher essa emenda do Partido dos Trabalhadores.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senador Laércio, nós temos uma questão que precisa ser dirimida pela Presidência – e peço o auxílio da Secretaria-Geral da Mesa e de nossa assessoria –: essa emenda é uma emenda que altera o mérito da matéria, especialmente na parte penal do projeto de lei. E, considerando que esse projeto foi votado no Senado, depois votado na Câmara, e nós estamos apreciando o substitutivo da Câmara dos Deputados, nós não poderíamos e não podemos inovar para além daquilo que já foi decidido pelo Senado e pela Câmara. Nós temos que optar ou pelo que o Senado já votou ou pelo substitutivo da Câmara.

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – O.k.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Então, é inadmissível essa emenda nesta fase. Eu peço vênia a V. Exa., eu peço vênia ao autor... É o Partido dos Trabalhadores?

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – Partido dos Trabalhadores.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Peço vênia à Liderança do Partido dos Trabalhadores em relação a essa emenda, mas ela não pode ser admitida.

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – De acordo, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/08/2024 - Página 72